Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0713782-94.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar não ostenta caráter irreversível, já que pode ser revogada a qualquer tempo e, caso isso ocorra, inexiste impedimento para o retorno dos litigantes à precedente situação jurídica. Não se pode perder de vista ainda que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, insere a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A alegativa de que o provimento pretendido não é o meio legalmente adequado a se obter a suspensão do crédito tributário e de que seria necessário o depósito integral em dinheiro não encontra acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar, extraindo-se do julgado que a probabilidade do direito alegado decorre da suposta autuação fiscal antes do transcurso do prazo de prorrogação estipulado, bem como em face da possível inobservância ao devido processo legal, com ausência do contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais de observância obrigatória também em sede de processo administrativo fiscal. 4. Também dimana do acertado entendimento exposto na decisão de origem a percepção de que o fundado receio de dano milita a favor da empresa recorrida, notadamente diante das consequências negativas da exação, como a impossibilidade de contratar com o Poder Público, realizar empréstimos e negociações comerciais, encarecendo ainda o magistrado a necessidade de preservação da atividade lícita da empresa durante a discussão judicial. 5. Da análise dos argumentos vertidos pelo agravante, percebe-se que o pedido como entabulado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar ao recorrente dano irreparável. 6. Registre-se que julgado o mérito do presente recurso, resta caracterizada a perda do objeto do agravo interno de nº 0751081-03.2022.8.18.0000. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713782-94.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713782-94.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: R B PORTELA REGO & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar não ostenta caráter irreversível, já que pode ser revogada a qualquer tempo e, caso isso ocorra, inexiste impedimento para o retorno dos litigantes à precedente situação jurídica. Não se pode perder de vista ainda que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, insere a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A alegativa de que o provimento pretendido não é o meio legalmente adequado a se obter a suspensão do crédito tributário e de que seria necessário o depósito integral em dinheiro não encontra acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar, extraindo-se do julgado que a probabilidade do direito alegado decorre da suposta autuação fiscal antes do transcurso do prazo de prorrogação estipulado, bem como em face da possível inobservância ao devido processo legal, com ausência do contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais de observância obrigatória também em sede de processo administrativo fiscal. 4. Também dimana do acertado entendimento exposto na decisão de origem a percepção de que o fundado receio de dano  milita a favor da empresa recorrida, notadamente diante das consequências negativas da exação, como a impossibilidade de contratar com o Poder Público, realizar empréstimos e negociações comerciais, encarecendo ainda o magistrado a necessidade de preservação da atividade lícita da empresa durante a discussão judicial. 5. Da análise dos argumentos vertidos pelo agravante, percebe-se que o pedido como entabulado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processualem que medida a decisão agravada poderá causar ao recorrente dano irreparável. 6. Registre-se que julgado o mérito do presente recurso, resta caracterizada a perda do objeto do agravo interno de nº 0751081-03.2022.8.18.0000. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão recorrida. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (processo nº. 0808522-12.2019.8.18.0140) movida por R B PORTELA REGO & CIA LTDA - EPP, ora agravada.

A decisão agravada teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:

 

Assim, estando presentes, a meu sentir, os pressupostos da medida vindicada, art. 300 do Diploma Processual Civil, da necessidade de certidão negativa de débito fiscal, e/ou positiva com efeito de negativa, tão essencial às suas atividades, cujo dano que poderá advir ter ficado regularmente demonstrado pela autora, que merece uma análise mais aprofundada quando da apreciação do pedido principal, DEFIRO PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com a consequente expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa em relação aos Autos de Infração de nºs 125148630018163, 125148630018155, 125148630020044, 125149630000904, 125149630000890 e 125149630001528. 

 

Em suas razões recursais, o agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese, que: a agravada não mencionou a ocorrência de qualquer prejuízo em razão das supostas nulidades aventadas; a autuação antes do término do prazo previsto para o término da fiscalização não importa em nulidade; a agravada não demonstrou o periculum in mora; a irreversibilidade da medida representa óbice à concessão da tutela antecipada; o provimento pretendido não é o meio legalmente adequado a se obter a suspensão do crédito tributário, eis que a pretensão liminar estaria satisfeita com a garantia do juízo, no caso de oposição de embargos do devedor, ou do depósito do montante integral e em dinheiro, no caso desta ação anulatória.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID nº 2884555 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos autos de infração que especificou. Para tanto, alegou, em síntese, que: a agravada não mencionou a ocorrência de qualquer prejuízo em razão das supostas nulidades aventadas; a autuação antes do término do prazo previsto para o término da fiscalização não importa em nulidade; a agravada não demonstrou o periculum in mora; a irreversibilidade da medida representa óbice à concessão da tutela antecipada; o provimento pretendido não é o meio legalmente adequado a se obter a suspensão do crédito tributário. 

Inicialmente, quanto aos argumentos de que a irreversibilidade da medida representa óbice à concessão da tutela antecipada e de que o provimento pretendido não é o meio legalmente adequado a se obter a suspensão do crédito tributário, sendo necessário o depósito integral em dinheiro, entendo-os insubsistentes.

Com efeito, resta evidente que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar não ostenta caráter irreversível, já que pode ser revogada a qualquer tempo e, caso isso ocorra, inexiste impedimento para o retorno dos litigantes à precedente situação jurídica. Não se pode perder de vista ainda que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, insere a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Corte Estadual:

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. A suspensão fundada no art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004422-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019) 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013179-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)

 

A alegativa de que o provimento pretendido não é o meio legalmente adequado a se obter a suspensão do crédito tributário e de que seria necessário o depósito integral em dinheiro não encontra acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1809674/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)

 

Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo agravante, entendo-os desprovidos de plausibilidade para afastar a eficácia da decisão recorrida. 

Com efeito, examinando atentamente a decisão agravada, constato que o magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar.

Extrai-se do julgado que a probabilidade do direito alegado decorre da suposta autuação fiscal antes do transcurso do prazo de prorrogação estipulado, bem como em face da possível inobservância ao devido processo legal, com ausência do contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais de observância obrigatória também em sede de processo administrativo fiscal.

Também dimana do acertado entendimento exposto na decisão de origem a percepção de que o fundado receio de dano  milita a favor da empresa recorrida, notadamente diante das consequências negativas da exação, como a impossibilidade de contratar com o Poder Público, realizar empréstimos e negociações comerciais, encarecendo ainda o magistrado a necessidade de preservação da atividade lícita da empresa durante a discussão judicial.

Acrescente-se ainda que, da análise dos argumentos vertidos pelo agravante, percebe-se que o pedido como entabulado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar ao recorrente dano irreparável.

Neste passo, impende observar ainda que, como já assinalado, não há que se cogitar em irreversibilidade da medida, de modo que, em caso de reforma da decisão agravada, o que, em tese, pode ocorrer a qualquer tempo, ou mesmo em caso de improcedência da ação originária, a agravada figurará como devedora e se sujeitará ao adimplemento da verba tributária, acrescida da devida correção.

Por fim, registre-se que julgado o mérito do presente recurso, resta caracterizada a perda do objeto do agravo interno de nº 0751081-03.2022.8.18.0000.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                           Relator

Detalhes

Processo

0713782-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R B PORTELA REGO & CIA LTDA - EPP

Publicação

29/07/2022