TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002830-39.2015.8.18.0000
APELANTE: CRISTINIANA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS, DJALMA CARDOSO LEITE, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, RONNEY IRLAN LIMA SOARES, FREDERICO STEFANNI MOURA TORRES ROCHA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Embora alegue a existência de obscuridade, em nenhum momento a servidora embargante apontou a existência, no acórdão, de falta de clareza, de ininteligibilidade, de impossibilidade de compreensão de sentido. 2. Assim, embora alegue a existência de obscuridade para ter acesso à estreita via dos aclaratórios, o que realmente deseja a embargante é rediscutir o mérito do que fora julgado, intento que, por óbvio, revela-se descabido nesta seara. 3. Os embargos interpostos pelo município também não merecem provimento, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. 4. Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5. Nenhuma das questões levantadas pelo embargante, ainda que escamoteadas e levantadas a título de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a quaisquer desses vícios, mas são meras irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão, tanto que o embargante, pede sua reforma, e não sua integração. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente. 7. A prescrição da pretensão da cobrança da indenização substitutiva do abono do PASEP, alegada pelo município embargante, pode, por se tratar de matéria de ordem pública, ser suscitada e enfrentada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício e, por conseguinte, no julgamento dos presentes embargos declaratórios, independentemente da ocorrência de vício suscetível de oposição. 8. A prescrição da pretensão de cobrança deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplicável a toda e qualquer pretensão deduzida contra a fazenda pública, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 9. A efetiva violação do direito da servidora ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorreu 5 (cinco) anos depois da sua admissão inicial, a saber, em março de 2006, quando ela completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9° da Lei n° 7.998/90, já que somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo. 10. Assim, a violação do direito ao recebimento do abono do PASEP só ocorreu a partir de março de 2006, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02. 11. A despeito da improcedência das alegações deduzidas nos embargos, deve ser conhecida a alegação de prescrição. Contudo, em seu mérito, a alegação não procede, devendo ser declarada imprescrita a verba impugnada pelo município embargante. 12. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por Cristiniana Fernandes de Sousa e pelo Município de Canto do Buriti, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela primeira embargante.
Em suas razões recursais, Cristiniana Fernandes de Sousa alega, em síntese, que: embora o vínculo entre as partes tenha se iniciado pelo regime celetista, há de se reconhecer que todo período laborado é válido, posto que precedido de teste seletivo, forma de contratação, desde o início, que foi validada através da EC n° 51/06 e da Lei n° 11.350/06, que regularizou a contratação de todos os agentes comunitários de saúde que ingressaram em seus cargos através de teste seletivo e assim validou todo o período laborado; deve ser suprida a obscuridade havida nos presentes autos, com o reconhecimento da validade de todo período laborado sob o manto do regime celetista para fins de contagem do adicional por tempo de serviço e condenação do município ao pagamento das verbas retroativas relativas ao referido adicional.
Em suas contrarrazões ao recurso, o Município de Canto do Buriti alega, em síntese, que: deve ser declarada a prescrição quinquenal do adicional por tempo de serviço no período de 06/03/2001 a 10/10/2005; como a embargante só teve o seu contrato de trabalho reconhecido após a publicação da Lei Municipal nº 256/2005, não poderia o município efetuar o pagamento de adicional por tempo de serviço diante do contrato de trabalho nulo e anterior; os embargos devem ser julgados improvidos.
Em suas razões recursais, o Município de Canto do Buriti alega, em síntese, que: deve ser declarada a prescrição quinquenal e, por conseguinte, deve ser modificado o acórdão embargado, excluindo da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que a embargada possuía vínculo funcional precário com a administração municipal de Canto do Buriti, ou seja, no período de 06/03/2001 a 10/10/2005; o acórdão incorreu em erro e/ou contradição, eis que a embargada possuía com o município embargante contrato nulo de 06/03/2001 a 10/10/2005, não existindo contrato temporário, e como só teve o seu contrato de trabalho reconhecido após a publicação da Lei Municipal nº 256/2005, não poderia o embargante inserir a embargada no PASEP por contrato de trabalho nulo e anterior, de modo que deve ser reformado o acórdão excluindo da condenação a indenização do PASEP; invocando o princípio da eventualidade, requer o efeito prequestionador, ou seja, se o E. TJPI nega vigência ao art. 2º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51/2006; ao art. 198, § 4º, da CF e art. 37, II, da CF; requer ainda que seja informado qual seria a indenização do PASEP a ser paga pelo município embargante, qual o motivo de ter considerado que a embargada foi admitida pelo município por contrato temporário, bem como o motivo de ter considerado que a embragada sempre foi regida pelas leis estatutárias.
Mesmo intimada, Cristiniana Fernandes de Sousa não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relato do necessário.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
II.A. EXAME DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR CRISTINIANA FERNANDES DE SOUSA
Como relatado, pretende a embargante ver reformado o acórdão, alegando, para tanto, que o julgado apresenta obscuridade, vício que deve ser sanado, para que, assim, seja reconhecido seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço e condenado o município embargado ao pagamento das verbas retroativas relativas ao referido adicional.
A obscuridade, um dos vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e que não figura no acórdão recorrido, apresenta-se, segundo Eduardo Simardi
quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador. Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir por meio do seu pronunciamento não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.
Registre-se que em nenhum momento a embargante apontou a existência, no acórdão, de falta de clareza, de ininteligibilidade, de impossibilidade de compreensão de sentido.
Assim, embora alegue a existência de obscuridade para ter acesso à estreita via dos aclaratórios, o que realmente deseja a embargante é rediscutir o mérito do que fora julgado, intento que, por óbvio, revela-se descabido nesta seara.
Na verdade, toda a argumentação aduzida pela recorrente revela, tão somente, o propósito de reavivar a discussão jurídica sobre o alegado direito à percepção do adicional por tempo de serviço, o que, a toda evidência, é absolutamente descabido nesta modalidade recursal.
II.B. EXAME DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Em conformidade com o que fora relatado, pretende o município embargante ver reformado o acórdão, alegando, para tanto, em síntese, que: deve ser declarada a prescrição quinquenal e, por conseguinte, deve ser modificado o acórdão embargado, excluindo da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que a embargada possuía vínculo funcional precário com a administração municipal de Canto do Buriti, ou seja, no período de 06/03/2001 a 10/10/2005; o acórdão incorreu em erro e/ou contradição, eis que a embargada possuía com o município embargante contrato nulo de 06/03/2001 a 10/10/2005, não existindo contrato temporário, e como só teve o seu contrato de trabalho reconhecido após a publicação da Lei Municipal nº 256/2005, não poderia o embargante inserir a embargada no PASEP por contrato de trabalho nulo e anterior, de modo que deve ser reformado o acórdão excluindo da condenação a indenização do PASEP; invocando o princípio da eventualidade, requer o efeito prequestionador, ou seja, se o E. TJPI nega vigência ao art. 2º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51/2006; ao art. 198, § 4º, da CF e art. 37, II, da CF; requer ainda que seja informado qual seria a indenização do PASEP a ser paga pelo município embargante, qual o motivo de ter considerado que a embargada foi admitida pelo município por contrato temporário, bem como o motivo de ter considerado que a embragada sempre foi regida pelas leis estatutárias.
Como cediço, os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não é demais rememorar que a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. S contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. E, por fim, que o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248).
No caso vertente, os embargos do município preenchem os requisitos acima elencados quanto conhecimento de sua irresignação, entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, consoante delineado linhas acima, ainda que escamoteadas e levantadas a título de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a quaisquer desses vícios, mas são meras irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão, tanto que o embargante, pede sua reforma, e não sua integração.
Não há, como pode ser visto compulsando a peça recursal, qualquer defeito atacável pela via dos embargos a ser realmente sanado. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que altera a natureza jurídica dos fundamentos ali arguidos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA NOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Nas razões dos embargos declaratórios, o município embargante também sustenta a existência de omissão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da indenização substitutiva do abono do PASEP, ao fundamento de que o vínculo funcional temporário com a administração municipal foi mantido de 06/03/2001 a 10/10/2005, contudo, o embargado só ajuizou a demanda em 11/01/2011.
De fato, no caso destes autos, a questão prescrição não foi suscitada ao longo do processo, seja no primeiro grau de jurisdição, seja em segundo, não tendo havido sua apreciação expressa no acórdão embargado.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, esta pode ser suscitada e enfrentada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício e, por conseguinte, no julgamento dos presentes embargos declaratórios, independentemente da ocorrência de vício suscetível de oposição. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E/OU PERICIAL. ART. 16, § 1o, DA LEF. PROVA IMPERTINENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA COIBIDA. DECISÃO SURPRESA. ART. 9o E 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TESE DEPREENDIDA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE EMBARGANTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão. (STJ - REsp 1571901/SC, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível N° 2009.0001.002453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível N° 2010,0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara de Direito Público j Data de Julgamento: 21/02/2019)
No caso, a prescrição da pretensão de cobrança deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplicável a toda e qualquer pretensão deduzida contra a fazenda pública, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nesse aspecto, é válido lembrar que o vínculo funcional mantido entre o embargado e o município embargante, para o exercício das funções de agente comunitário de saúde, passou por dois momentos distintos: o compreendido entre a data de sua admissão em 06/03/2001 e julho de 2005, data da edição da Lei Municipal n° 256/2005 e o período posterior à edição da referida lei.
Decerto, desde sua admissão, no ano de 2001, o município embargante tinha a obrigação legal de inscrevê-lo no cadastro do PASEP, por força da Lei n° 7.998/90.
Porém, a efetiva violação de seu direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorreu 5 (cinco) anos depois de sua admissão inicial, a saber, em março de 2006, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9° da Lei n° 7.998/90, já que somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, in verbis:
Lei n° 7.998/90:
Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II – esteiam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Dessa sorte, não há que se confundir o momento em que surgiu a obrigação do município de Canto do Buriti-PI de inscrever a embargada no cadastro do PASEP - qual seja, a data de sua admissão para exercer as funções de agente comunitário de saúde (em março de 2001) - com o momento em que se passou a ser devido o abono da Lei n° 7.998/90 - cinco anos depois da data em que o cadastro deveria ter sido feito (em março de 2006).
Assim, a violação do direito ao recebimento do abono do PASEP só ocorreu a partir de março de 2006, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Portanto, conclui-se, na espécie, que, a despeito da improcedência das alegações deduzidas nos embargos, deve ser conhecida a alegação de prescrição. Contudo, em seu mérito, a alegação não procede, devendo ser declarada imprescrita a verba impugnada pelo município embargante.
IV. DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ademais, improcede a alegação de prescrição da verba impugnada, haja vista que a demanda em referência foi ajuizada antes da consumação do lustro prescricional.
Sem verbas sucumbenciais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002830-39.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorCRISTINIANA FERNANDES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação29/07/2022