PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004348-90.2019.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA
Advogado: Dr. Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI Nº 6334) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, estando a decisão embasada, exclusivamente, nos elementos contidos na fase investigativa, em desconformidade com o disposto no art. 155 do CPP.
2. Ressalte-se que a vítima não ratificou em juízo o reconhecimento posto nos autos, além disso relatou que não olhou para o rosto dos agentes, pois eles lhe mandavam todo o tempo olhar para baixo.
3. Diante da precariedade das provas carreadas aos autos, constata-se a incerteza quanto à culpabilidade do acusado. A absolvição é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o Apelante SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 21.04.2018, por volta das 20:00 horas, no Bar do Zé Preto, localizado no povoado Santa Teresa, nesta capital, ter supostamente, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, subtraído bens de valor que estavam na posse da vítima Edilson de Oliveira Carvalho.
Narra a denúncia que:
“Consta, das presentes cópias dos autos do inquérito policial n 002.963/2018, que no dia 21 de abril de 2018, por volta das 20h nesta Cidade, denunciado subtraiu, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e em coautoria a outros três homens não identificados, bens de valor que estavam em posse da vitima Edilson de Oliveira Carvalho. Foi apurado que, por volta das 20h daquele dia, 04 (quatro) homens, dentre os quais 03 (três) portavam arma de fogo, adentraram no estabelecimento comercial "Bar do Zé Preto", localizado no Povoado Santa Tereza, zona rural de Teresina. Na ocasião, o denunciado e os demais infratores abordaram clientes que lá estavam e, em seguida, se dirigiram ao caixa do estabelecimento, que estava sendo operado pela vítima Edilson de Oliveira, pelo que receberam, mediante grave ameaça ao operador, a quantia em dinheiro que lá havia, além do valor em dinheiro aproximado de R$170,00 (cento e setenta reais), os infratores também subtraíram duas cartelas de isqueiros, garrafas de bebidas e dois aparelhos celulares. Sucede que, naquele momento, visualizando os traços físicos dos agressores, a vítima Edilson prontamente reconheceu, ainda no ínterim da prática delitiva, dois dos infratores como sendo SILVESTRE, ora denunciado, que já estudara e trabalhara com ela vítima. Esta também reconheceu a pessoa identificada apenas como “CARREIRINHA", morador daquela região. Após a pratica delitiva, uma equipe de policiais militares foi acionada, e, em posse das informações coletadas, dirigiram-se à residência de SILVESTRE, já conhecido por passagens pela polícia. Na ocasião, mediante autorização do proprietário da casa, Edmilson Rodrigues, genitor do denunciado, a equipe de militares realizou buscas no local, logrando êxito na localização de uma arma de fogo (revólver) calibre.38, numeração 123/863, com 06 munições intactas. Diante das circunstâncias, o denunciado fora preso em flagrante, no dia 21.04.2018, por volta das 21:30 horas, sendo conduzido a Central de Flagrantes desta capital, para realização dos procedimentos pertinentes. Na ocasião, fora apreendida a arma de fogo encontrada em poder do denunciado, além de 07 (sete) invólucros contendo substância vegetal com características da maconha (Cannabis Sativa Lineu).”
Em alegações finais orais, o órgão ministerial e a defesa pleitearam a absolvição do acusado apoiada no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade das provas (ID 5383026, fls. 223).
Ao final, em sentença, a magistrada condenou o acusado pelo crime previsto no art. 157, §2, I e II, do CP, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (ID 5383026, fls. 225/242).
A defesa requer, em sede de razões recursais: a) a absolvição do apelante, por insuficiência de provas, dado que o procedimento de reconhecimento de pessoas encontra-se eivado de vício e a condenação se deu com base, exclusivamente, em elementos da fase inquisitiva, violando o disposto no art. 155 do CPP e b) subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal (ID 6546409).
O Parquet, em contrarrazões, ratificou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do recurso e pelo seu total provimento (ID 6928864)
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, absolvendo o apelante pelo crime de roubo (ID 7109517).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da tese absolutória
A Defesa Técnica sustenta que não há, nos autos, provas seguras e concretas de que o acusado teria cometido o delito. Requer, assim, a absolvição do recorrente, dado que o procedimento de reconhecimento de pessoas encontra-se eivado de vício e que a condenação se deu com base, exclusivamente, em elementos da fase inquisitiva, violando o disposto no art. 155 do CPP.
Passa-se, portanto, à análise dos elementos probatórios dos autos.
De fato, assiste razão ao Apelante. Senão vejamos:
Durante a fase inquisitiva, há registro de que a vítima Edilson de Oliveira Carvalho teria, na Delegacia, afirmado que reconheceu o “Carrerinha” (um dos supostos criminosos) pois o conhece desde a infância, e que teria reconhecido, também, o Silvestre, pois estudou e trabalhou com ele, identificando o “porte físico” dele.
Acerca do delito, a vítima esclarece em juízo:
“Nós estávamos lá de boa eu e minha família com um pessoal lá bebendo, aí chegou quatro elementos, três armados, dois de capacete, e dois cara limpa mesmo, aí chegou e adentrou lá começou o assalto, pediu as coisas lá, pediram o celular, furtou o celular da minha mulher... aí furtou e meu tio estava lá e meu tio é meio doidinho da cabeça ele não é meio certo do juízo, ele estava dormindo, né? Aí ele acordou com uma zoada aí ele viu lá, aí os caras ainda quiseram dar um tiro nele lá, aí eu disse assim ‘não, rapaz, o cara é doido, ele normal da cabeça não’, aí os ladrões pediram lá ‘pois vá lá segurar ele’, aí eu fui, fiquei segurando ele lá, pra não acontecer nada com ele por que ele ... rapaz, levaram uma quantia de dinheiro lá, uns cento e pouco, levaram bebida, levaram isqueiro que tinha lá, mas eu não sei informar não... levaram o celular da minha esposa e o celular do meu tio”
Entretanto, na presença da magistrada sentenciante, a mesma vítima Edilson de Oliveira Carvalho, de forma segura e coerente, durante todo o seu depoimento, negou que tenha ido à Delegacia, tampouco assegura que reconheceu os acusados:
"Primeiro que essas informações que colocaram aí, estão todas erradas. Eu não prestei queixa, não fiz nada, nem denunciei. Quem conheceu a vítima (quis dizer a acusado) nem fui eu, foi um tio meu.
….
“Eu não assinei nada, nem confirmei nada, nem fui na Delegacia. O depoimento da delegacia tá errado mesmo, se fosse verdade eu dizia, tenho medo de nada não. Eu não fui para lugar nenhum, não assinei nada. Eu não confirmo, isso daí eu nem reconhecia, quando os policiais chegaram lá quem falou que era esses o Silvestre mais o Carreirinha foi meu tio lá … “rapaz eu não vou dizer não que eu não vi, eu não tenho certeza, eu não prestei atenção bem, eu não vou confirmar uma coisa que eu não sei”
….
Essa assinatura é minha, só se ele botou essa assinatura quando ele tava lá. Os policiais fizeram uma pergunta lá e botaram para eu assinar. Assinei uma folha lá. Lá na minha casa porque ele (polícia) mandou eu assinar.
….
Eu sair daqui pra denunciar em algum lugar, isso é mentira. Não depus na presença do Delegado ou escrivão, isso é fato.”
A vítima relata que os agentes de polícia levaram dois suspeitos do crime até a porta da sua casa e colocaram para ela assinar o depoimento.
Edilson de Oliveira Carvalho assegura que, no momento do crime, não olhou para os rostos dos assaltantes, nem escutou a voz deles. Só se recorda que, dentre os quatro envolvidos, um era “branquinho” e o outro “moreno”. Que os que estavam sem capacete eram os que estavam perto dele (vítima), mas que ficou olhando para baixo por ordem dos criminosos.
Quanto ao reconhecimento indireto de pessoas (por fotografia), declarou a vítima na audiência:
“de reconhecer na hora que o policial mostrou a foto para mim, eu reconheci que era o Silvestre, mas reconhecer na hora do delito, que ele estava lá pessoalmente, é diferente…”
A juíza pergunta para a vítima se Silvestre estava ou não no momento do roubo.
“Aí eu não posso afirmar uma coisa… eu já falei mil vezes aqui, que eu não reconheci ele, que quem reconheceu na hora ele foi um Tio meu.”
No final de seu depoimento, ao ser questionado pela magistrada se a vítima teria sido coagida a assinar alguma coisa, Edilson declarou:
“eu não prestei queixa porque eu não reconheci, por que se eu tivesse reconhecido eu teria feito a queixa e estaria lá na delegacia, tinha feito a queixa, tinha... lá na hora dito, mas eu não vi, eu não reconheci, eu já disse mil vezes e não prestei queixa e vocês mandaram o mandado pra mim sem eu nem saber de nada depois de muitos anos que aconteceu o delito, aí hoje que agora que mandaram aí negócio aí pra mim, rapaz”.
Em juízo, a testemunha de acusação José Bernardo Magalhães da Costa, em suma, afirma que chegou ao nome do acusado Silvestre Araújo da Cunha porque “o pessoal achou parecido com ele lá no local, citaram que possivelmente teria sido ele”. Ao ser questionado pela Defesa como a polícia foi recepcionada no imóvel do Silvestre, a testemunha esclareceu “quem recebeu foi o pai, pai do Silvestre e não houve nenhum empecilho, ele disse que não concordava com coisa e era pra gente verificar, que abria as portas pra gente verificar se tinha alguma coisa errada lá”.
Por fim, a testemunha José Bernardo afirmou que as demais vítimas não teriam certeza do envolvimento do Silvestre, mesmo apontando o seu nome: “eles não afirmaram cem por cento, mas disseram que tinha as características do Silvestre, muito parecido, e indicaram com precisão e nós fomos lá pra conversar com o pai dele e se ele tivesse lá presente, como de fato ele estava, pra conversar com ele também pra ver se tinha alguma coisa que ligasse ele no local da ocorrência”.
O acusado, em seu interrogatório em juízo, declarou que não praticou o roubo e que acredita que está sendo acusado porque o pessoal, que estava no local, citou o seu nome injustamente. Declara, ainda, que não ameaçou a vítima nem seus familiares.
Silvestre afirma que a arma, encontrada na residência, não era sua. Fez menção ao próprio depoimento de seu pai, prestado em juízo, que assumiu a propriedade da arma. Entretanto, responde, também, por esse delito, tendo sido absolvido em primeira instância.
Assim, em suma, tem-se que a vítima não ratificou em juízo o reconhecimento posto nos autos, além disso relatou que não olhou para o rosto dos agentes, pois eles lhe mandavam todo o tempo olhar para baixo.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente em elementos do inquérito, não dando segurança alguma para condenar o acusado.
In casu, o único elemento utilizado para apontar o réu como autor do crime foi a presunção gerada após terem mencionado o seu nome no local do crime.
Além de o art. 155 do CPP vedar que o juiz fundamente sua decisão com base exclusivamente nos elementos contidos na fase investigativa, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de afastar qualquer condenação embasada exclusivamente no hearsay testimony (testemunha de ouvir dizer), não confirmado na fonte.
Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de roubo, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, a absolvição do apelante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o Apelante SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.
É como voto.
0004348-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSILVESTRE ARAUJO DA CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022