Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0003648-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, II, C/C O ART. 61, II, “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE TIPIFICADA NO ART. 61, II, “H”, DO CP – POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena; 3 – Na espécie, como bem registrou o Ministério Público Superior, “houve a dupla punição pela mesma circunstância, qual seja, a idade da suposta vítima, que foi utilizada para agravar a pena-base, bem como na segunda fase da dosimetria”, impondo-se então o afastamento da agravante tipificada no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Redimensionamento da pena que se impõe; 4 – Constata-se a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o apelante permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003648-17.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003648-17.2019.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003648-17.2019.8.18.0140

Apelante: Antônio de Oliveira Costa Filho

Defensor Público: Roberto Gonçalves Freitas Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, II, C/C O ART. 61, II, “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE TIPIFICADA NO ART. 61, II, “H”, DO CP – POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena;

3 – Na espécie, como bem registrou o Ministério Público Superior, “houve a dupla punição pela mesma circunstância, qual seja, a idade da suposta vítima, que foi utilizada para agravar a pena-base, bem como na segunda fase da dosimetria”, impondo-se então o afastamento da agravante tipificada no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Redimensionamento da pena que se impõe;

4 – Constata-se a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o apelante permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio de Oliveira Costa Filho para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio de Oliveira Costa Filho (id. 3815052), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3815051) que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal (latrocínio), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3815051) a saber:

 

 

 

(…)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de março de 2019, um sábado, por volta de 16h30, ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO subtraiu coisa móvel de propriedade de Francisco de Assis dos Santos (vítima nascida em 22.06.1932 - 86 anos fls. 05), mediante violência empregada contra a referida vítima, atingindo-a com golpes de um pedaço de madeira, os quais lhe provocaram a morte no dia 07.04.2019, fatos ocorridos nesta capital.

No dia 16.03.2019, ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, que atuava como “flanelinha” no Centro desta capital, dirigiu-se à residência de Francisco de Assis dos Santos (vítima) localizada na Rua Félix Pacheco, n° 2211, Centro, na posse de um pedaço de madeira.

Após constatar que não havia mais ninguém na residência além da vítima, o DENUNCIADO escalou o portão da casa e entrou no imóvel. Em seguida, ele agrediu a vítima, com violência, utilizando para isso um pedaço de madeira, atingindo-a principalmente na cabeça. Depois, ANTÔNIO DE OLIVEIRA subtraiu um aparelho celular da vítima e deixou o local do crime.

Mesmo debilitada em razão dos golpes de madeira, a vítima conseguiu sair de sua residência, dirigindo-se ao estabelecimento FARMÁCIA PAGUE MENOS, localizado no cruzamento da Av. Desembargador Pires de Castro com Rua São Pedro. Lá, ele pediu ajuda aos funcionários Magnos e Lucas que acionaram o Samu e a Polícia.

A vítima foi levada ao hospital PRONTOMED, onde recebeu atendimento médico e permaneceu internada para tratamento. Porém, em decorrência dos ferimentos causados pelos golpes realizados pelo DENUNCIADO, o idoso Francisco de Assis Santos foi a óbito, em 07.04.2019, conforme declaração de fls. 18.

Iniciadas as investigações pela polícia, foram localizadas imagens de câmeras de segurança nas proximidades do lugar do crime, que demonstraram o denunciado entrando e saindo da residência da vítima. As imagens mostram, inclusive, que ele chegou ao local na posse do instrumento usado para atingir a vítima (pedaço de Madeira). As testemunhas José de Brito Sousa e Francisco da Costa Sobrinho Filho, ao observarem as imagens, confirmaram que a pessoa que entrou e saiu da residência do idoso era o DENUNCIADO, que atua como flanelinha na região.

A autoridade policial representou, então, pela prisão preventiva de ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, tendo sido o mandado cumprido em 05.06.2019.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3815051 – em 09.07.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3815052), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo ser afastada a agravante tipificada no art. 61, II, h, do Código Penal, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3815052), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 4328289) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a agravante tipificada no art. 61, II, h, do Código Penal.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) da reforma da dosimetria da pena e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 3815051) e Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 3815051).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3825266), pela testemunha Marinelda Melo Monte, companheira da vítima, dando conta de que, pela manhã, efetuou ligações telefônicas para ela (vítima), sendo informada que “pela chuva da madrugada percebeu que uma pessoa havia entrado em sua casa”, e ao olhar pela janela do quarto “viu um homem (acusado) deitado, dormindo no chão da garagem e logo o expulsou”. Ainda segundo a vítima, aquele homem foi embora xingando-a.

Acrescenta que, “mesmo após o ocorrido pela madrugada, a vítima decidiu continuar em casa”. Por volta das 18h, recebeu uma ligação do hospital informando-lhe que a vítima se encontrava internada, e quando se dirigia para lá “recebeu outra ligação dando conta de que ela (vítima) precisou ir para a UTI”. Ao chegar no Hospital, não conseguiu mais falar com ela.

Destaca que “a vítima levou várias pauladas na cabeça”, como ainda “teve o dedo da mão quebrado”, sendo que somente chegaram à conclusão de que teria sido o “flanelinha” (apelante) quem cometera o crime, por conta “das filmagens da câmera de segurança da casa do vizinho, que captou o acusado indo pela madrugada na casa da vítima, bem como durante o dia”, oportunidade em que ele “chegou e ficou circulando, indo e voltando”.

Esclarece que as imagens foram obtidas através de câmeras instaladas “na casa do vizinho da frente” e que o fato ocorreu às 16h, no interior da “garagem do imóvel da vítima”. Observou que no local “tinha muito sangue” e que “a vítima teve que pular o muro pra sair de casa”.

Finaliza dizendo que “na casa da vítima foram encontrados o pau e o saco que viram nas filmagens em que aparecia o acusado segurando quando ia entrando não imóvel”, de onde foi subtraído um aparelho celular.

A testemunha Francisco da Costa Sobrinho Filho, ao ser inquirida em Juízo (id. 3825062), disse que “reconheceu, pelas filmagens, o acusado como sendo a pessoa que entrou e saiu da casa da vítima”, porém, não soube informar se foi subtraída alguma coisa. Ressalta que a vítima “foi assassinada com pauladas”.

Já a testemunha Magno Augusto de Araújo Sousa informa, também em Juízo (id. 3825271), que “no dia do ocorrido, estava no balcão da farmácia em atendimento, quando avistou a vítima a aproximadamente 2 metros do salão da loja, ensanguentado e debilitado, pedindo socorro”, oportunidade em que recebeu auxílio de populares. Ao se aproximar, “ouviu a vítima dizendo que entraram na casa dele e o espancaram para roubar”, deixando, contundo, de declinar o nome do autor do delito.

Lucas de Oliveira Cabral disse, em Juízo (id. 3825273), que “a vítima estava um tanto desorientada, pedia socorro e queria água”, destacando ela que “tinham entrado em sua casa e bateram nele, mas não chegou a dizer se levaram algum bem”. Ressalta que ela (vítima) apresentava ferimentos na cabeça, no antebraço, como ainda teve o dedo quebrado.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3825270), a autoria delitiva, dizendo que “no dia do crime passou pela frente da casa da vítima por volta das 12h, mas estava indo para outro ponto, no qual também trabalha como flanelinha, no Teatro 4 de Setembro”. Ressalta que “só passou pela frente da casa da vítima, pois sempre passa por lá desde os 15 anos de idade”, até porque, “trabalha vigiando carro em frente ao HGV”.

Ao final, confessa ser “usuário de droga, mas que no dia dos fatos não tinha usado, mas ia, pois compraria com o dinheiro que recebeu pela manhã vigiando carros”.

Diante dos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo e das imagens obtidas através de câmeras, não resta dúvida que a autoria recai sobre o apelante, enquanto que a tese de negativa (de autoria) se encontra isolada do contexto probatório.

Ademais, o interrogado apresenta exposição conflitante e fora da realidade de todo o contexto probatório, principalmente quando confrontada com as imagens obtidas através de câmeras instaladas na residência do vizinho da vítima.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser excluída a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (cometido contra maior de 60 anos).

Pelo que se verifica dos autos, a magistrada a quo desvalorou a culpabilidade utilizando-se do argumento de que “a conduta é sobremaneira reprovável, indo muito além do que o tipo penal prevê, ou seja, a reprovação social que incide sobre a conduta do réu, que matou a vítima de 86 anos indefesa[grifo nosso], e, posteriormente, reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (cometido contra maior de 60 anos), incorrendo, portanto, em verdadeiro bis in idem.

Ora, como bem registrou o Ministério Público Superior, “houve a dupla punição pela mesma circunstância, qual seja, a idade da suposta vítima, que foi utilizada para agravar a pena-base, bem como na segunda fase da dosimetria” (id. 4328289), impondo-se então o seu afastamento.

Portanto, redimensiono a pena, em definitivo, para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 220 (duzentos e vinte) dias-multa.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. In casu, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao negar o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem os requisitos da cautelar.

A propósito, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Omissis.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio de Oliveira Costa Filho para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio de Oliveira Costa Filho para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.

 



Teresina, 14/07/2022

Detalhes

Processo

0003648-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ÂNTONIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/07/2022