PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802701-04.2021.8.18.0028
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: DENILSON DE SOUSA
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINARES. AFASTADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. AFASTADA A NULIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEITADA. RÉU REINCIDENTE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. INOBSERVÂNCIA AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MATÉRIA DIVERSA DOS CASO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Nulidade da audiência de instrução em razão de existir ofício datado desde o dia 30 de maio de 2018. No caso em comento, os tais ofícios citados pela defensoria não correspondem com a presente caso, pois, a denúncia 08 de outubro de 2021.
2. Da nulidade em razão da prescrição virtual. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida em 08/10/2021, conforme ID 6381792 e recebida pelo magistrado a quo em 11/10/2021, portanto a alegação de que já se passaram 10 anos, não prospera.
3. Princípio da Insignificância. Apesar de não constar o valor do garrote no laudo de avaliação econômica indireta do objeto do delito, não se pode aplicar ao caso o princípio da insignificância, pois o animal subtraído, independentemente da raça e ainda que estivesse em condições físicas precárias, tem valor significativo no mercado, não podendo ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevante para o ordenamento jurídico.
4. Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de furto durante o repouso noturno, não sendo esta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social.
5. Do direito de recorrer em liberdade. O apelante possui sentença penal condenatória transitada em julgado (Execução nº 0700240-11.2018.8.18.0140) e responde a outras ações penais, fato que reforça a sua maior periculosidade e a necessidade de manutenção da ordem pública.
6. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante (Id 6381767, fls. 1 e 2), boletim de ocorrência (Id. 6381767, fls. 3 e 4), depoimento da vítima, das testemunhas de acusação.
7. Inobservância do reconhecimento das pessoas. Neste aspecto, torna-se relevante destacar que não fora apreendido nos autos qualquer documentação passível de perícia, razão pela qual não há que se analisar esta tese, sendo esta matéria desvinculada dos fatos contidos nesse processo.
8. Pena base no mínimo legal. É entendimento jurisprudencial, que “A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A condenação se deu pela prática do crime de furto durante o período noturno, em que foi aplicada a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ademais, o acusado é multirreincidente e as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis. Logo, não há como ser atendido o requisito descrito no inciso II, do art. 44, do Código Penal.
10. Suspensão condicional da pena. Incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, vez que o réu é reincidente em crime doloso.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENILSON DE SOUSA, qualificado e representado nos atos, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, delito previsto no artigo 155, § 6º e § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial, in verbis:
“no dia 21 de setembro de 2021, por volta das 01h:30min, durante o repouso noturno, num terreno localizado na Rua Francisco Urquiza Machado, esquina com a Rua Genézio Rosado, nesta cidade, o denunciado DENILSON DE SOUSA, SUBTRAIU, para si, semovente domesticável de produção (um garrote), pertencente à vítima EDVAN GOMES DE OLIVEIRA.
Por ocasião dos fatos, restou constatado que a vítima é proprietário de um garrote, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o deixava amarrado num terreno de seu amigo, endereço acima.
Ocorre que durante a madrugada, o denunciado foi ao local, subtraiu o animal e após, saiu numa bicicleta pelas ruas dessa cidade, puxando-o pela corda, conforme pode se ver pelas imagens das câmeras acostadas aos autos.
Às 05h, a vítima foi ao local para dar comida ao animal, oportunidade em que viu a porteira do terreno aberta e que o garrote não estava lá. De imediato, iniciou as buscas pelo local para tentar encontrá-lo. Nessa ocasião, um popular lhe informou que viu um boi de cor branca com a cabeça vermelha e a corda grande e que este era puxado pelo denunciado. Após, o seu sobrinho chamado ANTONIO KÁSSIO obteve as imagens em que se encontram registrados o momento em que o denunciado conduzia uma bicicleta e puxava o animal com uma corda.
Em seguida, a polícia foi acionada e realizada as investigações, ficou apurado que a subtração do animal foi praticada pelo denunciado, que este foi localizado nas proximidades do Parque de Exposição, nesta cidade, preso e conduzido a delegacia local.
Em sede policial, o denunciado confessou a autoria do crime, bem como declarou que recebeu 15g (quinze gramas) de maconha de uma pessoa conhecida por “neném” para subtrair o animal e levá-lo até uma estrada de chão que fica ao lado do Tat’s Motel. Informou também que ao chegar a esse local, um carro de cor azul lhe esperava, pegou o animal e saiu rumo a cidade de Itaueira. ”
Em suas razões recursais ID 6381837, a defesa, suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: 1) Nulidade da audiência de instrução e julgamento; 2) Nulidade em razão da prescrição virtual, fundamentando que desde o recebimento da denúncia até o presente momento, já se passaram mais de 10 (DEZ) anos. No mérito: 3) A aplicação do princípio da insignificância, fundamentando que o objeto do furto foi de objeto de pequeno valor (aproximadamente R$ 185,00) que já foram restituídos à vítima; 4) Aplicação da teoria da adequação social; 5) Direito de recorrer em liberdade; 6) Da absolvição por desnecessidade ou não merecimento da pena, fundamentando ausência de autoria e materialidade; 7) Inobservância ao reconhecimento de pessoas; 8) Ausência de circunstâncias valoradas negativamente, pugnado para a pena base no mínimo legal; 9) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 10) Da suspensão condicional da pena
Em contrarrazões, o órgão ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
1) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Preliminarmente a defesa pugna pela nulidade da audiência de instrução em razão de existir ofício datado desde o dia 30 de maio de 2018 requerendo que os processos com as datas designadas sejam encaminhadas para a Defensoria Pública, para que este órgão dê ciência e que não estão sendo cumpridas até o momento.
No caso em comento, os tais ofícios citados pela defensoria não correspondem com a presente caso, pois, a denúncia 08 de outubro de 2021.
Em razão disso, não prospera essa tese.
2) NULIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL
O apelante pugna pela prescrição virtual ou antecipada, fundamentando que desde o recebimento da denúncia até o presente momento, já se passaram mais de 10 (DEZ) anos.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida em 08/10/2021, conforme ID 6381792 e recebida pelo magistrado a quo em 11/10/2021, conforme ID 6381794, in verbis:
Quanto ao impulso processual, verifico que há nos autos provas de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, estando o crime devidamente capitulado na inicial, a qual preenche os requisitos formais, recebo a denúncia em todos os seus termos, pelos fundamentos nela expostos.
Cite-se o acusado DESNILSON DE SOUSA para que ofereça respostas às acusações, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, na forma do art. 396, CPP.
(...)
FLORIANO-PI, 11 de outubro de 2021.
Portanto, não procede essa tese, em razão dos fatos alegados serem divergentes da atual apelação.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa, suscita as seguintes teses basilares: 3) A aplicação do princípio da insignificância, fundamentando que o objeto do furto foi de objeto de pequeno valor (aproximadamente R$ 185,00) que já foram restituídos à vítima; 4) Aplicação da teoria da adequação social; 5) Direito de recorrer em liberdade; 6) Da absolvição por desnecessidade ou não merecimento da pena, fundamentando ausência de autoria e materialidade; 7) Inobservância ao reconhecimento de pessoas; 8) Ausência de circunstâncias valoradas negativamente, pugnado para a pena base no mínimo legal; 9) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 10) Da suspensão condicional da pena
3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância fundamentando que o réu é primário e se amolda às condições de aplicabilidade do princípio, pois, o furto foi de um objeto de pequeno valor (aproximadamente R$ 185, 00) que já foi restituído à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.
In casu, compulsando os autos, consta na denúncia, in verbis:
"Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 21 de setembro de 2021, por volta das 01h:30min, durante o repouso noturno, num terreno localizado na Rua Francisco Urquiza Machado, esquina com a Rua Genézio Rosado, nesta cidade, o denunciado DENILSON DE SOUSA, SUBTRAIU, para si, semovente domesticável de produção (um garrote), pertencente à vítima EDVAN GOMES DE OLIVEIRA.
Por ocasião dos fatos, restou constatado que a vítima é proprietário de um garrote, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o deixava amarrado num terreno de seu amigo, endereço acima.
Ocorre que durante a madrugada, o denunciado foi ao local, subtraiu o animal e após, saiu numa bicicleta pelas ruas dessa cidade, puxando-o pela corda, conforme pode se ver pelas imagens das câmeras acostadas aos autos.
Às 05h, a vítima foi ao local para dar comida ao animal, oportunidade em que viu a porteira do terreno aberta e que o garrote não estava lá. De imediato, iniciou as buscas pelo local para tentar encontrá-lo. Nessa ocasião, um popular lhe informou que viu um boi de cor branca com a cabeça vermelha e a corda grande e que este era puxado pelo denunciado. Após, o seu sobrinho chamado ANTONIO KÁSSIO obteve as imagens em que se encontram registrados o momento em que o denunciado conduzia uma bicicleta e puxava o animal com uma corda.
Em seguida, a polícia foi acionada e realizada as investigações, ficou apurado que a subtração do animal foi praticada pelo denunciado, que este foi localizado nas proximidades do Parque de Exposição, nesta cidade, preso e conduzido a delegacia local."
Apesar de não constar o valor do garrote no laudo de avaliação econômica indireta do objeto do delito, não se pode aplicar ao caso o princípio da insignificância, pois o animal subtraído, independentemente da raça e ainda que estivesse em condições físicas precárias, tem valor significativo no mercado, não podendo ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevante para o ordenamento jurídico.
Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante responde a outros processos, tendo inclusive sentenças condenatórias prolatadas contra si, sendo elas: (processos nº 0000169-03.2015.8.18.0028, 0000641-67.2016.8.18.0028, 0000413- 79.2016.8.10.0072 e 0000984-92.2018.8.18.0028 – Execução nº 0700240-11.2018.8.18.0140), conforme certidão (ID 22667902), assim, observa que é comum a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
3. No caso, possuindo maus antecedentes criminais e sendo reincidente, o Agravante não faz jus à pretendida redução da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 682.888/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. No caso, o Agravante reincidente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 725.005/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Portanto, não prospera esta tese.
4) APLICAÇÃO DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
No que tange à teoria da adequação social, é importante esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).
Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica penal.
No caso dos autos, constata-se que o Apelante furtou, durante o repouso noturno, um garrote que tem valor significativo no mercado.
Ora, o fato em apreço reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao crime descrito, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
Logo, rejeito esta tese.
5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE;
Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser negado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, afirmando que os motivos da prisão preventiva persistem, in verbis:
“Direito de Recorrer em Liberdade:
Na espécie, a meu sentir, permanecem hígidos os requisitos que autorizam a segregação cautelar, consubstanciados na necessidade da garantia da ordem pública diante dos informes de reiteração criminal do réu.
Trata-se de acusado multirreincidente, estava cumprindo pena em regime aberto e mesmo assim, continua a delinquir, evidenciando que faz do crime seu modo habitual de vida, e, ainda que não possui qualquer respeito para com as regras da Justiça, fazendo-se necessário resguardar a ordem pública de sua atuação.
E não obstante o quantum da pena aplicada, nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena inferior a quatro anos se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência), portanto, plenamente cabível a manutenção da prisão do acusado. ”
Assim, constatado que o réu estava cumprindo pena em regime aberto e utilizava- se do crime como meio de vida, a sentença fundamentou, corretamente, a necessidade de manutenção da prisão.
Ressalte-se que, o apelante possui sentença penal condenatória transitada em julgado (Execução nº 0700240-11.2018.8.18.0140) e responde a outras ações penais, fato que reforça a sua maior periculosidade e a necessidade de manutenção da ordem pública.
Consigne-se ainda que o Enunciado nº 03 deste TJPI preconiza que: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Portanto, não há como prosperar esta tese.
6) AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo. No entanto, não assiste razão ao Apelante.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante (Id 6381767, fls. 01 e 02), boletim de ocorrência (Id. 6381767, fls. 3 e 4), depoimento da vítima, das testemunhas de acusação.
A vítima Edvan Gomes de Oliveira, ao ser ouvida em juízo, descreveu de forma detalhada como o crime ocorreu, confirmando os fatos narrados na denúncia. Em juízo reconheceu o acusado, segue trecho da sentença condenatória, in verbis:
“que eu crio um gado ali no Campo Velho e toda vez quando é 05h:00min da manhã me levanto e boto a ração, boto cedo a ração; que eu cheguei eu vi a cerca derrubada e o porta em cima da cerca, achei aquilo estranho, pois o boi era manso; que logo suspeitei que poderia ser roubo, aí saí procurando e perguntando pela vizinhança, quando uma vizinha disse que em torno de 01h:00min, 01h:30min da manhã ela tinha visto um rapaz puxando esse garrote de bicicleta; que desse modo peguei o rastro e saí lá no conjunto Zé Pereira, onde saí perguntando as pessoas se tinham visto algo; que aí um rapazinho lá, um drogado falou que: ‘eu vi uma pessoa passando aqui com um garrote aqui, tal hora da noite’ e ele perguntou: ‘você pode me dar algo?’ e eu o respondi ‘não, não posso dar nada a ninguém, só quero descobrir e saber onde está, e agora você se envolveu, pois você disse que viu e agora quero saber se de fato você viu e qual era cor do animal’, foi aí que ele respondeu: ‘não, não vou falar mais nada, porque pode me prejudicar’, e respondi ‘ agora que vai lhe prejudicar, porque eu posso registrar o boletim de ocorrência contra você também’; que então ele falou que era um garrote branco e eu questionei: ‘qual é a cor da corda, ou a cor da cabeçada’, e eu disse: ‘faz sentido’; que aí ele citou o nome do ‘Zequinha’ e aí eu fui procurar o ‘Zequinha’ e encontrei com ele duas esquinas depois; que perguntei se havia sido ele e ele disse que não; que eu até falei: é difícil a pessoa roubar e falar que foi ele que roubou’; que peguei e liguei para o Paulo, e disse: ‘ eu acho que você já está sabendo, pois minhas irmãs devem ter lhe avisado que um rapaz roubou meu garrote e eu estou aqui com ele na minha frente’, e ele disse: ‘você não pode fazer nada, você tem que vir aqui para registrar o boletim de ocorrência’; que aí eu fui, chegando lá o ele (Paulo) falou: ‘agora vamos atrás dele’ , mas não encontramos; que eu voltei para procurar e fiquei sabendo que ele estava em uma casa abandonada no parque de exposições; que liguei para o Paulo e disse: ‘Paulo eu sei onde está o rapaz’, aí ele enviou a viatura; que quando chegaram eu disse: ‘ o rapaz está aí dentro’, e aí a viatura chegou e pegou ele; que acordei no dia do fato às 05h:20min da manhã; que sim fui no local em que o animal ficava nesse horário, era bem cedo; que não estava mais escuro nesse horário, não havia saído sol ainda, mas estava claro; que sim, sai no rastro do boi; que sim, o acusado pegou e levou o animal; que o local onde o acusado foi encontrado com o animal é longe da minha propriedade, porque é a distância do Campo Velho para o Zé Pereira; que sim, ele foi puxando o garrote, pois o garrote é manso e ele estava puxando a bicicleta também; que ele estava de bicicleta; que o tempo de duração do trajeto percorrido pelo acusado vai depender se o garrote der trabalho e eu acho que não ia dando, deve demorar em torno de uns 40min a 50min; que não, ele não entrou na propriedade às 04h:00min da manhã não, ele entrou mais cedo; que não escutei nem um barulho, pois a propriedade fica um pouco afastada da minha casa, mais ou menos uns dois quarteirões; que eu acredito que ele tenha entrado na propriedade de 01h:00min para 01h:30min; que uma mulher me falou que viu esse rapaz passando com o garrote, por isso acredito que aconteceu durante esse horário; que sim, uma mulher me falou e existe fotografias que mostram o horário; que sim, até que o gado está valorizado; que um animal desse custa em torno de três mil, três mil e poucos reais; que não, não conhecia o acusado, nunca tinha visto ele; que sim, cheguei a ver o acusado no dia, mas ele não estava com o animal; que ele não estava com o animal porque quando eles pegam assim ou eles colocam em algum lugar ou repassa para alguém; que eu saí perguntando na vizinhança se haviam visto alguém puxando um garrote, aliás eu fui o caminho todinho perguntando isso; que quando cheguei no Zé Pereira um rapaz, um drogado, comentou que tinha visto uma pessoa passar, com intuito de conseguir alguma coisa em troca, e eu falei que não poderia dar nada, pois ele estava sendo cúmplice de um erro e ele até falou que ficava difícil e eu falei: ‘ que não ficava difícil, pois eu iria abrir uma intimação contra você’, que ele continuou dizendo que estava com medo, e eu lhe respondi: ‘você não precisa ter medo de nada’; que aí ele disse que viu e eu mandei ele descrever as características do garrote direitinho e bateu; que ele só disse que eu não deveria comentar quem havia me contado(as informações); que não, não ele não falou onde estava o garrote, ele só falou o nome da pessoa que eu perguntei; que o nome que ele falou foi ‘Zequinha’; que não , não fui até a casa do ‘Zequinha’ porque o rapaz não me disse onde ficava; que fui caçar ele (Zequinha) e encontrei ele na rua que alguém me disse, foi assim que encontramos a casa dele; que perguntei: ‘onde que está o meu garrote?’ e ele respondeu que ele não havia subtraído o garrote, e eu continue: ‘mas as pessoas me contaram que foi você’ e ele respondeu ‘mas isso não me interessa; que ele negou e falou afirmou que não pegou o boi e eu disse que uma pessoa que rouba não vai admitir o roubo, é muito difícil encontrar alguém que faça isso; que de imediato eu chamei a polícia e eles disseram que eu teria que ir até lá para registrar o boletim de ocorrência e eu perguntei: ‘posso pegar ele aqui’, e eles me responderam que eu não poderia fazer nada; que aí eu registrei o boletim de ocorrência e depois disso nos deslocamos para aborda-lo (no local); que eu voltei (da delegacia) ao local sozinho e um senhor ligou me comunicou que ele (acusado estava em uma casa abandonada), e então liguei para polícia de novo, e a polícia o encontrou na casa abandonada; que não, ele não entregou o gado; que recuperei o gado, procurei e o encontrei; que ele já estava solto, pois a corda tinha sido cortada, eu acho que foi uma pessoa a quem ele repassou, deve ter ficado apavorado ao ver os policiais passando e soltou o animal; que eu fui procurar o animal era em por volta de umas 18h:00min com meu sobrinho e ele disse; ‘olha tio um negócio branco ali’, e quando eu verifiquei era o garrote; que não, de forma alguma ele admitiu que ele praticou o delito; que sim, me falaram que ele chegou a admitir a autoria lá na delegacia; que quando a polícia pegou ele eu estava com eles; que não, não realizei o reconhecimento dele, pois eu estava com eles quando a polícia o pegou”.
O acusado Denilson de Sousa, disse, em sentença condenatória, segue trecho, in verbis:
“que eu confirmo (o fato), mas assim no dia 21 (vinte um) eu estava voltando da casa da minha namorada e topei com esse camarada meu, que usa drogas junto comigo; que ele é de Itaueira-PI, mas eu conheci ele no parque já dentro do residencial conviver; que ele topou comigo e disse: “Zequinha tu quer ganhar 15 (quinze) gramas de maconha, para me ajudar a levar esse boi’; que eu estava na minha bicicleta e puxei o garrote na minha bicicleta; que quem realizou a proposta, foi o ‘Neném de Itaueira’; que eu levei o boi até a BR, próximo ao táxi motel, na estrada que vem para o presídio e de lá eu retornei para o Conjunto Zé Pereira; que o fato ocorreu às 22h:00min, eles estão dizendo que foi às 01h:00min da manhã, mas o fato aconteceu das 22h:00min para as 23h:00min da noite do dia 20 (vinte), do dia 21 (vinte um); que o fato aconteceu do dia 20 (vinte) para o dia 21 (vinte um); que dia 21(vinte um) as 12h:00min eles me pegaram e disseram que eu havia roubado o boi; que aí eu vim para cá (penitenciária) e estou aqui até hoje; que não, não peguei o boi, onde eles disseram, foi um camarada meu que estava com ele dentro do residencial conviver; que eu puxei o animal, mas ele já estava com esse animal dentro do residencial conviver e ele me pediu para ajudar ele; que sim, estou negando, pois estão dizendo que peguei o boi dentro do terreno dele, mas eu não peguei dentro do terreno dele; que peguei boi com o camarada meu, dentro do residencial conviver, pois ele me pediu ajuda dizendo que me daria 15 (quinze) gramas de maconha, aí eu o ajudei até o ‘táxi motel’ localizado na estrada que leva ao presídio; que peguei o boi no residencial conviver, não foi no terreno que ele (vítima) disse não; que assim se o terreno dele for dentro do residencial conviver ele está correto, no entanto, não sei onde é esse terreno”.
O trecho apresentado supracitado corrobora com o seu depoimento, perante autoridade policial.
A testemunha Francisco Flávio Rodrigues dos Santos, policial militar, narrou, segue o trecho em sentença, in verbis:
“que no dia estávamos na viatura e fomos acionados e segundo o COPOM a vítima se encontrava nas proximidades onde ele (acusado) foi conduzido; que chegando lá ele (vítima) afirmou que o acusado estava em uma residência localizada naquela região; que averiguamos uma residência abandonada que havia no local, e lá encontramos o acusado; que não, ele não admitiu o delito quando o encontramos; que ele foi levado ao Distrito e lá ele foi reconhecido através de imagens fornecidas pelo dono do garrote, não havendo mais como negar a sua atuação; que as imagens fornecidas pela vítima estavam no celular da mesma que apresentou ao delegado; que; que não, não era possível definir se o acusado estava sobre efeito de drogas no momento em que foi encontrado”.
A testemunha Beltrão Brito Gonzaga, policial militar, declarou em sentença condenatória, trecho in verbis:
“que fomos acionados via Copom, pois as vítimas do roubo estavam esperando na sua residência, porque eles haviam identificados o ladrão que efetuou o roubo; que eles estavam com uma câmera gravou ação dele; que nos direcionamos a casa da vítima, vimos o vídeo e reconhecemos o ‘Zequinha’; que adentramos em uma chapada e encontramo-lo em uma residência abandonada e conduzimo-lo ao Distrito; que de tardezinha encontramos o garrote dentro da chapada; que ele negou o fato, mas quando lhe mostramos o vídeo ele admitiu ter roubado o garrote; que não sei informar se ele estava sob o efeito de drogas, sobre isto eu não tenho conhecimento”.
A testemunha Antônio Kassio de Oliveira disse em sentença, segue o trecho, in verbis:
“que do dia 20 (vinte) para o dia 21(vinte um) de julho estava em casa dormindo e por volta de 08h:00min minha mãe me acordou com a notícia de que o boi, o garrote, do meu padrinho havia sido furtado, tendo em vista que ele chegou, por volta de umas 05h:20min, ao local em que deixara o boi na noite anterior e este havia sido furtado do terreno localizado no cruzamento da rua Genésio Rosado e da rua Francisco Urquiza Machado; que sai ao encontro dele (a vítima), para tentar rastrear o boi através das pegadas, pois era o meio que tínhamos para localiza-lo; que saí em direção a ele com a minha mãe; que depois de um tempo encontrei o meu padrinho e nos deparamos com pegadas até um determinado local, pois os paralelepípedos não permitiam o rastreio, depois nos dividimos com o intuito de cobrir uma área maior, sempre na mediações do Conjunto Zé Pereira e o Campo Velho que é onde o boi estava; que sim, já conhecia o Zequinha de vista; que não, em momento algum ele chegou a admitir; que até em que ele estava sob a nossa vista ele negava, só se ele admitiu quando estava com a delegada e aí com relação a isso não posso afirmar; que sim, vi as imagens; que com certeza conversei com pessoas durante a tentativa de localização; que as imagens foram cedidas por um vizinho que possuía câmeras em sua residência; que solicitei e ele concedeu as imagem que constam nos autos e que nos deu noção de quem poderia ser o autor do delito; que sim, tanto as pessoas presentes nas proximidades, quantos as imagens indicavam o Zequinha; que sim, eu disse que o conhecia de vista e que ele tinha uma fama de ser usuário de drogas, porém afirmar se ele é ou não usuário, não posso, mas fama ele possui”.
Observa-se, portanto, que a declaração da vítima, das testemunhas e o depoimento do autor do fato são uníssonos, não restando dúvida de que o apelante DENILSON DE SOUSA é o autor do crime descrito na denúncia.
Com base nisso, não há que se falar em absolvição com fundamento nos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
7) INOBSERVÂNCIA AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
A defesa sustenta que "A nossa legislação relativa ao processo penal determina a produção de laudo pericial quanto capturado documento que possa servir de elucidação à solução da lide penal. Não existe laudo pericial demonstrando a prática do crime contra o patrimônio", sendo este todo o fundamento no qual embasou esta proposição.
Neste aspecto, torna-se relevante destacar que não fora apreendido nos autos qualquer documentação passível de perícia, razão pela qual não há que se analisar esta tese, sendo esta matéria desvinculada dos fatos contidos nesse processo.
Prossegue, aduzindo que "Não houve nenhum ato de reconhecimento nos autos, em que as testemunhas ou o ofendido reconheceram o acusado".
No que se refere a este arrazoado, é importante destacar que o reconhecimento de pessoas não é indispensável para a condenação, podendo a autoria ser evidenciada através de outras provas, como ocorreu no caso em apreço, não sendo necessárias maiores digressões sobre esta exegese.
8) PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL
A defesa pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal, fundamentando não haver nenhuma circunstância judicial desfavorável.
In casu, compulsando os autos, verifico que 01(uma) circunstância judicial foi valorada negativamente, in verbis:
“Observando o determinado pelo art. 68 do Código Penal transponho-me ao cálculo da pena privativa de liberdade e de multa para o réu.
Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: conforme Certidão (ID. 22667902) o réu é multirreincidente, vez que possui 04 (quatro) sentenças transitadas em julgado (processos nº 0000169-03.2015.8.18.0028, 0000641-67.2016.8.18.0028, 0000413-79.2016.8.10.0072 e 0000984-92.2018.8.18.0028 – Execução nº 0700240-11.2018.8.18.0140), razão pela qual valoro uma (0000169-03.2015.8.18.0028) como antecedentes, deixando as outras três para valorar na segunda fase.
Conduta social: não foi apurada.
Personalidade do agente: não foi possível apurá-la, ficando tal circunstância mais afeta aos profissionais da área da saúde.
Motivos: se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias: não merecem ser valoradas, já que abrangidas pela própria tipicidade penal.
Consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: Não concorreu para o crime com o seu comportamento.
Feitas essas considerações, e levando em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”
Assim, diante do caso concreto não vigora esta tese, em razão do apelante possuir 01 (uma) circunstância valorada negativamente, suficiente para que seja fixada a pena acima do mínimo legal.
Corroborando o entendimento de que não existe critério matemático para exasperação da pena-base, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENAS REDIMENSIONADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
(...)
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração inferior a 1/6 para cada atenuante exige motivação específica e idônea. Precedentes.
(HC 605.628/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
Portanto, não prospera essa tese.
9) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
Não há possibilidade de acolhimento desse pleito por falta de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação se deu pela prática do crime de furto durante o período noturno, em que foi aplicada a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ademais, o acusado é multirreincidente e as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis. Logo, não há como ser atendido o requisito descrito no inciso II, do art. 44, do Código Penal.
11) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A defesa fundamenta que devido a pena definitiva estar no seu patamar mínimo legal, requer-se a Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77 do CP, uma vez que o réu não é reincidente e a pena a ser aplicada não será superior a 02 anos e que o réu atende os requisitos de natureza subjetiva.
Incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, vez que o réu é reincidente em crime doloso. Ademais, o acusado foi condenado a 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal.
Portanto, não prospera essa tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0802701-04.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDENILSON DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022