Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801752-97.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Do exame do arcabouço probatório, constato que o apelante não juntara contrato, bem como qualquer outro comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada. II - O apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. III - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV - Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do apelante. V - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. VI - No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801752-97.2020.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801752-97.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO BRAS DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Do exame do arcabouço probatório, constato que o apelante não juntara contrato, bem como qualquer outro comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada.

II - O apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

III - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV - Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do apelante.

V - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

VI - No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.

VII - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801752-97.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCO BRAS DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO BRAS DE MEDEIROS, ora apelado.

 

Na sentença (ID 6781687), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para: a) anular o contrato de empréstimo questionado; b) condenar o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício do apelado; c) condenar o apelante a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao apelado; d) condenar o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), sobre valor da condenação.

 

Nas suas razões (ID 6781691), o apelante requer a reforma da sentença para: a) que sejam afastadas as condenações impostas; b) que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral; c) que seja afastada a condenação imposta a título de restituição em dobro da quantia descontada.

 

Em sede se contrarrazões (ID 6781696), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 6835605.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 7022723).

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 6835605, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.

 

Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Sendo assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio e, antes disso, tem-se apenas uma promessa de contratar.

 

Do exame do arcabouço probatório, constato que o apelante não juntara contrato, bem como qualquer comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada.

O apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

 

Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, eis que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

 

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, por já terem sido arbitrados no patamar máximo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º e 11, do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0801752-97.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCO BRAS DE MEDEIROS

Publicação

04/11/2022