Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000122-88.2018.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000122-88.2018.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Barras/ Vara Única APELANTE: Antônio Rodrigues do Nascimento ADVOGADO: Irani Albuquerque Brito (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime. 2. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta por ele adquirida era produto de crime. Primeiro porque o valor de compra apontado pelo acusado perante a autoridade policial é muito inferior ao preço de mercado (R$350,00) e, não obstante o recorrente tenha informado em juízo que a negociação se deu por preço superior (R$ 2.500,00), concluiu dizendo que só pagou efetivamente os R$350,00 reais. Segundo porque o apelante não quis apontar o nome da pessoa de quem teria adquirido a motocicleta, informando inicialmente que não sabia o nome da referida pessoa e, por fim, apontando um indivíduo que supostamente já teria falecido. Terceiro porque, embora tenha informado que possuía o documento do veículo, nunca o apresentou em juízo. Tais fatos demonstram o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa. 3. A defesa sustenta, ainda, a aplicação do perdão judicial. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade” . Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial no crime de receptação dolosa, afasta-se o pedido da defesa. 4. O magistrado de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, estando prejudicado o pedido de aplicação do patamar mínimo. 5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-88.2018.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000122-88.2018.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Barras/ Vara Única

APELANTE: Antônio Rodrigues do Nascimento

ADVOGADO: Irani Albuquerque Brito (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime.

2. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta por ele adquirida era produto de crime. Primeiro porque o valor de compra apontado pelo acusado perante a autoridade policial é muito inferior ao preço de mercado (R$350,00) e, não obstante o recorrente tenha informado em juízo que a negociação se deu por preço superior (R$ 2.500,00), concluiu dizendo que só pagou efetivamente os R$350,00 reais. Segundo porque o apelante não quis apontar o nome da pessoa de quem teria adquirido a motocicleta, informando inicialmente que não sabia o nome da referida pessoa e, por fim, apontando um indivíduo que supostamente já teria falecido. Terceiro porque, embora tenha informado que possuía o documento do veículo, nunca o apresentou em juízo. Tais fatos demonstram o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.

3. A defesa sustenta, ainda, a aplicação do perdão judicial. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade” . Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial no crime de receptação dolosa, afasta-se o pedido da defesa.

4. O magistrado de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, estando prejudicado o pedido de aplicação do patamar mínimo.

5. o pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Antônio Rodrigues do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito apontado na denúncia. Em seguida, declarou a extinção da pena do acusado em decorrência do seu integral cumprimento.

 

O réu Antônio Rodrigues do Nascimento interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de receptação, tendo em vista que este desconhecia a origem ilícita do objeto adquirido, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo referido delito. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do delito para a modalidade culposa; b) a aplicação do perdão judicial; c) a aplicação da pena no mínimo legal; d) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do apelante.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do Apelo manejado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os capítulos da Sentença Condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da materialidade e autoria delitiva

 

A defesa sustenta atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de receptação, sob o fundamento de que este desconhecia a origem ilícita do objeto adquirido, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa e a aplicação do perdão judicial.

 

O art. 180 do Código Penal (crime de receptação), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Francisco Antônio Rodrigues do Rego, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) que se encontrava de serviço no dia do fato, quando foi solicitado por uma outra guarnição, com a informação de que haviam abordado o réu, o qual estava conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e com cano kadron. Ainda segundo as informações que lhe foram repassadas, após a verificação do registro do veículo, constatou-se a existência de restrição por furto. Relatou que, ao chegar no local, viu que o indivíduo e a motocicleta estavam detidos, e que, diante do ocorrido, conduziu ambos para a Delegacia de Polícia Civil. Disse que não teve informações sobre como ocorreu a subtração da motocicleta de seu real proprietário, mas que o réu afirmou que havia comprado o veículo de um amigo, sem informar, todavia, o valor pago. (...).”

 

A testemunha Marcos Vinícius Santos Carvalho, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) que estava de serviço, sob o comando do Cabo Rodrigues, quando foram acionados pelo telefone da viatura, com a informação de que outra guarnição teria apreendido uma motocicleta em poder de ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Contou que, ao chegarem ao local, constataram que o veículo possuía restrição de roubo e, por isso, conduziram o denunciado até a Delegacia de Polícia Civil. Disse, por fim, que todo o procedimento de verificação da procedência do objeto já havia sido realizado pela guarnição que efetuou a apreensão. (...).”

 

O réu Antônio Rodrigues do Nascimento, ao ser ouvido no inquérito e em juízo, declarou (termo e transcrição da sentença):

 

que acerca de dois meses, ou seja no mês de março do corrente ano, comprou a moto de marca Honda 125-Fan KS, de cor preta, placa – ODU -8563/PI, de uma pessoa na cidade de Barras/PI, pela importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); que por volta das 14:00 horas do dia 09/05/2018, conduzia a citada motocicleta, quando então foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar; que não sabia que a moto que havia comprado e estava conduzindo no momento em que foi abordado era produto de roubo; que não sabe do nome da pessoa que comprou a moto e nem o endereço.(Interrogatório no Inquérito)

 

(...) que adquiriu a motocicleta objeto do crime, alegando, todavia, que não sabia da sua origem ilícita. Contou que comprou o veículo do indivíduo conhecido por “BEBÉ” (já falecido), pela importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo pago, como entrada, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de dois meses antes da abordagem. Em juízo, disse que possuía o documento do veículo, mas que não teve a oportunidade de ir até sua casa para pegá-lo. Alegou que não tinha má-fé, pois apenas soube da origem ilícita do bem quando foi preso. (...).” (Interrogatório em Juízo)

 

A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime.

 

Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta por ele adquirida era produto de crime. Primeiro porque o valor de compra apontado pelo acusado perante a autoridade policial é muito inferior ao preço de mercado (R$350,00) e, não obstante o recorrente tenha informado em juízo que a negociação se deu por preço superior (R$ 2.500,00), concluiu dizendo que só pagou efetivamente os R$350,00 reais. Segundo porque o apelante não quis apontar o nome da pessoa de quem teria adquirido a motocicleta, informando inicialmente que não sabia o nome da referida pessoa e, por fim, apontando um indivíduo que supostamente já teria falecido. Terceiro porque, embora tenha informado que possuía o documento do veículo, nunca o apresentou em juízo. Tais fatos demonstram o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.

 

A defesa sustenta, ainda, a aplicação do perdão judicial. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade 1. Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial no crime de receptação dolosa, afasta-se o pedido da defesa.

 

Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), afasta-se as teses da defesa.

 

Da dosimetria da pena

 

O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

O magistrado singular, na primeira fase da dosimetria, consignou:

 

(…) Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade (ou grau de culpabilidade, em melhor expressão) é o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. No caso em apreço, entendo que são normais à espécie, razão pela qual não merece valoração negativa.

 

Antecedentes são os dados sobre a vida pregressa do condenado, especialmente, segundo o STF (HC 97.665/RS, Rel. Min. Celso de Mello, T2, j. 4.5.2010), as condenações definitivas que não caracterizam a reincidência (decurso de mais de cinco anos após a extinção da pena, condenação anterior por crime militar próprio ou político ou se o novo crime tiver sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito). Na situação dos autos, o réu possui uma condenação com trânsito em julgado (processo de nº 0001564-60.2016.8.18.0039), porém ela será utilizada para a caracterização da reincidência, de forma que deixo de valorar negativamente esta circunstância.

 

Conduta social é a forma de viver perante a sociedade, família, trabalho e vizinhança, apurada com base nas informações colhidas durante a persecução penal, notadamente o interrogatório do réu e o depoimento das testemunhas. Na espécie, não existem elementos suficientes à análise e valoração da conduta social do condenado, motivo pelo qual deixo de pontuar este item.

 

Motivos do crime são as razões que levaram a pessoa a praticar a infração penal e somente podem ser valorados nesta primeira fase se não representarem atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição de pena ou, ainda, qualificadora do crime. Quanto ao caso dos autos, entendo que a motivação foi normal à espécie.

 

Circunstâncias do crime representam os dados laterais relacionados ao crime, mas que não integram a sua estrutura, a exemplo do modo de execução, meios empregados na sua prática, condições de tempo e local, relacionamento entre o agente e o ofendido etc. Na situação em concreto, acredito que as circunstâncias do crime não dão ensejo à modificação da pena nesta primeira fase.

 

Comportamento da vítima é a postura do ofendido diante da prática delituosa, que pode ter sido facilitada ou provocada em decorrência disso. Em relação ao caso em julgamento, não há falar em modificação da pena por força dessa circunstância.

 

Personalidade do agente é a circunstância judicial que tem por foco a detecção de possível propensão à prática delitiva pelo condenado. Não há, nestes autos, elementos suficientes para que seja traçado o perfil subjetivo do réu, especialmente porque o julgador não possui capacidade técnica para aferir esse tipo de questão com facilidade.

 

Consequências do crime são os efeitos danosos da prática delitiva para além daqueles naturalmente causados pelo crime. Não vislumbro qualquer consequência que extrapole aquelas normais à prática delitiva, de modo que a presente circunstância não merece valoração negativa nesta oportunidade.

 

Pena-base

 

Partindo da pena mínima cominada pelo tipo penal incriminador (STF, HC 92.322/PA, rel. Min. Carmen Lúcia, T1, j. 11.12.2007) e atento ao disposto no art. 59, inciso II, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber 01 (um) ano de reclusão. (…)”

 

Constata, assim, que o magistrado de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, estando prejudicado o pedido de aplicação do patamar mínimo.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3



Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000122-88.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022