TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-62.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DOMINGOS MACHADO VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que o apelante não junta o contrato, bem como qualquer outro comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada.
2. A instituição financeira possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
3. Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente à própria atividade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
4. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito na forma dobrada.
5. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual é de se manter o valor arbitrado pelo juiz a quo.
6. Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800366-62.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: DOMINGOS MACHADO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS MACHADO VIEIRA, ora apelado.
Em seu decisum (id. nº 6614289), o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123382548028; b) condenar o réu a restituir em dobro a quantia descontada do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 2.217,86 (dois mil duzentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos); c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id. nº 6614291 - págs. 1/18), o apelante requer a reforma da sentença para: a) que sejam afastadas as condenações impostas; b) que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral; c) que seja rejeitada a condenação imposta a título de restituição; d) que seja afastada a aplicação do art. 42 do CDC, no caso concreto, por não estar configurada a má-fé.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões à apelação (id nº 6614308).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº. 6621020.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6845796).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 6621020, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Sendo assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio e, antes disso, tem-se apenas uma promessa de contratar.
Do exame do arcabouço probatório, constato que o apelante não juntara o contrato n° 123382548028, bem como qualquer comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada.
O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente à sua atividade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, uma vez constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, eis que realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Entendo que, apesar de o entendimento desta 1ª Câmara definir valor divergente do imposto pela sentença recorrida, verifico que o montante indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), não recorrido pelo autor, deve ser mantido e pago a título de danos morais, uma vez que o recurso é exclusivo da parte ré.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida in totum.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/11/2022
0800366-62.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS MACHADO VIEIRA
Publicação04/11/2022