Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0000004-39.2015.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DANO. DESACATO. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANO. PERÍCIA QUE DESCREVE O BEM DANIFICADO E O OBJETO UTILIZADO. NULIDADE POR VÍCIO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROVAS PRODUZIDAS DE CARÁTER URGENTES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NÃO OCORRÊNCIA. VIATURA POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADOS OS VETORES SOPESADOS EM DESFAVOR DA ACUSADA PARA AMBOS OS DELITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nulidade do laudo de constatação do dano. O laudo de constatação de danos materiais (ID 6177383, fls. 07) descreve o bem que foi atingido, bem como o material empregado para realizar tal delito. Ademais, foi elaborado por dois agentes da polícia, que presumidamente são portadores de curso superior, o que torna válida a perícia realizada no objeto danificado. 2. Vício no recebimento da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 3. Nulidade de atos praticados durante a suspensão processual. Durante o período de suspensão do processo foram produzidas apenas provas urgentes, como a oitiva de uma testemunha e a avaliação da sua prisão, fato este que é admitido pela inteligência do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Do direito de recorrer em liberdade. Tese prejudicada, posto que a apelante já responde ao presente processo em liberdade. Preliminares rejeitadas. 5. Autoria e materialidade do delito de dano. Não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado. 6. Desclassificação para dano simples. Há elementos suficientes nos autos para demonstrar que o veículo danificado era uma viatura policial, ou seja, bem de propriedade Estadual, enquadrando-se na figura típica de dano qualificado, previsto no artigo 163, §único, III, do Código Penal. 7. Absolvição do delito de desacato por atipicidade da conduta. Para a configuração do crime de desacato é necessário a junção de dois elementos: conduta de desacatar funcionário público e no exercício da função ou em razão dela. 8. In casu, a acusada Wanessa Santiago proferiu xingamentos perante o policial Hilton, com palavras de baixo calão, como afirmado por ele em seu depoimento. Ela o chamava de “vagabundo, cachorro, policial merda e pau no cu”, ou seja, palavras que ultrapassam a esfera da liberdade de expressão, uma vez que não demonstram qualquer crítica à atividade desempenhada pelo policial mas atinge a honra da vítima. Impossibilidade de absolvição. 9. Sursis processual. Na primeira audiência que foi realizada, o magistrado determinou a suspensão processual em razão da instauração do incidente de sanidade mental da acusada. Ocorre que, sobrevieram novos processos, em razão da prática de outros delitos por parte da apelante, o que impediu nova oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do caput do artigo 89 da Lei nº 9099/95. 10. Dosimetria da pena. Constatada a utilização de fundamentação genérica em toda a primeira fase da dosimetria da pena, nos dois delitos. Vetores afastados. 11. Da exclusão da pena de multa. O pedido de exclusão da pena de multa imposta à apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Redimensionada a quantidade de dias-multa apenas em razão da reforma na primeira fase da dosimetria. 12. Da indenização e isenção de custas. Na sentença condenatória não foi fixado qualquer valor a título indenizatório pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Da mesma forma, a ré foi dispensada do pagamento das custas, restando infundadas as teses apresentadas. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000004-39.2015.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DANO. DESACATO. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANO. PERÍCIA QUE DESCREVE O BEM DANIFICADO E O OBJETO UTILIZADO. NULIDADE POR VÍCIO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA.  NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROVAS PRODUZIDAS DE CARÁTER URGENTES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NÃO OCORRÊNCIA. VIATURA POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADOS OS VETORES SOPESADOS EM DESFAVOR DA ACUSADA PARA AMBOS OS DELITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nulidade do laudo de constatação do dano. O laudo de constatação de danos materiais (ID 6177383, fls. 07)  descreve o bem que foi atingido, bem como o material empregado para realizar tal delito. Ademais,  foi elaborado por dois agentes da polícia, que presumidamente são portadores de curso superior, o que torna válida a perícia realizada no objeto danificado.

2. Vício no recebimento da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).

3. Nulidade de atos praticados durante a suspensão processual. Durante o período de suspensão do processo foram produzidas apenas provas urgentes, como a oitiva de uma testemunha e a avaliação da sua prisão, fato este que é admitido pela inteligência do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. 

4. Do direito de recorrer em liberdade. Tese prejudicada, posto que a apelante já responde ao presente processo em liberdade. Preliminares rejeitadas. 

5. Autoria e materialidade do delito de dano. Não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

6. Desclassificação para dano simples. Há elementos suficientes nos autos para demonstrar que o veículo danificado era uma viatura policial, ou seja, bem de propriedade Estadual, enquadrando-se na figura típica de dano qualificado, previsto no artigo 163, §único, III, do Código Penal. 

7. Absolvição do delito de desacato por atipicidade da conduta. Para a configuração do crime de desacato é necessário a junção de dois elementos: conduta de desacatar funcionário público e no exercício da função ou em razão dela. 

8. In casu, a acusada Wanessa Santiago proferiu xingamentos perante o policial Hilton, com palavras de baixo calão, como afirmado por ele em seu depoimento. Ela o chamava de “vagabundo, cachorro, policial merda e pau no cu”, ou seja, palavras que ultrapassam a esfera da liberdade de expressão, uma vez que não demonstram qualquer crítica à atividade desempenhada pelo policial mas atinge a honra da vítima.  Impossibilidade de absolvição.

9. Sursis processual. Na primeira audiência que foi realizada, o magistrado determinou a suspensão processual em razão da instauração do incidente de sanidade mental da acusada. Ocorre que, sobrevieram novos processos, em razão da prática de outros delitos por parte da apelante, o que impediu nova oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do caput do artigo 89 da Lei nº 9099/95.

10. Dosimetria da pena. Constatada a utilização de fundamentação genérica em toda a primeira fase da dosimetria da pena, nos dois delitos. Vetores afastados.

11. Da exclusão da pena de multa. O pedido de exclusão da pena de multa imposta à apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Redimensionada a quantidade de dias-multa apenas em razão da reforma na primeira fase da dosimetria.

12. Da indenização e isenção de custas. Na sentença condenatória não foi fixado qualquer valor a título indenizatório pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Da mesma forma, a ré foi dispensada do pagamento das custas, restando infundadas as teses apresentadas.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva da apelante para 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANESSA DA SILVA SANTIAGO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime semiaberto, e mais 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de dano qualificado e desacato, previstos nos artigos 163, §único, III e 331, ambos, do Código Penal. 

Narra a denúncia:

“Na noite de 12 de janeiro de 2015, por volta das 19h00, a acusada fora até a delegacia de polícia civil e, de posse de uma pedra, riscou os vidros da viatura policial estacionada no local. A conduta causou deterioração ao veículo, cfr. demonstra o laudo de fls. 07-09.

No dia seguinte, a acusada retornou à delegacia de polícia, onde tentou cortar o pneu de uma motocicleta estacionada na frente daquela repartição, não o conseguindo, em razão de uma vizinha da repartição policial (Sra. GUIOMAR) ter gritado pela polícia. A acusada, então, ameaçou GUIOMAR, dizendo que lhe meteria uma faca.

No dia 24 de dezembro de 2014, acusada fora até a

delegacia de polícia de Pedro II, embriagada e chamou o policial civil HILTON de "pau no cu, cachorro, policial merda e vagabundo". 

Em suas razões recursais, a defesa suscita seis teses basilares, pugnando: preliminarmente, que seja reconhecida a) a nulidade dos exames periciais acostados nos autos; b) a nulidade por vício na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; c) nulidade dos atos praticados durante o prazo de suspensão do processo para a conclusão de sanidade mental da acusada; d) o direito de recorrer em liberdade; no mérito: e) que seja promovida a absolvição da acusada, por ausência de prova de que ela tenha concorrido para a infração (CPP, art. 386, II e V); f) desclassificação da qualificadora do artigo 163, parágrafo único, III, para a figura simples do caput, por não estar provado que o bem supostamente danificado seja de propriedade do Estado; g) absolvição por atipicidade da conduta no que tange ao crime de desacato; h) aplicação do sursis processual; i) o reconhecimento de erro na dosimetria, vindicando que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; j) a isenção da pena de multa, por ausência de fundamentação e k) o reconhecimento de error in procedendo quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização e da condenação em custas (ID 6177383 , fls. 219-332).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação  (ID 6177383, fls.395/404).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6511779, fls. 01/13).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

a)  Da nulidade dos exames periciais acostados nos autos

A apelante pugna para que seja declarada a nulidade dos exames periciais formalizados através dos laudos juntados aos autos.

A defesa alega que o laudo pericial apontando não preenche os requisitos do artigo 159 do Código de Processo Penal.

Contudo, tal tese não merece prosperar.

O laudo de constatação de danos materiais (ID 6177383, fls. 07)  descreve o bem que foi atingido, bem como o material empregado para realizar tal delito, vejamos:

“A fim de instruir competente Inquérito Policial, solicitamos de V. Sa., providências no sentido de mandar proceder a Exame Pericial para comprovação de DANOS MATERIAIS em: Viatura.

Na oportunidade formulo os seguintes quesitos:

1- Houve destruição, inutilização ou deterioração da coisa submetida a exame? Sim (deterioração);

2- Qual o meio e quais os instrumentos empregados? Objeto contundente pontiagudo. (...)

6- Outros dados julgados necessários? Utilização de objeto contundente pontiagudo para danificação dos vidros das janelas da UTR.”

 

Além disso, tal laudo de constatação foi elaborado por dois agentes da polícia, que presumidamente são portadores de curso superior, o que torna válida a perícia realizada no objeto danificado.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. LAUDO PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados.

2. Não há prequestionamento dos arts. 155, § 4º, I do Código Penal e 158, caput, e 171 do Código de Processo Penal, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.963.511/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

 

Portanto, rejeito esta preliminar. 

 

b) Da nulidade por vício na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia

A defesa suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de fundamentação na decisão de recebimento da exordial, não ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 

Inicialmente, é importante consignar que não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, uma vez que as possíveis imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença.

É o que preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".


Não se pode olvidar que, após a prolação da sentença, esta que deverá ser impugnada e não mais a inicial acusatória. Neste sentido, desvendando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, leciona DAMÁSIO E. DE JESUS:

"O STF tem entendido que (...) depois da sentença condenatória, entretanto, não pode ser alegada a inépcia da denúncia (...) Se a denúncia é inepta e o juiz julgou procedente a pretensão punitiva nela contida, deve ser atacada a sentença e não a denúncia" (RTJ 84/452).


Desta forma, está preclusa a alegação da Apelante no que se refere ao vício no recebimento da denúncia. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Sobre o tema, consignando que a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.SONEGAÇÃO FISCAL. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA PARTE, e 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS NA DÉCADA DE 1990. 5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GERAL. 6.1) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)6.1. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória.

(..)8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)

Portanto, não prospera esta tese.

 

c) Da nulidade dos atos praticados durante o prazo de suspensão do processo para a conclusão de sanidade mental da acusada

A defesa também suscita a nulidade dos atos praticados durante o período de suspensão do processo, em razão da instauração de incidente de sanidade mental. 

Contudo, tal tese não merece prosperar. Vejamos.

Durante o período de suspensão do processo foram produzidas apenas provas urgentes, como a oitiva de uma testemunha e a avaliação da sua prisão, fato este que é admitido pela inteligência do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

De fato, as diligências que talvez possam ser prejudicadas pela demora que a suspensão processual naturalmente acarreta são exceção à regra, podendo ser fundamentada pelo magistrado de piso. 

In casu, na audiência que foi realizada em 07/12/2016, data que instaurou o incidente de sanidade mental, a autoridade judicial entendeu que a suspensão dos atos processuais traria maior prejuízo à apelante. Por este motivo, foi designada nova data para audiência.

Em 22/02/2017, a audiência foi realizada e novamente a defesa pugnou pela suspensão processual. O órgão Ministerial não se opôs ao pedido, no entanto, asseverou que a suspensão comprometeria a celeridade da presente ação. Diante de tal fato, o Magistrado de piso procedeu à oitiva da testemunha Randerson Santos Castro. 

Em nova audiência, realizada em 04/04/2017, o MM Juiz de Direito estabeleceu a suspensão processual e a realização da perícia para conclusão do incidente de sanidade mental da apelante. 

No dia 13/09/2017, o Magistrado determinou a retomada processual para a oitiva de testemunha e interrogatório da ré. 

Observa-se, assim, que durante o período que o processo ficou suspenso (entre 01/12/2016 a 13/09/2017) foi apenas procedida a oitiva de uma testemunha e a apreciação da prisão da acusada, não ficando demonstrado qualquer prejuízo para a ré. 

Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 


d) Do direito de recorrer em liberdade. 

A apelante vindica, in limine, o direito de recorrer em liberdade.

Contudo, tal tese apresenta-se prejudicada, tendo em vista que a acusada já responde ao presente processo em liberdade. 


Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

e) Da absolvição da acusada, por ausência de prova de que ela tenha concorrido para a infração (CPP, art. 386, II e V). Impossibilidade

A apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova de que ele tenha concorrido para a infração, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de dano e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (ID 6177383, fls. 02/14), pelo auto de apresentação e apreensão ( ID 6177383, fls. 06), pela requisição de exame pericial para constatação de danos materiais (ID 6177383, fls. 07).

Por sua vez, quanto à autoria, em que pese o crime não tenha sido presenciado por testemunhas, os autos do processo demonstram fundadas razões para que ela seja atribuído à Wanessa, visto que em ocasião anterior, a ré já teria praticado crimes da mesma espécie, como a quebra do vidro de uma janela da delegacia. 

A testemunha RANDERSON SANTOS CASTRO afirmou que:

“que não presenciou a ré riscando os vidros da viatura, mas ela foi vista minutos depois; que a ré confessou que queria riscar o carro do Delegado, mas acabou riscando uma viatura; que que a ré também confesso que havia quebrado os vidros da delegacia; que acha que o motivo da ré ter praticado o fato teria sido por conta da prisão de um amigo daquela; que a vizinha percebeu a presença da ré e começou a gritar, pois a ré estava com uma faca e se sentiu ameaçada; que a ré correu quando a Dona Guiomar começou a gritar; que provavelmente a ré estava com uma faca para riscar a viatura ou quebrar a janela (...) que a viatura estava estacionada na frente da Delegacia; que o fato se deu mais de uma vez, mas não lembra se dessa vez ela riscou o carro com uma faca; que acha que a ré já praticou esse tipo de ato mais de duas vezes; que a primeira vez que a ré quebrou a janela foi quando seu amigo foi preso; que a ré já chegou a subir no teto da Delegacia; que a Dona Guiomar disse que foi ameaçada com a faca.”

A testemunha  HILTON BRITO SILVA relatou que:

“com relação ao dano na viatura, não presenciou o fato, que soube depois pelos policiais que foi a ré; que o histórico da ré começou quando esta quebrou os vidros da Delegacia, posteriormente ela proferiu ameaças e confessou que tinha quebrado os vidros; que em outra ocasião a ré embriagada quebrou uma garrafa no muro da Delegacia, e posteriormente ela riscou os vidros do carro da Delegacia, e tentar depredar uma moto que estava estacionada na frente da Delegacia; que a ré ainda teria depredado o carro de um Delegado; que a ré já teria se dirigido à Delegacia armada de faca.”

Por sua vez, a acusada, em juízo, esclareceu apenas que “tem 22 anos, mora com a avó e a mãe, faz uso de álcool, cigarro e às vezes de maconha, e já foi presa e processada antes. Que sobre os fatos não tem nada a dizer.

Contudo, em sede policial, havia afirmado que pegou uma pedra e riscou os vidros da viatura que estava estacionada na frente da delegacia. 

Ressalta-se, ainda, que a acusada foi flagrada pela senhora Guiomar, vizinha da delegacia de polícia, enquanto portava uma faca (termo de apreensão nos autos), na tentativa de cortar os pneus de uma motocicleta que estava estacionada em frente àquela repartição pública. 

Além disso, em outra ocasião, também havia sido flagrada pela senhora Guiomar, em cima do muro de sua residência, na tentativa de entrar no Órgão Público e terminar o serviço da janela, ou seja, quebrar novamente os vidros. 

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação da acusada.

 

f) Da desclassificação para dano simples

A defesa requer a desclassificação da qualificadora do artigo 163, parágrafo único, III, para a figura simples do caput, por não estar provado que o bem supostamente danificado seja de propriedade do Estado.

Ocorre que há elementos suficientes nos autos para demonstrar que o veículo danificado era uma viatura policial, ou seja, bem de propriedade Estadual, enquadrando-se na figura típica de dano qualificado, previsto no artigo 163, §único, III, in verbis:

Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

   III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

In casu, os relatos policiais, o relato da vizinha da delegacia e o laudo de exame pericial suprem a necessidade de documentação da viatura.

Consta do exame pericial para constatação de danos materiais (ID 6177383, fls. 07):

“A fim de instruir competente Inquérito Policial, solicitamos de V. Sa., providências no sentido de mandar proceder a Exame Pericial para comprovação de DANOS MATERIAIS em: Viatura.

Na oportunidade formulo os seguintes quesitos:

1- Houve destruição, inutilização ou deterioração da coisa submetida a exame? Sim (deterioração);

2- Qual o meio e quais os instrumentos empregados? Objeto contundente pontiagudo. (...)”

 

Assim, analisando o exame pericial, constata-se que o veículo danificado trata-se de uma viatura policial. Dessa forma, é incabível o afastamento da qualificadora pugnada pela defesa. 


g) Da absolvição por atipicidade da conduta no que tange ao crime de desacato

A apelante vindica a sua absolvição em relação ao crime de desacato, sob a alegação de que constitui conduta atípica, e que não passa de liberdade de expressão. 

Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva.

A ré foi condenada pela prática do delito de desacato. O crime de desacato consiste no fato do agente desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, nos termos do artigo 331 do Código Penal:

Desacato

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Assim, são dois os elementos que integram a figura típica: conduta de desacatar funcionário público e no exercício da função ou em razão dela. 

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o depoimento da vítima HILTON BRITO SILVA em juízo, onde atestou que:

“ no dia do fato, noite de natal, ouviu baterem na porta e viu que era a ré; que nem se aproximou da porta, e a ré passou a lhe xingar e depois foi embora (...)”

A testemunha RANDERSON SANTOS CASTRO relatou que:

“ não presenciou a ré xingando o policial Hilton, mas este lhe falou que a ré praticamente em todos os seus plantões jogava alguma coisa no portão da delegacia e corria, ou lhe xingava; que o policial Hilton disse que a ré lhe xingou de “cachorro”, “bandido” (...)”

Portanto, os depoimentos acima transcritos corroborado com os demais elementos probatórios demonstram que a apelante realizou o crime de desacato, não tendo que se falar em atipicidade da conduta. 

Além disso, nas palavras de Rogério Sanches, em seu Código Penal comentado, 13ª edição, ano 2020: “A tipificação penal da ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros”. 

No caso em análise, a acusada Wanessa Santiago proferiu xingamentos perante o policial Hilton, com palavras de baixo calão, como afirmado por ele em seu depoimento. Ela o chamava de “vagabundo, cachorro, policial merda e pau no cu”, ou seja, palavras que ultrapassam a esfera da liberdade de expressão, uma vez que não demonstram qualquer crítica à atividade desempenhada pelo policial mas atinge a honra da vítima. 

Corroborando com este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal - CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.791.198/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.)

 

Dessa forma, também não há que se falar em absolvição da ré quanto ao crime de desacato. 

h) Aplicação do sursis processual

A apelante alega que faz jus ao benefício do sursis processual. 

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”

Analisando o caso concreto, observa-se que a oferta de tal benefício foi realizada no corpo da denúncia, com a condição de ressarcimento ao erário. 

Assim, na primeira audiência que foi realizada, o magistrado determinou a suspensão processual em razão da instauração do incidente de sanidade mental da acusada. 

Ocorre que, sobrevieram novos processos em razão da prática de outros delitos por parte da apelante, o que impediu nova oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do caput do artigo 89 da Lei nº 9099/95.

 

i) Erro na dosimetria

A defesa pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal sob o argumento de que a sentença está eivada de erro quanto à negativação das circunstâncias judiciais. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 163, § único, III, do Código Penal, fixou a pena-base da apelante em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e mais 30 (trinta) dias-multa, e em relação ao delito do artigo 331, também do Código Penal, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

"APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO DE DANO QUALIFICADO

Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta da ré, uma vez que é capaz, podendo dela exigir-se conduta diversa. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados, apesar da acusada possuir outros processos, e já ter sido condenada, nenhum transitou em julgado ainda. Em relação a conduta social, a mesma é ruim, uma vez que a ré é contumaz na prática de delitos desta estipe. Personalidade voltada à prática de delitos. Os motivos do crime não a favorecem, uma vez que agiu movido por discordâncias fúteis. As circunstâncias foram normais ao tipo. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que os danos foram baixos. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica da ré.

Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 163, parágrafo único, III do Código Penal FIXO A PENA-BASE em 02 anos e 06 meses de detenção, e 30 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO DE DESACATO

Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta da ré, uma vez que é capaz, podendo dela exigir-se conduta diversa. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados, apesar da acusada possuir outros processos, e já ter sido condenada, nenhum transitou em julgado ainda. Em relação a conduta social, a mesma é ruim, uma vez que a ré é contumaz na prática de delitos desta estipe. Personalidade voltada à prática de delitos. Os motivos do crime não a favorecem. As circunstâncias foram normais ao tipo. As consequências extrapenais não foram graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica da ré. 

Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 331 do Código Penal FIXO A PENA-BASE em 01 ano e 06 meses de detenção.”


Pois bem, é evidente a utilização de fundamentação genérica, para ambos os delitos, em toda a primeira fase da dosimetria da pena.

O vetor da culpabilidade deve ser compreendido como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento da ré, não havendo pertinência com os elementos que compõem a estrutura do crime (culpabilidade), motivo pelo qual afasto a valoração.

Quanto aos vetores da conduta social e personalidade, essa parte do decisum não se encontra fundamentada, sendo apontado justificativas genéricas desprovidas de qualquer apoio nas provas constantes dos autos.

Além disso, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta da ré, AFASTO a valoração negativa destas circunstâncias.

Por fim, quanto aos motivos do crime, constata-se que o magistrado de piso limitou-se a afirmar que “não a favorecem, uma vez que agiu movido por discordâncias fúteis.”

A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato criminoso. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base. 

Aduzidas tais razões, deve a pena-base da ré ser fixada no mínimo legal, nos dois crimes por ela cometidos. 

Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, a apelante menciona a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. 

Em relação a menoridade relativa, constata-se que o magistrado de piso já reconheceu a sua aplicação. Dessa forma, resta prejudicada tal tese.

Já em relação à confissão espontânea, observa-se que ela não foi ratificada em juízo. Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente.

Nesse sentido é o enunciado da Súmula 545 STJ, abaixo transcrito:

“Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

A contrario sensu, entende-se não ser obrigatório o reconhecimento de tal atenuante quando o depoimento é irrelevante para a condenação, ou seja, quando se utiliza apenas as demais provas dos autos.

In casu, constata-se que a apelante, em seu depoimento em juízo, apenas afirma que não lembra de nada do que aconteceu no dia do fato delituoso, não havendo se falar em confissão, razão pela qual rejeito a tese levantada.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta à apelante.

DO CRIME DE DANO QUALIFICADO

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e mais 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Com o afastamento dos vetores mencionados, imperioso se faz o redimensionamento.

Assim, fixo a pena-base da ré em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, ao tempo em que se verifica a atenuante da menoridade relativa. Contudo, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, em razão do preceituado na Súmula nº 231 do STJ, estando vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva da apelante em  06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

DO CRIME DE DESACATO

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Com o afastamento dos vetores mencionados, imperioso se faz o redimensionamento.

Assim, fixo a pena-base da ré em 06 (seis) meses de detenção.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, ao tempo em que se verifica a atenuante da menoridade relativa. Contudo, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, em razão do preceituado na Súmula nº 231 do STJ, estando vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva da apelante em 06 (seis) meses de detenção.

DO CONCURSO MATERIAL 

Em razão do concurso material, fixo a pena-definitiva em 01 (um) ano de detenção e mais 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33 do Código Penal.


j) Da isenção da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se promova a isenção da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica da acusada já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, a estipulação não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que a apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas destacar que a quantidade de dias-multa foi reduzida em razão do afastamento dos vetores na primeira fase da dosimetria da pena.


k) Da alegação de error in procedendo quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização e da condenação em custas

Compulsando os autos, verifico que se trata de teses estranhas ao processo. Na sentença condenatória não foi fixado qualquer valor a título indenizatório pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Da mesma forma, o réu foi dispensado do pagamento das custas, restando infundada a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva da apelante para 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000004-39.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

WANESSA DA SILVA SANTIAGO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

25/07/2022