TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710786-26.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
AGRAVADO: SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interposto pelo embargante contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu do recurso que imputou multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, e, deu conhecimento ao recurso e improvimento, mantendo o acórdão embargado. Com efeito, na forma demonstrada não houve nenhum descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez que somente dois imóveis do casal foram vendidos, sendo repassado para a embargada, a metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado. Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, para excluir do acórdão a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, excluindo a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos nos Embargos de Declaração interposto por Francisco de Assis Veras Fortes, em face do acórdão Id 3439392, que, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração.
O Embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que foi empregado conceitos jurídicos vagos e indeterminados, sem motivação, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão judicial.
Diz ainda, que o recurso foi julgado sem analise pela Câmara sobre a venda dos imóveis do casal, vez que foram vendidos apenas 02(dois).
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para suprir a omissão apontada, conferindo efeito modificativo aos aclaratórios.
A embargada, ao impugnar os embargos (Id 5291868), alega ausência de qualquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC, invocando, para tanto, o princípio da dialeticidade recursal, deixando de apontar suas razões de reforma da decisão, bem como de apontar quais os pontos em que o relator se equivocou ou agiu contralegem, ou seja, o recorrente deixou de apontar os vícios que deseja ser corrigidos no acórdão embargado. Sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Diz que houve a perda do objeto do presente agravo, tendo em vista que a decisão agravada fora modificada por nova decisão, contra a qual o embargante interpôs agravo de instrumento.
Sustenta que o embargante busca protelar o cumprimento do acordo judicial, vez que faz de tudo para não repassar os valores devidos a embargada a título de meação, se negando a cumprir o pactuado firmado voluntariamente; que o Embargante omite à venda do imóvel do item “b” do acordo, por saber que deve parte do valor da venda à Embargada.
Ao final requer que seja negado provimento ao recurso, vez que não foram demonstradas pelo embargante os vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, sendo apenas tentativa de nova análise, seja aplicado o art. 1.026, § 2§, do CPC, condenando o embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver contradição/omissão no acórdão embargado, inconformado com a conclusão dos embargos anterior, que afirmou que teve como único fim a rediscussão da matéria, empregando conceitos jurídicos vagos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos.
Com razão o embargante.
In casu, o embargante, conforme consta dos autos já efetivou o pagamento dos valores alegado pela recorrida. Destaco que, em verdade procede o argumento de vício de contradição/omissão no acórdão, pois após a Corte declarar que reconhece que o agravante efetuou o pagamento à agravada e entregou-lhe 17 (dezessete) conjuntos de joias, bem como que os bens imóveis do casal serão alienados e o produto rateado em partes iguais entre os acordantes, como consta do acordo extrajudicial acostado aos autos. Todavia, em seguida ao concluir que restou caracterizado o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, restou comprovada a contradição/omissão apontada, devendo ser corrigido o vício.
Quanto a venda dos imóveis, analisando, os autos, verifica-se que restou devido para cada cônjuge a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que se refere à metade dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) recebidos de sinal (50%) pela venda deste último imóvel, cabendo assim a cada cônjuge, pela venda dos dois imóveis acima relatados, o valor total de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) - R$ 312.500,00 + R$ 75.000,00. Assim, como cada cônjuge tinha direito ao valor de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos reais), que corresponde a 50% dos R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) recebidos a título de sinal (20%) e 50% dos R$ 150.000,00 (metade do valor do imóvel), já foi devidamente entregue à Agravada, conforme planilha anexa aos autos, a importância que lhe cabia, R$ 387.500,00, onde constam os créditos feitos em favor da mesma (R$ 312.500,00 + R$ 75.000,00) e os débitos (R$ 351.522,75 (desse valor se considera o depósito feito pelo Agravante em conta poupança da ex-esposa no valor de R$ 250.000,00), o que restou um saldo credor de R$ 35.977,25 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), importância esta que foi paga em espécie e recebida pela Sra. ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS (irmã e curadora de fato da Agravada) e pela advogada desta na data de 11.12.2017. Do mesmo modo conforme declaração datada de 08/01/2018, foi depositado na conta da Sra. ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS, irmã da Agravada, o valor de R$ 253.132,65 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), importância esta que, no dia seguinte, foi transferido para a conta da pessoa jurídica TATIANA FIRMATO FORTES – ME, CNPJ 11.565.266/0001-06, esposa do Sr. MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, filho do Agravante e da Agravada, bem como a entrega para a agravada, por meio de sua advogada, Dra. Thays Paiva de Almeida Freitas Pires, OAB/PI 4859, de 17 (dezessete) conjuntos de joias pertencentes à Sra. SÔNIA DE CARVALHO VERAS FORTES, entregues na residência do Sr. Marcelo de Carvalho Veras Fortes.
Com efeito, na forma demonstrada não houve nenhum descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez que somente dois imóveis do casal foram vendidos, sendo repassado para a embargada, a metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, excluindo a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710786-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorFRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
RéuSONIA DE CARVALHO VERAS FORTES
Publicação26/04/2023