TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-02.2019.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA SOARES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800269-02.2019.8.18.0054
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor (a) procurador (a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE PAULA SOARES em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única Da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID. 3895567), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, onde entendeu que não houve nenhuma consequência lesiva ao autor, bem como condenou o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 3895601), no qual arguiu que foi vítima de fraude e que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que houve a reserva de margem para o cartão discutido, sem autorização do autor no dia 03/02/2016 e posterior exclusão em 18/02/2016, alegando ser um ato ilícito, e que o recorrente teve parte do seu benefício indisponível devido a tal reserva.
Por fim, requer, a reforma da sentença recorrida para que sejam acolhidos os pedidos da inicial, com a condenação do banco em danos morais e repetição indébito em dobro, bem como ônus sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 3895608), em suma, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 6747476 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – MÉRITO:
Insurge-se a parte apelante contra sentença, que julgou improcedente a ação ajuizada, onde alega que foi vítima de fraude.
Ocorre que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 851399495-7, foi excluído do sistema de consignações (ID 3895569), pelo próprio Banco Apelado, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do ora Apelante em decorrência do referido contrato.
Dito de outra forma, o contrato foi excluído dos proventos da Apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da Apelante.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Por estas razões expostas, entendo que não merece qualquer reparo a sentença apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro o ônus de sucumbência para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e 11° do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0800269-02.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE PAULA SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/11/2022