Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0707432-90.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução representa exceção permitida pelo legislador quando presentes os requisitos previstos, quais sejam, pedido expresso do embargante, presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Nesse sentido, a execução alvo dos embargos em questão diz respeito ao Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID Num. 166612 do processo nº 0800051-60.2017.8.18.0048), referente à Nota de Crédito Industrial nº 56.2013.5183.10115, cujo valor atualizado é de R$ 132.296,20 (cento e trinta e dois e duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), em que não se verifica a existência de garantia da dívida, portanto ausente o pressuposto da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707432-90.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707432-90.2019.8.18.0000

Origem: Demerval Lobão / Vara Única 

Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogados: Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119) e outra

Agravados: C L W TINTAS LTDA EPP e OUTROS

Advogados: Leandro de Moura Lima (OAB/PI nº 8.631) e outro

Agravada: PAULA DE SOUSA CARVALHO

Agravada: VANESSA HOLLMANN MINGATES

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução representa exceção permitida pelo legislador quando presentes os requisitos previstos, quais sejam, pedido expresso do embargante, presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Nesse sentido, a execução alvo dos embargos em questão diz respeito ao Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID Num. 166612 do processo nº 0800051-60.2017.8.18.0048), referente à Nota de Crédito Industrial nº 56.2013.5183.10115, cujo valor atualizado é de R$ 132.296,20 (cento e trinta e dois e duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), em que não se verifica a existência de garantia da dívida, portanto ausente o pressuposto da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar que o processo executivo tenha seu prosseguimento retomado, revogando a decisão monocrática constante em ID Num. 1219023. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado nos autos, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0800646-25.2018.8.18.0048) proposta por CLW TINTAS LTDA e OUTROS, também já qualificados, ora agravados, que suspendeu a execução referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0800051-60.2017.8.18.0048) proposta pela instituição financeira agravante.

Aduz a Agravante, em síntese, que a decisão merece reforma em razão da sua nulidade por ausência de fundamentação legal, em afronta ao art. 93, IX, da CF, bem como pela ausência dos requisitos previstos na legislação processualista para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, §1º, do CPC, principalmente pelo fato de que, embora os agravados aleguem excesso de execução, não apresentam demonstrativo pormenorizado e atualizado do débito, e nem tampouco deram qualquer garantia nos autos dos embargos à execução.

Por fim, requerem que seja dado provimento ao presente recurso, cassando a decisão recorrida, de forma que o processo executivo tenha seu prosseguimento retomado.

Em contrarrazões, constante em ID Num. 2112530, os agravados aduzem que não há prejuízo ao banco agravante vez que a execução encontra-se garantida através de imóveis penhorados, pelo que pugnam pela manutenção da suspensão da execução até o julgamento dos Embargos na origem.

Consta nos autos, em ID Num. 1219023, decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.

Em parecer de ID Num. 4061797 Pág. 1, a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito deste instrumental.

O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê:


"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"


Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) expõe que:

"Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão (grifo nosso)”.

 

Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, conforme já relatado, foi indeferido o efeito suspensivo ao referido recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Primeiramente, importante tratar da alegação de ausência de fundamentação da decisão ora impugnada. Compulsando os autos de origem, percebe-se a inexistência de fundamentos na decisão de recebimento dos Embargos à Execução (processo nº 0800646-25.2018.8.18.0048), que determinou a suspensão do curso da execução em apenso (processo nº 0800051-60.2017.8.18.0048).

Nesse sentido, a Constituição Federal impõe em seu art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. No mesmo sentido, a praxe processualista preconiza que dentre os requisitos essenciais da sentença estão os “fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito” (art. 458, II, CPC/73, atual art. 489, II, CPC/15).

Na hipótese, não se trata de exigir do magistrado que fundamente sua decisão de modo exaustivo e longo, mas que o faça de maneira suficiente a clarificar as razões que o motivaram a conceder ou negar o pedido das partes. Logo, ausentes os motivos que levaram à suspensão da execução quando do recebimento dos Embargos, se mostra cabível o presente recurso, a se corrigir o erro de procedimento adotado.

Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que o presente recurso trata da controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

Sobre o tema, vejamos o que prescreve o CPC, in verbis:


“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”.


Conforme se extrai do dispositivo supracitado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução representa exceção permitida pelo legislador quando presentes os requisitos previstos no §1º, quais sejam, pedido expresso do embargante, presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

Desta forma, além da ausência de fundamentação da decisão combatida nestes autos, em consulta aos processos de origem envolvidos no feito, conclui-se que inexiste garantia da execução a justificar a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução promovida pelo executado, ora agravado, pelo que se faz necessário dar razão aos argumentos trazidos pelo agravante a fim de que se suspenda a decisão de origem para permitir o prosseguimento da execução. Vejamos.

A execução alvo dos embargos em questão diz respeito ao Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID Num. 166612 do processo nº 0800051-60.2017.8.18.0048), referente à Nota de Crédito Industrial nº 56.2013.5183.10115, cujo valor atualizado é de R$ 132.296,20 (cento e trinta e dois e duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), em que não se verifica a existência de garantia da dívida, portanto ausente o pressuposto da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.

A verdade é que os bens da empresa agravada que se encontram supostamente penhorados, citados nas contrarrazões, aparentemente representam garantia da execução sob nº 0000143-71.2017.8.18.0048, que tem como objeto a cobrança de Cédula de Crédito Industrial nº 56.2011.862.4245 e respectivos aditivos de ratificação, impugnada pela parte agravada por meio dos Embargos à Execução nº 0800499-96.2018.8.18.0048.

Isto significa que, em rápida análise de todos os processos relatados no presente, que devem ser, evidentemente, analisados com a cautela devida e aprofundada no juízo de primeiro grau, a quem compete a instrução e deslinde do caso, restou verificado que não há coincidência entre os objetos das execuções propostas pelo banco agravante, e consequentemente, pelos embargos à execução propostos pela empresa agravada, e que o debate do caso em apreço envolve execução não garantida, como anteriormente exposto.

Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ). 3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1731508 PE 2018/0067157-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018)”.

 

Colaciono diversos julgados dos Tribunais pátrios, que demonstram que a jurisprudência é unânime no sentido ora adotado:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência do E. STJ no sentido de que a decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial tem natureza de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, desafiando agravo de instrumento, nos termos do inciso I do art. 1.015 do CPC. 2. Embargos à execução que somente são recebidos com efeito suspensivo quando, além de preenchidos os pressupostos para concessão da tutela provisória, haja a devida garantia do juízo. Art. 909, § 1º do CPC. 3. Imperioso que, além do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a parte interessada proceda ao recolhimento do valor devido a título de garantia da execução, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Exigência legal que não comporta exceção. 5. Recurso conhecido desprovido. (TJ-RJ - AI: 00244281220218190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)”.

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE GARANTIA - NEGAR PROVIMENTO. De acordo com o § 1º do art. 919 do CPC os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto se a requerimento do embargante e quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, tendo em vista que os requisitos são cumulativos, e diante da ausência de garantia, não é devido a concessão de efeito suspensivo. (TJ-MG - AI: 10000205639560001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)”.

 

Por sua vez, oportunizada à empresa agravada a se manifestar, esta não juntou nenhum documento, que frise-se, poderia ser facilmente extraído dos Embargos à Execução nº 0800646-25.2018.8.18.0048, se existem, que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo concedido, pelo que se conclui pela inexistência da probabilidade do direito que alega.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar que o processo executivo tenha seu prosseguimento retomado, revogando a decisão monocrática constante em ID Num. 1219023.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0707432-90.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

C L W TINTAS LTDA - EPP

Publicação

31/07/2022