Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000175-74.2020.8.18.0047


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos; 2. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao réu, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia; 3. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri; 4. Incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista vertente probatória a indicar que o homicídio fora motivado pelo inconformismo do apelante com o rompimento do relacionamento amoroso, conduta que denota uma atitude banal do autor do crime, e a futilidade desse delito deve ser julgada pelo Conselho de Sentença; 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para a sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado; 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000175-74.2020.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000175-74.2020.8.18.0047

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO NETO DE SOUSA

 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
TESTEMUNHA: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos;

2. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao réu, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia;

3. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri;

4. Incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista vertente probatória a indicar que o homicídio fora motivado pelo inconformismo do apelante com o rompimento do relacionamento amoroso, conduta que denota uma atitude banal do autor do crime, e a futilidade desse delito deve ser julgada pelo Conselho de Sentença;

5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para a sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTONIO NETO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, III IV, VI e § 2º-A, I do Código Penal c/c art. 15 da Lei nº 10.826/03, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Tomando por base o inquérito policial nº 5183/2020, narra a denúncia que, no dia em dia 05/09/2020, por volta das 07-08 hs da manhã, o denunciado, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, após uma discussão com a vítima Helena Pereira da Silva motivada pelo inconformismo do término do relacionamento amoroso entre ambos (motivo fútil), desferiu vários golpes de faca na região do tórax, abdômen, face anterior do pescoço atingindo a coluna cervical da vítima, o que levou à morte da vítima, conforme Auto de Exame Cadavérico acostado nos autos. Constatou-se, ainda, lesões no punho direito, braço esquerdo e mão esquerda da vítima, os quais denotam tentativa de defesa mediante luta corporal, não persistindo dúvidas de que o denunciado praticou o crime mediante meio cruel (múltiplas lesões) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Informa que o filho da vítima (Marcos Antônio Pereira de Sousa) encontrou o corpo de sua mãe, com o rosto todo ensanguentado, deitado em cima de uma arma de fogo (espingarda calibre 36), além de escoriações na região dos braços, mãos e tórax.

Acrescenta que, depois de cometer o crime brutal, o denunciado saiu correndo e se dirigiu para a roça do vizinho Valdivino, local em que ficou escondido. Ao escurecer, o denunciado foi para a beira do rio, pois viu que a polícia estava em seu encalço. O denunciado foi encontrado por seus colegas Nonato, Demar e o sobrinho Francinaldo nas roças do Domingos e Gonçalo, tendo o denunciado dito a estes que iria se entregar, ocasião em que Nonato ligou para o Capitão Ricardo e Tenente Neto.

ANTÔNIO NETO DE SOUSA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III, IV e VI, §2º-A, I (violência doméstica e familiar) do Código Penal em concurso material com o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença de pronúncia de ANTONIO NETO DE SOUSA, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelas condutas previstas no art. 121, § 2º, inciso II, III IV, VI e § 2º-A, I do Código Penal c/c art. 15 da Lei nº 10.826/03 (id. 4584518 – pág. 1/5).

Inconformado, ANTONIO NETO DE SOUSA interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121 §2°, incisos II, III e IV, bem como do crime previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, haja vista a falta de previsão legal da sua modalidade culposa (id. 5303782 – pág. 1/8).

Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva, defendendo a pronúncia e a correta aplicação das qualificadoras (id. 5303784 – pág. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 5780436 – pág. 1/12).

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Mas antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações.

Para a decisão de pronúncia, basta o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor (art. 413, caput, do CPP). Constitui a decisão de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova.

 

No caso em apreço, a Defesa não questiona a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria. A materialidade encontra-se bem demonstrada pelas ocorrências policiais nº 00033934/2020-A01 (id. 4584358 – pág. 4/5) e nº 00034929/2020-A02 (id. 4584359 – págs. 7/8), auto de exibição e apreensão (id. 4584358 – pág. 98/99), laudo de exame pericial (balística forense) (id. 4584523 – pág. 100/102), laudo de exame pericial (balística forense) (id 4584523 – pág. 1/2) e prova oral produzida em audiência.

Os depoimentos colhidos trazem os indícios suficientes da autoria, não impugnada pelo acusado. As declarações do recorrente quando interrogado em juízo, os depoimentos das testemunhas, bem como a documentação acostada aos autos, conferem respaldo à narrativa da denúncia, inclusive no tocante às qualificadoras a ensejar o encaminhamento da causa ao Tribunal Popular.

Consoante bem exposto no decisum a quo, reproduzo, a seguir, trechos da prova oral colhida em audiência, adotados como razões de decidir, evitando-se, assim, inútil e fastidiosa tautologia:

 

“Nessa esteira, o réu ANTONIO NETO DE SOUSA, em seu interrogatório, asseverou: Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que chegou a noite; que conversou com o Moura e este lhe disse que a vítima lhe traía desde 2019 com um rapaz chamado Janilton; que no dia que chegou na casa da vítima, entrou pela janela da casa; que não tinha ninguém em casa; que ficou com medo de entrar dentro da casa e a vítima chegar com Janilton; que mesmo assim entrou; que foi atrás da espingarda; que ficou com a espingarda na mão; que dormiu e acordou por volta de 5h da manhã e esperou a vítima chegar; que a vítima chegou de manhã e abriu a porta; que quando a vítima entrou, viu que ela estava sozinha; que disse à vítima que não estava lá para matar ninguém que tinha ido apenas para conversar; que quando a vítima entrou na casa, ele estava deitado; que a vítima lhe perguntou o que ele estava fazendo lá; que disse que tinha ido para dividir as coisas; que começaram a discutir; que disse para a vítima para abandonarem a casa e colocar para vender; que a vítima disse que não ia sair da casa; que a vítima tentou tomar a espingarda de suas mãos; que nessa tentativa houve um disparo na parede; que a vítima tentou pegar uma faca, mas que ele pegou primeiro e perguntou para que ela queria pegar aquela faca; que a vítima lhe perguntou se não se cansava de ser corno; que perdeu a noção e quando pensou que não, já tinha furado a vítima; que não se lembra quantas facadas deu; que acha que foi mais de uma; que não se lembra onde foi a primeira facada; que lembra que furou a vítima no pescoço; que quando viu a vítima ensanguentada, pegou a vítima nas mãos e disse “matei minha mulher”; que saiu correndo e jogou a faca fora; Que após a primeira facada, a vítima caiu na cama; que após a primeira facada, a vítima gritou “socorro, teu pai vai me matar”; que naquela hora, já tinha perdido a noção; que não se recorda se depois que a vítima caiu na cama deu outra facada; que depois saiu pela porta da cozinha; que foi para roça; (...).

Em juízo, a testemunha Keilane Silva Gonçalves, afirmou: Que morava próximo à casa da vítima a pouco tempo; que tinha um bom relacionamento com a vítima; que no dia do fato estava em casa; que tinha acabado de levantar e escutou um tiro e uns gritos pedindo socorro; que primeiro a vítima pediu socorro e depois ouviu ela dizendo “teu pai meu filho, teu pai”; que estava do lado de fora da casa; que depois que ouviu os gritos entrou para dentro de sua casa e fechou a porta; que depois escutou passos de gente caminhando dentro da mata, por trás de sua casa; que não chegou a ver quem era; que conhecia o acusado de vista; que ouviu boatos de que a vítima teria chamado o acusado para terminar; que não sabia se a vítima tinha um novo relacionamento; (...).

A testemunha Eunice da Silva Gonçalves afirmou: Que era vizinha da vítima a pouco tempo; que a vítima era uma pessoa muito popular; que todos na comunidade gostavam da vítima; que a vítima era agente de saúde; que no dia dos fatos estava em casa; que ouviu um tiro e uns gritos; que não dava para entender o que ela falava; que sua casa era ao lado; que ouviu o tiro, mas não deu para saber de onde veio; que após ouvir o tiro ficou dentro de casa; que quando passou um pouco, foi para o quintal; que logo depois o filho da vítima chegou (...)

A testemunha Júlio Bispo Ribeiro, Policial Militar, declarou: Que estava de serviço quando recebeu a denúncia pelo Tenente Neto; que não saiu em diligências no mesmo dia; que permaneceu de plantão no GPM; que soube dos fatos pelos companheiros; que primeiro lhe informaram que provavelmente teria sido um suicídio, mas em seguida constataram que teria sido homicídio; que não localizaram o acusado no mesmo dia; que no outro dia, teve denúncia pelo Comandante, Tenente Claudio, dizendo que acusado encontrava-se no posto de gasolina em Alvorada do Gurgueia e que determinou que pegasse a viatura e conduzisse o acusado até a delegacia de Bom Jesus; que durante o percurso até a delegacia, o acusado dizia que ia se entregar, mas que não tinha nada a ver com o acontecido; que na delegacia o acusado declarou que teria sido ele; que o motivo teria sido porque a vítima não queria mais viver com ele, pois já estava se relacionando com outra pessoa (...)”

 

- Do decote da qualificadora que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP)

O recorrente alega que o fundamento utilizado pela acusação (lesões constatadas no punho direito, no braço esquerdo e na mão esquerda da vítima, que denotariam a tentativa de defesa) não merece prosperar, pois tal qualificadora de natureza objetiva diz respeito ao modo de execução do crime.

Sem razão.

Embora seja possível deduzir, através das graves lesões suportadas pela vítima, que a mesma possuía limitações em se defender diante do grau de violência em que foi executado o crime, tais lesões constatadas no punho direito, no braço esquerdo e na mão esquerda da vítima, não serviram para fundamentar a qualificadora do inciso, IV, do §2º, do art. 121, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima).

Na verdade, a qualificadora relacionada à dificuldade/impossibilidade de defesa da vítima restou caracterizada pelo fato de a vítima estar desarmada e sem o conhecimento de que o recorrente estava em sua residência.

A qualificadora mencionada, encontra suporte probatório mínimo nos autos, vez que restou indicado que não foi oportunizado à vítima qualquer tipo de defesa, crime cometido contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo em vista o longo relacionamento que mantiveram, desarmada e surpreendida com vários golpes de faca.

Nesse sentido:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFE SA DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA.

Materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve ser afastada apenas a qualificadora

manifestamente improcedente, quando totalmente divorciada do conjunto probatório. Não sendo esse o caso, a circunstância deve ser submetida ao julgamento dos jurados. Recurso desprovido. (TJ-DF 0707849-22.2019.8.07.0009 Órgão Julgador 1ª Turma Criminal Publicação Publicado no PJe : 13/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 20 de Fevereiro de 2020 Relator MARIO MACHADO)

 

Na fase em que se encontra o processo, não há se falar na pretendida exclusão, visto que é defeso fazê-la se não houver nos autos provas induvidosas de que estas são manifestamente improcedentes ou que não encontrem qualquer apoio nos autos, o que no caso em tela não ocorre.

- Do decote da qualificadora que empregou meio cruel (art. 121, §2º, III, do CP)

A defesa sustenta que que a quantidade de golpes perpetrados na vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar a qualificadora em comento.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que a reiteração de golpes na vítima, para fins de pronúncia, configura meio cruel previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal. Confira-se:

 

(…) 3. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso IIIdo parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 456093 PR 2018/0155229-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)

As diversas lesões encontradas na vítima permitem a conclusão de que o apelante agiu com brutalidade fora do comum, e impôs à vítima desnecessário sofrimento, contrastando com o mais elementar sentimento de piedade, usando, assim, de meio cruel para matá-la.

Se a qualificadora se encontra minimamente apoiada em elementos que constem nos autos, como no caso concreto, não se pode dizer que se trata, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

 

- Do decote da qualificadora por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP)

Argumenta que a jurisprudência pátria classifica a indigitada qualificadora como de ordem subjetiva, devendo esta ser aferida diante do ponto de vista do réu e nesta linha de raciocínio o STJ entende que discussão anterior autoriza o decote de tal qualificadora.

Salienta, ainda, que sequer o descontentamento pelo término do relacionamento pode ser suficiente para caracterizar a qualificadora de motivo fútil.

Pois bem.

Da mesma forma, incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista vertente probatória a indicar que o homicídio fora motivado pelo inconformismo do apelante com o rompimento do relacionamento amoroso, conduta que denota uma atitude banal do autor do crime, e a futilidade desse delito deve ser julgada pelo Conselho de Sentença.

Fútil é o motivo que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida. Não se deve descartar o entendimento dos tribunais que reconhecem o motivo fútil nas discussões banais e habituais entre marido e mulher, no rompimento de namoro, nas discussões familiares de somenos importância e no desentendimento banal e corriqueiro.

Seguindo tal orientação:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA RÉ. PRELIMINARES. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA E PERÍCIA. LAUDO DE AUTOPSIA PSICOLÓGICA. PROVA ATÍPICA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O inquérito policial é procedimento administrativo onde não há o contraditório. É um procedimento investigatório que não obedece ao contraditório em razão da natureza de averiguação dos fatos; diferente das formalidades da instrução processual e, de consequência, não poderá ser objeto de nulidade, sobre este fundamento. 2. O rol de diligencias investigativas previsto nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, podendo a autoridade policial coletar outras provas, adotar diferentes diligências, produzir laudos atípicos de comportamento dos réus após delitos, situação que apenas está a demonstrar um primoroso zelo profissional, eis que a lei somente lhe impõe deveres genéricos (artigo 6, item IX, do CPP). 3. O fato de o casal estar em procedimento de separação conjugal, por si só, não deixa de ser um acontecimento que possa representar um motivo fútil, muito embora não seja comum uma ocorrência como esta. 4. Diante da materialidade inconteste da morte de uma pessoa; e havendo indícios do cometimento do crime pela ré, impõe-se sua pronúncia para que seja submetida a um conselho de sentença, que a julgará sob sua autoridade e independência, conforme delegação recebida da própria Constituição Federal. 5. Negado provimento ao recurso da Ré. (TJ-DF 0010454-11.2016.8.07.0001 Órgão Julgador 2ª TURMA CRIMINAL Publicação Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: 101-119 Julgamento 15 de Agosto de 2019 Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA).

 

Dito isto, uma vez que a qualificadora não se revela manifestamente improcedente, não deve ser excluída da pronúncia, de modo que a tese de que a discussão antes do crime afastaria o motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal Popular do Juri.

Sob esse prisma, havendo dúvida quanto a quaisquer das qualificadoras sustentadas pelo Órgão Ministerial, deverá o magistrado submetê-las ao Conselho de Sentença. É de competência dos jurados, portanto, averiguar, a partir da produção de provas no Plenário do Júri, a presença ou não dessas qualificadoras.

Sobre o tema, segue importantes decisões deste Egrégio:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis. 2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido; 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza. 2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

Decisões de outros tribunais:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ADULTÉRIO. ANTERIOR AMEAÇA. […] II – A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. III – O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. No caso, a vítima estava sonolenta, desarmada, dentro de casa, sem ter para onde fugir, impedindo, ao menos nesta fase, o afastamento da qualificadora. IV – A existência anterior de adultério e ameaça não é suficiente para descaracterizar a qualificadora. V – Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no REsp 1.295.740/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015.)

Desta forma, a manutenção das qualificadoras mostra-se justificadas até a efetiva apreciação pelo Corpo de Jurados.

 

- Da não configuração do delito previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento

Alega que não existiu o dolo do recorrente em realizar qualquer disparo com a arma de fogo, pois o disparo ocorreu de forma acidental.

Requer ainda que seja afastado o crime previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, haja vista a falta de previsão legal da sua modalidade culposa,

Sem razão.

É irrelevante a alegação de disparo acidental, haja vista que o crime tipificado no art. 15, da Lei nº 10.826/03 se classifica como crime de mera conduta e de perigo abstrato. Desde que o disparo tenha sido feito em lugar habitado ou em via pública, pouco importa que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão.

A propósito, citam-se os julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DOLO NO DISPARO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DA CONDUTA QUANDO SE UTILIZOU DE UMA ARMA DE FOGO PARA REPELIR SUPOSTA AGRESSÃO. TESE DE QUE O DISPARO FOI ACIDENTAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE COMPROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001040-46.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 05.06.2020).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APURAÇÃO DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002187-11.2012.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 13.03.2020).

 

Com efeito, é possível que seja oferecida denúncia pela prática de um homicídio (artigo 121 do Código Penal) em concurso material com o crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), interpretando-se que a existência da conexão ou não e a eventual absorção do segundo crime pelo homicídio são matérias que dizem respeito ao mérito “meritum causae“, cabendo ao Tribunal do Júri analisar tais facetas.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000175-74.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ANTONIO NETO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

26/07/2022