Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800684-06.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. AFASTADA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a transferência dos valores (TED), afasta-se má-fé do credor, o Superior Tribunal (STJ) de Justiça entende que se não resta comprovada a má-fé do credor não se justifica a restituição duplicada, impondo-se a modificação da condenação para restituição do indébito na forma simples. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800684-06.2018.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800684-06.2018.8.18.0026

APELANTE: BERNARDINO HONORATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. AFASTADA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Comprovada a transferência dos valores (TED), afasta-se má-fé do credor, o Superior Tribunal (STJ) de Justiça entende que se não resta comprovada a má-fé do credor não se justifica a restituição duplicada, impondo-se a modificação da condenação para restituição do indébito na forma simples.

 

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800684-06.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BERNARDINO HONORATO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

 

 

Aduz o embargante, que a r. decisão de ID n° 2489691, possui omissão.

 

 

 

Afirma em síntese, que a decisão embargada laborou em omissão quando não se manifestou sobre a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, e pede que se pronuncie acerca das circunstâncias apontadas – o fato de entender que a má-fé do credor carecer do preenchimento de pressupostos objetivos e de um subjetivo, os quais sejam: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, para ser caracterizada – para determinar se devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Bem como, de suposta omissão referente aos juros e correção do dano moral, onde supostamente não restou observado a súmula 362 do STJ.

 

 

 

Requerer sejam sanados os vícios acima demonstrados.

 

 

 

O embargado deixou de apresentar manifestação aos argumentos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

 

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

VOTO DE EMBARGOS:


I. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:

 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III – corrigir erro material.”

 


E no presente Embargos de Declaração, o embargante alega ter havido omissão nos pontos citados anteriormente, pois não foram enfrentados pontos citados no breve relatório a cima.

 

 

 

Pois bem, neste sentido o Superior Tribunal (STJ) de Justiça entende que se não resta comprovada a má-fé do credor não se justifica a restituição duplicada, impondo-se a modificação da condenação para restituição do indébito na forma simples.

 

 

 

“AgInt no AREsp 1848600 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0059668-8 RELATOR(A) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 16/11/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE. DJe 22/11/2021. EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FE AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.270/PR, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida depende da inequívoca demonstração de má-fé do credor. 3. Afastada a má-fé do credor pelo tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REFERÊNCIA LEGISLATIVA. LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ). SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUM:000005 SUM:000007. JURISPRUDÊNCIA CITADA (COBRANÇA INDEVIDA - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO). STJ - REsp 1111270-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622)”.

 



 

Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que apesar de haver o preenchimento dos pressupostos objetivos e um subjetivo citados pelo embargante, contudo, para estes casos também é necessária à comprovação de má-fé por parte do credor para possibilitar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, como versa o art. 42 de CDC.

 

 

 

Sendo assim, se resta comprovado nos autos o depósito do valor contratado, não há que se falar em má-fé por parte do credor, revelando-se mais adequada a situação em tela a devolução na dos valores descontados indevidamente do embargado, na forma simples.

 

 

 

 

II – DO DISPOSITIVO

 

 

 

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a tempestividade dos embargos de declaração apresentados por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, CONHEÇO dos aclaratórios. Modificando a condenação contida na decisão (ID n° 2489691), para estabelecer a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, por enxergar que os requisitos para a aplicação integral dos termos do art. 42 do CDC não foram atendidos em sua totalidade, devendo haver a compensação dos valores já disponibilizados pelo banco.

 

 

 

Quanto aos juros e correção monetária, modifico a decisão retro, de forma que os juros de mora incida no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado no 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

 

 

É o voto.

 

 


 

 Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800684-06.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDINO HONORATO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/11/2022