TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005047-96.2010.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Wendel Araújo de Oliveira
Advogados: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 5.844)
Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 12.004)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – PRECLUSÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. No caso dos autos, a Carta Precatória destinada à oitiva da vítima foi juntada aos autos no dia 22 de maio de 2018, ao passo que a defesa suscitou a preliminar somente em 16 de julho daquele ano, frise-se, por ocasião da apresentação de Alegações Finais, o que torna preclusa a matéria.
2. Dito de outro modo, a defesa do apelante permaneceu silente por ocasião da realização da audiência de instrução, limitando-se a requerer “que não seja decretada a revelia no processo”, vale dizer, deixou para arguir a nulidade em seu último pedido, decorridos mais de (i) 2 (dois) meses da oitiva da vítima, por meio de Carta Precatória, e (ii) quase 8 (oito) meses daquele ato (audiência ocorrida em 17 de novembro de 2017), o que demonstra ter ocorrido a preclusão da matéria, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira, acrescido do fato de que se trata de instrução encerrada em momento anterior à formação do atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.
3. Ademais, o apelante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, embora devidamente intimado na audiência anterior. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimento de testemunha e documentação carreada aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação.
5. Como se deu o afastamento de uma circunstância judicial valorada no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
6. De consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wendel Araújo de Oliveira para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wendel Araújo de Oliveira (pág. 133/134 – id. 3982738), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 467/479 – id. 3982737) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/17 – id. 3982735), a saber:
(…)
No dia 12(doze) de junho de 2010 o denunciado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA compareceu perante a Comissão Investigadora do Crime Organizado – CICO, apresentando-se como advogado do Distrito Federal, membro do Escritório de Advocacia “PEDRO CALMON ADVOGADOS ASSOCIADOS”, oportunidade em que passou a questionar a oitiva de testemunhas no inquérito policial nº 000.987/2010, instaurado em virtude do auto de prisão em flagrante do delito praticado por Raimundo Clécio Falcão Graça.
Na mesma data, o denunciado propôs, na defesa de seu cliente – Des. Antônio Peres Parente - , uma Ação Cautelar com Pedido de Liminar, perante o Tribunal de Justiça deste Estado, contra o referido ato investigatório da autoridade policial responsável pelo inquérito mencionado acima.
Ocorre que, no cabeçalho da referida Ação, o denunciado inseriu declaração falsa da que devia ser escrita, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, vez que inseriu, indevidamente e sem autorização, a fim de lhe emprestar honorabilidade no exercício da advocacia, como pretenso advogado sediado em Brasília, o nome e o prestígio do renomado escritório de advocacia PEDRO CALMON ADVOGADOS ASSOCIADOS, vinculando a este seu nome e fazendo constar, como sendo o escritório responsável pela produção daquele instrumento processual, o timbre “WENDEL OLIVEIRA E PEDRO CALMON ADVOGADOS ASSOCIADOS”. Ao contrário, o advogado Pedro Calmon, ao saber que seu nome e escritório estavam sendo utilizados indevidamente pelo denunciado, indignou-se e informou, mediante correspondência, que o referido advogado já vinha utilizando de cartão de visita e impressos para petições como se fosse componente da sociedade e, o que é pior, vinha recebendo procurações usando seu nome individual, sendo o denunciado contumaz na prática delituosa.
Tal farsa acarretava para o denunciado a obtenção de vantagem ilícita, vez que seus clientes, induzidos e mantidos em erro pelo denunciado, acreditando que estavam sendo representados por renomado escritório sediado em Brasília-DF, o remuneravam a mais pelos serviços advocatícios contratados.
Ressalta-se que o denunciado, de forma continuada, protocola no Judiciário piauiense petições com o timbre “WENDEL OLIVEIRA & PEDRO CALMON ADVOGADOS ASSOCIADOS”, conforme faz prova a cópia da petição constante às fls. 18-24, bem como recebe procurações em conjunto com o advogado Pedro Calmon, como comprova a cópia do instrumento procuratório de fl. 25, sem, contudo, ter qualquer ligação com o referido escritório ou autorização do citado advogado, segundo demonstrado pela correspondência acima mencionada.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 40/42 – id. 3982736) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4162651), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pleiteia a (ii) absolvição, com fundamento na ausência de dolo e na atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4373515), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4632228) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “a circunstância da conduta social seja considerada favorável”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia a (ii) absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade
A defesa alega que “o último ato (instrutório) da audiência é sempre o interrogatório do réu”, porém, “o MM. Juiz decretou a revelia antes mesmo da devolução da carta precatória, onde seria ouvida a vítima Pedro Calmon”.
Aduz que “o Ministério Público pediu ao fim que só fosse aberto o prazo para alegações finais após a chegada da carta precatória, que só veio aos autos em 11 de junho de 2018”, ao tempo em que ressalta que o magistrado a quo deveria ter “chamado o feito à ordem para a realização do interrogatório do apelante”.
Argumenta que “a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade de “todos os atos praticados após o fim da instrução criminal e torne sem efeito a revelia aplicada indevidamente ao apelante”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, sob pena de tornar a matéria preclusa.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA E DOS RÉUS. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEPRECADOS NÃO DETERMINANTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. CONVICÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS (FONTES MATERIAIS DE PROVAS INDEPENDENTES). NULIDADE RELATIVA. LEADING CASE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RVCR 5.536/DF. REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora corréus tenham se insurgido contra a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas por carta precatória no decorrer da instrução, a Defesa da Agravante suscitou o cerceamento de defesa apenas em preliminar no recurso de apelação, o que torna preclusa a alegação de nulidade.
2. Ademais, o ato deprecado não se consubstanciou em elemento que, por si só, fundou a condenação - conclusão baseada em todo o conjunto probatório produzido na instrução do processo-crime -, de modo que reconhecer que efetivamente houve prejuízo, contrariando o entendimento da jurisdição ordinária, demandaria reexame de provas vedado na via eleita.
3. Assim, não há como reconhecer a alegada nulidade pela realização do interrogatório antes da oitiva de testemunha por carta precatória, pois, além de indemonstrado prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão procedimental deve ser suscitada no momento oportuno.
4. Agravo desprovido.
(STJ, AgRg no HC 702.199/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022, grifo nosso)
No caso dos autos, a Carta Precatória destinada à oitiva da vítima foi juntada aos autos no dia 22 de maio de 2018 (pág. 403 – id. 3982737), ao passo que a defesa suscitou a preliminar somente em 16 de julho daquele ano (protocolo – pág. 49 – id. 3982738), frise-se, por ocasião da apresentação de Alegações Finais, o que torna preclusa a matéria.
Dito de outro modo, a defesa do apelante permaneceu silente por ocasião da realização da audiência de instrução, limitando-se a requerer (pág. 389/391 – id. 3982737) “que não seja decretada a revelia no processo”, vale dizer, deixou para arguir a nulidade em seu último pedido, decorridos mais de (i) 2 (dois) meses da oitiva da vítima, por meio de Carca Precatória, e (ii) quase 8 (oito) meses daquele ato (audiência ocorrida em 17 de novembro de 2017), o que demonstra a preclusão da matéria, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira, acrescido do fato de que se trata de instrução encerrada em momento anterior à formação do atual entendimento jurisprudencial.
Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.
1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido.
2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.
3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução.
De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal ? Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.
6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.
7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira.
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento oportuno.
8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao final da instrução.
9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido, pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução.
(HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Frise-se, uma vez mais, que a atuação defensiva encontra-se fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional”, mostrando-se “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 6 – id. 4373515), o apelante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, “embora devidamente intimado (…) na ausência anterior”.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, impondo-se então a rejeição da preliminar.
Passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Alega a defesa que o apelante e a vítima “atuavam juntos em diversos procedimentos desde o ano de 2008, onde houve inúmeras publicações ao longo de 02 anos em diversos Diários de Justiça”, ao tempo em que ressalta que ambos teriam “vindo a se desentender em meados do fim do mês de maio de 2010, o que ensejou a pronta retirada do nome do causídico Dr. Pedro Calmon [vítima] da procuração”.
Alega, ainda, que “os dois causídicos tinham relações bem próximas” e “agiam em conjunto em defesa de um cliente em comum”, destacando que ambos seriam “parceiro[s] entre os anos de 2008 a 28/05/2010” e que “há inúmeras publicações com os nomes” de ambos “em todas as instâncias”.
Aduz que “o Apelante não teve o dolo de induzir ninguém ao erro”, acrescentando que “nos autos [não há] menção de quais os clientes que o mesmo obteve para si”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os argumentos defensivos, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima – o advogado Pedro Calmon –, em juízo, dando conta (id. 3991354) de que somente teve contato com o apelante, também advogado, em uma oportunidade, quando “foi atender um cliente do Piauí, chamado Correia Lima”, ocasião em que ele (apelante) “ficou com um cartão do [meu] escritório”.
Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento de que o apelante confeccionou cartões nos quais se apresentava como sócio da vítima e estaria “angariando clientes e recebendo [dinheiro]”, embora, segundo esta, “nunca tenha trabalhado [comigo] no escritório”.
Finaliza dizendo que o apelante “nunca atuou como representante do escritório no Estado do Piauí”.
Com efeito, consta dos autos cópia de petição (pág. 457 – id. 3982735), datada de junho de 2010, em cujo timbre se encontram os dizeres “Wendel Oliveira [apelante] & Pedro Calmon [vítima] – Advogados Associados”, embora somente o apelante conste como advogado habilitado do Recorrente.
Consta, ainda, Ofício da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, datado de 22 de junho daquele ano, dando conta de que “não [consta] registrado neta Seccional nenhum escritório ou sociedade de advogados denominados: ‘WENDEL OLIVEIRA & PEDRO CALMON ADVOGADOS ASSOCIADOS’, ‘WENDEL OLIVEIRA & WILSON FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS’, ‘WENDEL OLIVEIRA ADVOGADOS – ADVOCACIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA’ ou ‘WENDEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS”, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas pela vítima.
Registre-se, por oportuno, a afirmação da vítima no sentido de que jamais manteve contato com Antônio Peres Parente para que patrocinasse ação em seu favor, muito menos em colaboração com o apelante, que teria utilizado o nome dela (vítima) para efetivamente captar clientela, conforme Procuração “ad judicia” carreada aos autos (pág. 67 – id. 3982735).
Destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Danilo Melo, que, à época dos fatos, atuava como Delegado de Polícia, dando conta de que, durante uma operação, o apelante apresentou-se como “advogado e sócio do Dr. Pedro Calmon [vítima]”, fato que “chamou a atenção de toda a equipe, que prontamente entrou em contato com ela [vítima], a qual negou a existência de vínculo de sociedade entre ambos”.
Como bem registrou o magistrado a quo, o simples fato de o apelante ter atuado, em conjunto com a vítima, na defesa de um cliente – José Viriato Correia Lima –, não afasta a configuração do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), uma vez que se utilizou de meio fraudulento/artifício (vínculo de sociedade inexistente) com o fim de obter, para si, vantagem, em prejuízo da vítima.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Portanto, a tese de negativa de autoria encontra-se isolada no contexto dos autos, ao tempo em que as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação.
Ademais, é firme na jurisprudência pátria o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758), impondo-se então a manutenção da condenação.
2.2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 473 – id. 3982737):
(…)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 23/07/2018, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante da reiteração criminosa do acusado, uma vez que responde a vários outros processos criminais em curso (reiterante específico em crimes de falso e estelionato), conforme consulta feita no Sistema Themis Web em 23/07/2018. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o “quantum” da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso “sub examine”, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e conduta social –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, de fato, “a vida de um advogado” deve ser pautada pela “ética, disciplina e moralidade”, portanto, o fato de se tratar de delito praticado no exercício da profissão evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Portanto, como se deu o afastamento de uma circunstância judicial, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 5 de outubro de 2010 (pág. 40/41 – id. 3982736) e a sentença publicada em 25 de julho de 2018 (pág. 483 – id. 3982737).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wendel Araújo de Oliveira para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
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1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wendel Araújo de Oliveira para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.
Teresina, 15/07/2022
0005047-96.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstelionato
AutorWENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/07/2022