Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753228-70.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUPÉRFLUOS - ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ART. 82, § 1º, ADCT - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº n. 5.622/2006 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT, podendo os entes federados instituir Fundos de Combate à Pobreza por meio de Lei Complementar. II - No Estado Do Piauí vigora a Lei Estadual n. 5.622/2006, a qual institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual n.º 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências. III - Assim, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito e uma maior dilação probatória. Logo, ausente a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753228-70.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753228-70.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A

Advogado(s) do reclamante: PAULO CAMARGO TEDESCO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUPÉRFLUOS - ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ART. 82, § 1º, ADCT - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº n. 5.622/2006 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

            I - O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT, podendo os entes federados instituir Fundos de Combate à Pobreza por meio de Lei Complementar.

            II - No Estado Do Piauí vigora a Lei Estadual n. 5.622/2006, a qual institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual n.º 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

            III - Assim, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito e uma maior dilação probatória. Logo, ausente a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

            IV. Recurso conhecido e improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753228-70.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

                                                            RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTRICOS S/A em face da decisão denegatória de liminar proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada contra 0 Estado do Piauí, ora agravado.

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que que se dedica ao comércio varejista de telefones celulares, televisores, máquinas de lavar e mobiliário doméstico, estando todos os bens sujeitos ao recolhimento de ICMS por ocasião de sua venda ao consumidor. Questiona, assim, a cobrança do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECOP”), com base na Lei Estadual n. 5.622/2006, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Piauí e sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4169945).

É o que basta relatar.

 

 


 


VOTO


 

VOTO.



A agravante insurge-se contra a decisão monocrática interlocutória que indeferiu o pedido liminar para afastar a cobrança do ICMS incidente com base em lei estadual.    

De início, importante registrar que é imperativa a permissão para a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre operações com produtos considerados supérfluos, destinados a prover o Fundo Estadual de Combate a Pobreza, uma vez que recentes julgados do STF admitiram sua instituição por lei ordinária até a providência da lei complementar federal.

O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT.

A Lei Estadual n. 5.622/2006 destinou receitas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, nos seguintes termos:

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;

b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

(...)

XI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º O adicional de que trata o inciso I do caput aplica-se:

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas e não contribuintes do ICMS;

b) nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte ou de cobrança antecipada do imposto;

c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 2º Os recursos do FECOP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei.

§ 3º Os recursos que compõem o FECOP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado.

§ 4º Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos e operacionalizados na Conta Única do Estado, e seu controle será realizado por meio de fonte de recursos específica vinculada ao Fundo.



Sendo assim, in casu, ausente a plausibilidade das alegações do agravante, tendo em vista que, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito, quando, após dilação probatória, poder-se-á analisar as alegações do recorrente com maior certeza da consecução de seus direitos.

Nesse sentido, apesar de o recorrente alegar que, caso o decisum guerreado não seja modificado liminarmente em sede recursal, permanecerá sujeito à exigência do adicional do ICMS no patamar de 2%, o agravante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade de ocorrência de algum dano concreto a justificá-lo, considerando que em caso de posterior anulação do débito fiscal, os eventuais valores pagos a título de ICMS, lhe serão devidamente restituídos.

Ademais, revela-se necessário maior esclarecimento a respeito da classificação dos produtos com os quais o recorrente comercializa, se eles são realmente supérfluos ou não.

Em casos semelhantes, em que se discute a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre operações com produtos considerados supérfluos a jurisprudência não vem aceitando a suspensão da cobrança por meio de liminar, pois conforme o fundamentado,  torna-se mais prudente que se aguarde uma maior dilação probatória, além da instauração do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUPÉRFLUOS - ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ART. 82, § 1º, ADCT - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 91/06 - LEI ESTADUAL Nº 19.990/11 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT, podendo os entes federados instituir Fundos de Combate à Pobreza por meio de Lei Complementar. II - No Estado de Minas Gerais vigora a Lei Complementar nº 91/06, a qual dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais e, posteriormente, editada a Lei nº 19.990/11, dispondo, por sua vez, especificamente acerca do Fundo de Erradicação da Miséria. III - Assim, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito e uma maior dilação probatória. Logo, ausente a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000160468229001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 22/01/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017)



Não resta mais o que discutir.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0753228-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2022