TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753228-70.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO CAMARGO TEDESCO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUPÉRFLUOS - ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ART. 82, § 1º, ADCT - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº n. 5.622/2006 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT, podendo os entes federados instituir Fundos de Combate à Pobreza por meio de Lei Complementar.
II - No Estado Do Piauí vigora a Lei Estadual n. 5.622/2006, a qual institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual n.º 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
III - Assim, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito e uma maior dilação probatória. Logo, ausente a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753228-70.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTRICOS S/A em face da decisão denegatória de liminar proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada contra 0 Estado do Piauí, ora agravado.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que que se dedica ao comércio varejista de telefones celulares, televisores, máquinas de lavar e mobiliário doméstico, estando todos os bens sujeitos ao recolhimento de ICMS por ocasião de sua venda ao consumidor. Questiona, assim, a cobrança do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECOP”), com base na Lei Estadual n. 5.622/2006, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Piauí e sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4169945).
É o que basta relatar.
VOTO
VOTO.
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática interlocutória que indeferiu o pedido liminar para afastar a cobrança do ICMS incidente com base em lei estadual.
De início, importante registrar que é imperativa a permissão para a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre operações com produtos considerados supérfluos, destinados a prover o Fundo Estadual de Combate a Pobreza, uma vez que recentes julgados do STF admitiram sua instituição por lei ordinária até a providência da lei complementar federal.
O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT.
A Lei Estadual n. 5.622/2006 destinou receitas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, nos seguintes termos:
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
(...)
XI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 1º O adicional de que trata o inciso I do caput aplica-se:
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas e não contribuintes do ICMS;
b) nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte ou de cobrança antecipada do imposto;
c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 2º Os recursos do FECOP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 3º Os recursos que compõem o FECOP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado.
§ 4º Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos e operacionalizados na Conta Única do Estado, e seu controle será realizado por meio de fonte de recursos específica vinculada ao Fundo.
Sendo assim, in casu, ausente a plausibilidade das alegações do agravante, tendo em vista que, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito, quando, após dilação probatória, poder-se-á analisar as alegações do recorrente com maior certeza da consecução de seus direitos.
Nesse sentido, apesar de o recorrente alegar que, caso o decisum guerreado não seja modificado liminarmente em sede recursal, permanecerá sujeito à exigência do adicional do ICMS no patamar de 2%, o agravante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade de ocorrência de algum dano concreto a justificá-lo, considerando que em caso de posterior anulação do débito fiscal, os eventuais valores pagos a título de ICMS, lhe serão devidamente restituídos.
Ademais, revela-se necessário maior esclarecimento a respeito da classificação dos produtos com os quais o recorrente comercializa, se eles são realmente supérfluos ou não.
Em casos semelhantes, em que se discute a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre operações com produtos considerados supérfluos a jurisprudência não vem aceitando a suspensão da cobrança por meio de liminar, pois conforme o fundamentado, torna-se mais prudente que se aguarde uma maior dilação probatória, além da instauração do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUPÉRFLUOS - ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ART. 82, § 1º, ADCT - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 91/06 - LEI ESTADUAL Nº 19.990/11 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT, podendo os entes federados instituir Fundos de Combate à Pobreza por meio de Lei Complementar. II - No Estado de Minas Gerais vigora a Lei Complementar nº 91/06, a qual dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais e, posteriormente, editada a Lei nº 19.990/11, dispondo, por sua vez, especificamente acerca do Fundo de Erradicação da Miséria. III - Assim, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito e uma maior dilação probatória. Logo, ausente a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000160468229001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 22/01/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017)
Não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0753228-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorDISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2022