
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760173-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO ADELINO GONCALVES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. REFORMA. Vê-se dos autos da Apelação interposta a negativa de seu seguimento, considerando-se ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, nos seguintes.Contudo, após atenta análise, tal decisão está não merece subsistir. O recurso em comento fora interposto em tempo hábil, no dia 15/03/2021, termo final do referido prazo. É que a sentença, objeto de apelação, fora publicada no dia 20/02/2021, tendo o banco registrado ciência em 22/02/2021. Logo, o termo inicial de contagem do prazo de 15 dias deu-se no próximo dia útil, qual seja dia 23/02/2021. Assim sendo, o termo final para interposição da apelação foi o dia 15/03/2021, como afere-se da própria aba de expedientes do do sistema PJe (documento anexado pela agravante). Ademais, como demonstrou a agravante, fora certificada, em 1º grau, a tempestividade do recurso interposto. Dessarte, há de ser reformada a decisão vergastada, recebendo-se o recurso de apelação interposto.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de GRAVO INTERNO CÍVEL, interposto(a) por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado(a), contra sentença proferida por esta 3A CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n°0800099-60.2020.8.18.0065, em que contende com FRANCISCO ADELINO GONCALVES, igualmente qualificado(a).
Nos autos do apelo, foi proferida decisão monocrática negou seguimento ao recurso apresentado pelo Banco, nos seguintes termos:
Vistos,
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
Segundo a norma insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Perlustrando cuidadosamente os autos, observo que, consoante documento eletrônico de id 3990812, a sentença objurgada, conforme a data do sistema, foi disponibilizada em 10 de dezembro de 2020, de modo que o termo final do prazo da apelação se deu em 02 de fevereiro de 2021 (CPC, art. 1.003, § 5°).
Entretanto, mesmo considerando a intimação eletrônica datada em 20 de fevereiro de 2021, percebe-se que o termo final do prazo seria em 12 de março de 2021, e como pode se ver no documento de id 3990966, o recurso em exame apenas foi interposto em 15 de março de 2021.
Ausente a tempestividade, portanto.
ANTE O EXPOSTO, ausente o requisito da tempestividade, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua inaptidão para provocar o exame do mérito.
Intimações e expedientes necessários.
Em face da decisão acima, interpôs, a casa bancária, o presente agravo, pugnando por seu provimento, a fim de que seja reformada, com o recebimento do recurso.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, este os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Vê-se dos autos da Apelação interposta a negativa de seu seguimento, considerando-se ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, nos seguintes.
Contudo, após atenta análise, tal decisão está não merece subsistir. O recurso em comento fora interposto em tempo hábil, no dia 15/03/2021, termo final do referido prazo.
É que a sentença, objeto de apelação, fora publicada no dia 20/02/2021, tendo o banco registrado ciência em 22/02/2021. Logo, o termo inicial de contagem do prazo de 15 dias deu-se no próximo dia útil, qual seja dia 23/02/2021. Assim sendo, o termo final para interposição da apelação foi o dia 15/03/2021, como afere-se da própria aba de expedientes do do sistema PJe (documento anexado pela agravante).
Ademais, como demonstrou a agravante, fora certificada, em 1º grau, a tempestividade do recurso interposto.
Dessarte, há de ser reformada a decisão vergastada, recebendo-se o recurso de apelação interposto nos autos 0800099-60.2020.8.18.0065 em ambos os seus efeitos.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão impugnada, a fim de receber o recurso de apelação interposto nos autos 0800099-60.2020.8.18.0065 em ambos os seus efeitos.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760173-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO ADELINO GONCALVES
Publicação01/09/2022