TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0004508-57.2015.8.18.0140 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE/EMBARGADO: FILIPE LIMA MARTINS
Advogada(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 5.033)
EMBARGADO/EMBARGANTE: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (OAB/PI Nº 3.683)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA, CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ, CONHECIDOS E PROVIDO, EM PARTE. 1. É pacífico e interativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Verificando que no voto condutor do acórdão foi citada a reversão sucumbencial sem observar que na sentença primeva houve o arbitramento do percentual dos honorários sobre o valor da condenação, o qual fora excluído com o provimento do recurso, observa-se a ocorrência de erro material, devendo ser corrigido para se adequar ao que dispõe o art. 85, §2º do CPC e determinar que o percentual incida sobre o valor atualizado da causa. 6. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões de apelação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 1861483) opostos por FILIPE LIMA MARTINS e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, partes autora e ré, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deram provimento à apelação cível apresentada pela JELTA VEÍCULOS acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual e extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III do CPC, bem como condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Aduz a parte embargante, FILIPE LIMA MARTINS, em suma: que a decisão embargada padece de omissão, pois em audiência de mediação ocorrida em 22/09/2016, a parte autora realizou acordo com uma das rés, qual seja, a Fiat Automóveis S/A e restou expresso que a demanda prosseguiria em face da requerida JELTA VEÍCULOS e sobre a total anuência da parte requerida quanto à continuidade da demanda contra si; da violação ao art. Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do prequestionamento e da ausência de intuito protelatório. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Aduz a parte embargante, JELTA VEÍCULOS, em suma: da omissão quanto à fixação do critério de quantificação da condenação de honorários advocatícios e da alteração da situação econômica do embargado – da necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e dar-lhes efeitos infringentes para condenar a parte embargada, FILIPE LIMA MARTINS, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e, não sendo este o entendimento, requer seja condenada, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa. E, considerando a modificação da situação financeira da parte autora/embargada, seja revogado o benefício da Justiça Gratuita e determinada o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada a parte embargada, FILIPE LIMA MARTINS, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por JELTA VEÍCULOS.
Contrarrazões da parte embargada, JELTA VEÍCULOS, (ID 3389492) refutando as alegações da parte embargante, FILIPE LIMA MARTINS, e pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Inicialmente passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora, FILIPE LIMA MARTINS.
Da simples análise dos embargos e do acórdão, ora embargado, vê-se que a parte embargante, FILIPE LIMA MARTINS, não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação e requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Tal conclusão pode ser observada a partir de uma simples leitura na fundamentação do acórdão acerca do acordo realizado em audiência, a qual transcrevo, in verbis:
[...]
Havendo acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação ao codevedor solidário, senão vejamos:
[...]
Saliento que, no caso dos autos, a solidariedade advém da previsão do art. 7º, do CDC, solidariedade legal: Art. 7º Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
[...]
Deste modo, mesmo que houvesse a previsão do acordo de que o processo prosseguiria contra um dos réus, não suplanta a força legal, até porque a JELTA VEÍCULOS não anuiu com a transação.
Diante a existência de Acordo entabulado entre um dos réus e a parte autora, deve-se acolher a preliminar por ausência de interesse processual da parte, no qual o magistrado pode reconhecer até mesmo de ofício.
[...]
Como se pode constatar da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante, FILIPE LIMA MARTINS, de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte autora, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Passo, então, a análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré.
Aduz a parte embargante que o acórdão estaria omisso em relação à fixação do critério de quantificação da condenação de honorários advocatícios.
Entendo assistir razão a parte, ora embargante.
Para a fixação da verba honorária devem ser obedecidos os critérios que se encontram objetivamente descritos pelo CPC da seguinte forma:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De acordo com os critérios empregados para a fixação dos honorários advocatícios, já mencionados acima, é de bom alvitre que eles sejam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa, eis que, com o provimento do Apelo (e improcedência da ação), não houve condenação.
Assim, demonstrado o zelo por parte do advogado da parte ré, aqui embargante que apresentou suas petições tempestivamente e dispensou tratamento cortês a todos os sujeitos do processo, verifico que com a reversão sucumbencial o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa é condizente com seu trabalho. Entretanto, verifico que, o então relator, apenas citou a reversão sucumbencial sem, no entanto, observar que na sentença houve o arbitramento do percentual dos honorários sobre o valor da condenação, o qual foi excluído com o provimento do recurso, razão pela qual entendo tratar-se de erro material devendo ser corrigido neste momento.
No tocante a alteração de condição financeira da parte autora/embargada e a necessidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita entendo que não merece análise nesta via recursal, uma vez que a função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material se lhe forem atribuídos efeitos infringentes, tratando-se, pois, de inovação recursal.
É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões de apelação.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, FILIPE LIMA MARTINS, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração opostos pela parte ré, JELTA VEÍCULOS, tão somente para sanar erro material para que a reversão sucumbencial incida sobre o valor atualizada da causa, nos termo da fundamentação supra.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, FILIPE LIMA MARTINS, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração opostos pela parte ré, JELTA VEÍCULOS, tão somente para sanar erro material para que a reversão sucumbencial incida sobre o valor atualizada da causa, nos termo da fundamentação supra. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0004508-57.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorFILIPE LIMA MARTINS
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação22/08/2022