Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754076-57.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 186, CPP – REJEITADA. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS. PENA REDIMENSIONADA. 1. Preliminarmente, o réu não só fora devidamente cientificado da acusação quando citado através de carta precatória, como também o fora em juízo, pelo magistrado em audiência, e, em seguida, indagado no interrogatório judicial acerca da motocicleta produto da receptação, não havendo o que se falar em violação ao artigo 186 do CPP. Preliminar rejeitada. 2.1. Quanto ao afastamento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego. No caso, diante da narrativa segura e coesa da vítima, bem como em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo. 2.2. Em relação ao crime de posse de arma de fogo, não há dúvidas acerca da existência do fato (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – espingarda cano curto), ou seja, da materialidade, e de sua autoria, eis que, além das circunstâncias do flagrante – a arma em comento estava na propriedade em que o apelante vivia, ele fora visto momentos antes portando a referida espingarda, nos termos da prova oral produzida em juízo. Ainda, questionada a lesividade, eis que não fora localizada perícia que ateste a eficácia da arma de fogo, tratando-se de crime de perigo abstrato, desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 3. Das penas-bases: 3.1. Quanto à culpabilidade, na espécie, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de maior reprovação das condutas do acusado, não tendo exacerbado os tipos penais. Circunstância afastada. 3.2. No tocante à conduta social, cabe esclarecer que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ), no caso, o acusado está aguardando o julgamento do recurso, ademais, ainda que houvesse trânsito, a matéria não estaria afeta a esta circunstância, mas aos antecedentes. Circunstância afastada. 3.3. Quanto às circunstâncias do crime, tenho por acertada a ponderação negativa no crime de roubo, tendo em vista a demonstração de ter agido o réu mediante emboscada. Circunstância mantida. Quanto ao crime de receptação, não há elemento que demonstre a exacerbação das circunstâncias do crime, devendo ser neutralizada na receptação. 4. Pena redimensionada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754076-57.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754076-57.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SA

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 186, CPP – REJEITADA. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS. PENA REDIMENSIONADA.

1. Preliminarmente, o réu não só fora devidamente cientificado da acusação quando citado através de carta precatória, como também o fora em juízo, pelo magistrado em audiência, e, em seguida, indagado no interrogatório judicial acerca da motocicleta produto da receptação, não havendo o que se falar em violação ao artigo 186 do CPP. Preliminar rejeitada.

2.1. Quanto ao afastamento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego. No caso, diante da narrativa segura e coesa da vítima, bem como em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo.

2.2. Em relação ao crime de posse de arma de fogo, não há dúvidas acerca da existência do fato (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – espingarda cano curto), ou seja, da materialidade, e de sua autoria, eis que, além das circunstâncias do flagrante – a arma em comento estava na propriedade em que o apelante vivia, ele fora visto momentos antes portando a referida espingarda, nos termos da prova oral produzida em juízo. Ainda, questionada a lesividade, eis que não fora localizada perícia que ateste a eficácia da arma de fogo, tratando-se de crime de perigo abstrato, desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

3. Das penas-bases: 3.1. Quanto à culpabilidade, na espécie, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de maior reprovação das condutas do acusado, não tendo exacerbado os tipos penais. Circunstância afastada.

3.2. No tocante à conduta social, cabe esclarecer que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ), no caso, o acusado está aguardando o julgamento do recurso, ademais, ainda que houvesse trânsito, a matéria não estaria afeta a esta circunstância, mas aos antecedentes. Circunstância afastada.

3.3. Quanto às circunstâncias do crime, tenho por acertada a ponderação negativa no crime de roubo, tendo em vista a demonstração de ter agido o réu mediante emboscada. Circunstância mantida. Quanto ao crime de receptação, não há elemento que demonstre a exacerbação das circunstâncias do crime, devendo ser neutralizada na receptação.

4. Pena redimensionada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria das penas-bases dos crimes de roubo majorado e de receptação, reduzindo a reprimenda para 09 (nove) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP; 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção; e pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público com serventia na vara única da comarca de Pio IX apresentou denúncia contra JOSE RAIMUNDO DE SÁ e Francisco Honorato de Freitas, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, §2ª-A, I e 180, caput, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Narra a inicial (ID 1845677 – p. 01/09) que, por volta das 18h30min, do dia 04 de maio de 2019, na estrada que liga Alagoinha do Piauí/PI à localidade de Morro de Acauã, zona rural, as vítimas Gean Edimilson de Medeiros e Jonigleison João de Sá trafegavam em uma motocicleta Honda CG 150, cor preta, placa KGI-9216, pertecente a Gean Edimilson, pela estrada mencionada, quando nas proximidades da localidade São João, ao reduzirem a velocidade, foram abordados por dois homens armados que anunciaram o assalto e, mediante grave ameaça, subtraíram os bens das vítimas, sendo 01 (um) aparelho celular Samsung, 01 (um) pen drive, R$ 20,00 (vinte reais) e a motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, cor preta, placa KGI 9216 de GEAN EDMILSON DE MEDEIROS e 01 (um) aparelho celular LG K4 de propriedade de JONIGLEISON JOÃO DE SÁ.

Esclarece, ainda, que os denunciados estavam escondidos às margens da rodovia e aproveitaram a existência de um obstáculo na estrada para praticarem o roubo. Ademais, foi apreendida na residência de José Raimundo de Sá 01 (uma) espingarda artesanal do tipo “bate-bucha”, cano curto e coronha preta; e nos arredores da residência, abandonadas no matagal, 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, COR PRETA, PLACA KGI 9216, pertencente a Gean Edimilson e 01 (uma) motocicleta HONDA CG 150 FAN, COR VERMELHA, PLACA PFS 1872/PE.

Inquérito instruído com auto de prisão em flagrante (21), depoimentos dos condutores (25/28 e 31/33), auto de apresentação e apreensão (29), auto de restituição (41), declarações das vítimas (43/45 e 55/57), auto de reconhecimento de pessoa (27), termo de interrogatório do réu (63/65) etc.

O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 1845680 p. 105/129), o magistrado a quo condenou o acusado JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ como incurso na prática dos tipos descritos pelos artigos 157, §2ª-A, I e 180, caput, ambos do Código Penal, bem como pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 às penas, respectivas, de reclusão de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, no regime inicial fechado, e no pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e de detenção de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, e no pagamento 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo o condenado, por inteligência do art. 69 do CP, dar início ao cumprimento de pena no regime mais gravoso.

 Ademais, declarou a absolvição do réu FRANCISCO HONORATO DE FREITAS, em razão da inexistência de prova cabal da autoria delitiva das acusações que lhes foram imputadas.

Irresignada com a decisão, a defesa de José Raimundo de Sá interpôs recurso de apelação, para requerer a) o reconhecimento da preliminar de ilegalidade da sentença condenatória quanto ao crime de receptação, por violação ao artigo 186, do CPP, b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, c) em consequência, a readequação do regime de cumprimento com consequente expedição do alvará de soltura e d) a concessão do benefício da justiça gratuita em virtude das condições econômicas do acusado(ID 3335637 – p. 01/07).

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso (ID 4168370 – p. 01/12).

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.” (ID 4238286).

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2ª-A, I e 180, caput, ambos do Código Penal, bem como pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 às penas respectivas de reclusão de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, no regime inicial fechado, e no pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e de detenção de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, e no pagamento 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o condenado, por inteligência do art. 69 do CP, dar início ao cumprimento da pena de reclusão.

Em suas razões, a defesa argumenta:

1) preliminarmente, que houve ilegalidade da sentença condenatória quanto ao crime de receptação, por violação do art. 186, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi lida a denúncia, bem como não foi formulada qualquer pergunta ao acusado em relação aos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, não estando o mesmo cientificado do inteiro teor da acusação, pelo qual poderia ter apresentado a sua autodefesa;

2) no mérito, que o roubo aconteceu sem o uso de arma de fogo e que o réu foi enfático em seu interrogatório judicial ao afirmar que não portava arma de fogo e que a espingarda “bate-bucha” apreendida não fora encontrada em poder do réu, mas sim jogada em um “monturo” da residência de sua genitora, que compulsando os autos não é possível localizar perícia que ateste a eficácia da suposta arma de fogo apreendida, requerendo que reconheça a absolvição do acusado em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, em virtude da ausência de perícia;

3) na dosimetria, pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais da pena-base: da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, para ambos os delitos; requer, ainda, a aplicação da atenuante legal da confissão espontânea no cálculo da pena intermediária de receptação;

4) por fim, requer a concessão da justiça gratuita em virtude das suas condições pessoais narradas no início do interrogatório, bem como a readequação do regimente de cumprimento e consequente expedição do alvará de soltura.

DA PRELIMINAR

Inicialmente, argumenta a defesa que houve ilegalidade na sentença condenatória quanto ao crime de receptação, por violação do art. 186, do Código de Processo Penal, uma vez que não teria sido lida a denúncia e formulada quaisquer perguntas ao acusado em relação aos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, não estando o mesmo cientificado do inteiro teor da acusação, pelo qual poderia ter apresentado a sua autodefesa.

Pois bem.

Ainda que a defesa sustente que houve prejuízo ao réu, já que teria sido impedido de contribuir com sua autodefesa, vale ressaltar que o réu fora devidamente cientificado da acusação quando citado através de carta precatória conforme certidão acostada aos autos, senão vejamos: “(…) procedi à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO pessoal do Sr(a) JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ dando-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado o(a) qual, após ouvir a leitura, exarou o seu ciente e aceitou a contrafé. (ID 1845680 – p. 133/149).

Sobretudo, diferentemente do alegado pela defesa, em interrogatório judicial, ou seja, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu foi indagado mais de uma vez acerca da motocicleta encontrada no matagal próximo a sua residência, não restando dúvidas de que o acusado não só tinha ciência dos delitos que lhe eram imputados, como lhe foi oportunizada a defesa em juízo.

Neste contexto, não há que se falar em cerceamento da defesa ou qualquer prejuízo ao réu, muito menos em aplicação da atenuante legal da confissão espontânea quanto ao crime de receptação sob o argumento de que o acusado não fora cientificado do teor da acusação impossibilitando-o de confessar, quando respondera aos questionamentos quanto à motocicleta receptada, tendo negado os fatos.

Assim, tendo sido o réu devidamente cientificado da imputação desde o início da fase processual da persecitio ciminis, reinformado pelo magistrado, em audiência de instrução, acerca da imputação, em seguida, interrogado em juízo, sendo-lhe oportunizada a autodefesa reivindicada neste apelo, REJEITO A PRELIMINAR de anulação do interrogatório do acusado.

Dito isto, passa-se a análise do pleito de afastamento do emprego de arma de fogo.

DO MÉRITO

Antes, repise-se, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido a materialidade delituosa assim como a autoria em relação ao réu restaram demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, interrogatório do acusado, corroborado pelas informações trazidas nos autos.

Quanto ao pleito de afastamento da majorante da arma de fogo no crime de roubo, dos esclarecimentos prestados em audiência de instrução pela vítima Gean Edimilson de Medeiros, tem-se que: o acusado, armado com uma espingarda cano curto, junto com o comparsa, abordara as vítimas, proferindo ameaças de morte, obrigando-os a descer da motocicleta em que estavam, tendo tomado de assalto a motocicleta, um celular Samsung, um pendrive e R$ 20,00 (vinte reais) e um celular da vítima Jonigleison João de Sá, logo em seguida partira em fuga; ainda, que vítima reconhecera o acusado José Raimundo de Sá que estava sem nenhum capuz.

Em interrogatório judicial, o acusado José Raimundo de Sá afirmou que é verdadeira a acusação feita contra ele a respeito do roubo da motocicleta; que a acusação de roubo dos celulares, pen drive e dinheiro é falsa; que não portava arma de fogo no momento do crime; que os policiais encontraram a espingarda no “monturo” ao lado da sua casa; que ao perceber a chegada da polícia saiu com a motocicleta em direção ao matagal; que a outra motocicleta encontrada no matagal não lhe pertence.

Neste contexto, 1) diante da narrativa segura e coesa da vítima, coincidente, inclusive, com a maior parte do relato apresentado pelo réu, que não nega o delito de roubo, embora negue o uso de arma de fogo, 2) em face, ainda, das demais provas existentes, tendo sido a arma descrita pela vítima encontrada em poder do acusado no momento do flagrante, qual seja, uma espingarda, 3) e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo, não havendo o que se falar em decote da majorante do emprego de arma, pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157, § 2º – A, I do Código Penal.

Frise-se, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

"Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego" (HC 168.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

Alega ainda a defesa do acusado que a espingarda “bate-bucha” apreendida não fora encontrada em poder do réu, mas sim jogada em um “monturo” da residência de sua genitora. Ademais, argumenta que compulsando os autos não é possível localizar perícia que ateste a eficácia da suposta arma de fogo apreendida, requerendo que reconheça a absolvição do acusado em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo contido no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Não há dúvidas acerca da existência do fato (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – espingarda cano curto), ou seja, da materialidade, e de sua autoria, eis que, além das circunstâncias do flagrante – a arma em comento estava na propriedade em que o apelante vivia, como ele fora visto momentos antes portando a referida espingarda, nos termos da prova oral produzida em juízo.

Entretanto, questiona também o presente apelo se a conduta guarda lesividade, ou seja, ofensividade, eis que não fora localizada perícia que ateste a eficácia da arma de fogo.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse/porte arma de fogo e/ou de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. DENÚNCIA CONTROVERTIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LAUDO TOXICOLÓGICO VÁLIDO. ASSINADO POR PERITO OFICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 6. O Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). 7. (...) 8. O laudo pericial certificou a presença de cocaína no material apreendido em poder do recorrente e foi assinado por perito oficial, atendendo as formalidades do art. 159 do CPP. 9. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1542351 2015.01.65035-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2019...DTPB:.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA INSERTA NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTE OCORRIDO EM 28/2/07. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. As condutas descritas no art. 16, parágrafo único e incisos, da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, dentre outras) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere. 5. Ordem denegada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 120957 2008.02.53526-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2009 ..DTPB:.)

Assim, a sentença guerreada se encontra em conformidade com a jurisprudência já há muito concebida pelos Tribunais Superiores.

A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se comprovou pelo auto de apresentação e apreensão de uma espingarda, eis que, como dito alhures, trata-se de crime de perigo abstrato do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

Neste sentido, verifica-se que as provas introduzidas nos autos em juízo durante a instrução processual e corroboradas pelos elementos informativos constantes do Inquérito Policial não deixam dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No caso em comento, a decisão condenatória foi embasada em lastro probatório composto por provas contundentes produzidas sob o crivo do contraditório, atreladas aos elementos obtidos na fase inquisitória, não restando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime.

 Vale ressaltar que o acusado já foi condenado anteriormente como incurso do mesmo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, da leitura da sentença vergastada, extrai-se que: “Há registros de antecedentes criminais, já que foi julgado e condenado nesta Comarca, processo nº 000093-69.2009.8.18.0066, como incurso nos crimes tipificados nos artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2006, a uma pena privativa de liberdade de 05 anos e 05 meses de reclusão, cuja extinção da pena se deu somente em maio de 2017, após período de livramento condicional.”.

 Ainda, em suas razões, a defesa argumenta acerca da valoração das circunstâncias judiciais negativadas – culpabilidade, conduta social e as circunstâncias do crime –, argumentando pela insuficiência de fundamentação. Subsidiariamente, afirma ser indevida a condenação em custas processuais em razão de se tratar de réu beneficiário da Justiça Gratuita em virtude das suas condições pessoais narradas no início do interrogatório.

Dito isto, primeiramente, passa-se a análise acerca da valoração das circunstâncias judiciais “culpabilidade”, “conduta social” e “circunstâncias do crime”.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de maior reprovação de ambas as condutas do acusado, devendo ser considerada como inerente a cada tipo penal, não podendo ser negativamente considerada em nenhuma pena-base (circunstância neutralizada).

 No que refere-se à conduta social, o MMº Juiz a quo valorou negativamente ao argumento de queverifico que existem elementos capazes de ensejar uma valoração negativam vez que o acusado reponde a vários outros delitos neste Juízo, havendo, inclusive condenação por roubo aguardando julgamento de recurso, processo nº 0000435-02.2017.8.18.0066. Para além da fundamentação genérica, a justificativa do juiz singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. Assim, afastada a conduta social das penas-bases.

 Com relação às circunstâncias do crime, segundo o magistrado, “não são favoráveis ao agente, pois agiu juntamente com terceiro, em local ermo, mediante emboscada, além de portar arma de fogo, facilitando a prática de um crime mais grave”. Há de se considerar que o delito já é majorado pelo concurso de agentes, bem como pelo uso de arma de fogo, todavia, tendo em vista ter agido o réu mediante emboscada no crime de roubo, mantenho como desfavorável as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do crime de roubo. Quanto à receptação deve ser neutralizada.

Desta forma, decotadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social da pena-base do crime de roubo, bem como as da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime da receptação, necessário o redimensionamento da pena.

Antes, no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, temos que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.

No mesmo sentido, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Mantida a ponderação negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime na primeira fase dosimétrica, e, repise-se, sendo a pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerados desfavoráveis os antecedentes criminais, reconhecida pelo magistrado e não questionada neste apelo, e as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.

Na fase intermediária, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, não há agravantes a serem analisadas, portanto, considerando a exasperação de 1/6, resulta, 04 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, aumenta-se a pena em 2/3, resultando em 07 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.

Decotadas as três circunstâncias judicias questionadas (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), e, sendo a pena em abstrato do crime de receptação, prevista no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerados desfavoráveis somente os antecedentes criminais, reconhecida pelo magistrado e não questionada neste apelo, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no que supera a pena pecuniária estabelecida em sentença, de 20 (vinte) dias-multa, mais benéfica ao réu, devendo esta ser mantida em razão da proibição de reformatio in pejus.

Na fase intermediária, como dito alhures, não há o que se falar em confissão quanto ao crime de receptação, não existindo agravantes ou atenuantes, mantido fixado na pena-base.

Não há causas de aumento e de diminuição. Fixada a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

A pena estabelecida em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo imputado ao agente não fora questionada, tendo sido fixada pelo magistrado a quo em 01 (um) ano 09 (nove) meses de detenção, e 10 dias-multa.

Tendo sido aplicado o cúmulo material, resulta a pena definitiva em 09 (nove) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP; 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção; e no pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena-base dos crimes de roubo majorado e de receptação, para afastar a culpabilidade e a conduta social de ambas, e as circunstâncias do crime da pena de receptação, com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixada definitivamente em 09 (nove) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção; e no pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria das penas-bases dos crimes de roubo majorado e de receptação, reduzindo a reprimenda para 09 (nove) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP; 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção; e pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0754076-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE RAIMUNDO DE SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2022