TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712264-69.2019.8.18.0000
APELANTE: MANUEL CRISTIANO FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Desclassificação inviável, uma vez que as circunstâncias afastam a finalidade de posse para consumo pessoal.
2 - A apreensão de variedades de drogas de elevada lesividade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta, demostrando-se que é adequada a diminuição da pena no percentual de 1/2 (um meio).
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual denunciou MANUEL CRISTIANO FERREIRA GOMES, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias multas (fls. 238/254).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 393/401):
“ (.…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que o crime de tráfico de entorpecentes seja desclassificado para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Caso a tese acima citada não seja aceita, requer a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo a quo, para que seja aplicado o patamar de redução da pena de 2/3 (dois terços), previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (...)” (fl. 401)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 408/415).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 418/423):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o porte de droga para fins de consumo pessoal.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e autoria delitivas restaram positivadas no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
O réu negou o tráfico de drogas, alegando que é apenas usuário de drogas.
Ocorre que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (após os policiais apreenderam entorpecentes de natureza diversas, escondido na residência do réu, quando eles presenciaram o réu comercializando entorpecentes), bem como em razão da ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastando a pretensão desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
Vale destacar os depoimentos das testemunhas.
JOSÉ ELVES BATISTA DIAS, policial civil, disse:
“ (…) que tinha informações de que o réu comercializaria entorpecente. Disse a testemunha que ao adentrarem na rua onde se encontrava o acusado flagraram este, por acaso, entregando algo suspeito a uma mulher de nome SARA, que estava acompanhada de outra mulher de nome Jéssica. Que realizaram abordagem e na bolsa de Jéssica foi encontrado um frasco contendo MACONHA. Disse que SARA assumiu a posse da droga, e que tinha adquirido do acusado, e que este havia pego a substância na residência do acusado. Esclareceu a testemunha que, em razão da fundada suspeita levantada após a localização da droga e da informação prestada pela SARA, os policiais resolveram ingressar na residência do acusado, que de início relutou em aceitar, e que após busca localizaram a sacola contendo 08(oito) pedras de CRACK, 03(três) porções de COCAÍNA, 01(um) tablete de MACONHA, e 01(uma) porção fracionada de MACONHA, ocasião em que o acusado confessou a propriedade da droga e que se destinava a seu consumo pessoal. O réu e as mulheres foram encaminhados a delegacia e lá após busca realizada por policial feminina, localizou-se uma trouxa de maconha por debaixo do sutiã da Sra Sara. ” (fl. 244)
A testemunha GERALDO DE SÁ MARTINS FILHO, policial civil, afirmou:
“(...) que também estava na diligência que resultou na prisão do acusado. Destacou que por acaso se depararam com o réu e as nacionais Jéssica e Sara, sendo que o colega José Elves observou o réu entregar algo suspeito a Sara, fato este que levou os policiais a realizarem busca pessoal no acusado. Como no momento não estava presente policial feminina realizaram busca somente na bolsa da Sra. Jéssica, tendo sido localizado um frasco contendo maconha. A testemunha Geral do confirmou o restante da diligência corroborando o depoimento de JOSÉ ELVES, no tocante a busca realizada na casa do acusado, com a localização da sacola contendo CRACK, MACONHA e COCAÍNA, e que na delegacia, após busca pessoal realizada por policial feminina, fora encontrada uma trouxa de maconha por debaixo do sutiã da nacional SARA. Questionado pelo Ministério Público, a testemunha GERALDO disse desconhecer informes sobre eventual participação do réu no comércio de substâncias entorpecentes." (fl. 244)
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação pretendida, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.
A propósito, mesmo que o entorpecente fosse para uso próprio, como alegado pelo réu, esse fato, per si, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.
Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
De outro giro, a defesa pugna pela aplicação do grau máximo de redução de pena previsto no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Vale destacar, que o artigo 33 § 4º da Lei nº. 11.343/06, não estipulou o critério de redução da pena. Deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 da Lei nº. 11.343/06.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06:
"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
No caso, os vetores judiciais do artigo 59 do Código Penal se apresentam favoráveis ao apelante, mas o Laudo Toxicológico registra a apreensão de variedade de drogas de elevada lesividade (CRACK, COCAÍNA e MACONHA), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, demostrando-se que o percentual de 1/2 (um meio) é adequado.
Nesse sentido a jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018)
EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/10/2022
0712264-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANUEL CRISTIANO FERREIRA GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022