
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801727-65.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS MARCOS DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. II. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. III. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. IV. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. V. Recurso improvido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por LUIS MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (PI), nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0801727-65.2020.8.18.0039, em que contende com BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado(a).
A sentença objurgada dá conta de que "Considerando que a parte autora juntou procuração do ano de 2013, documentos pessoais ilegíveis e não juntou comprovante de endereço, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar os referidos documentos atualizados e o documento pessoal legível, sob pena de indeferimento da inicial", de modo que, intimada, a apelante permaneceu inerte durante a dilação concedida.
Assim, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida.
Instada a manifestar-se, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo, não ofertando contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de Apelação interposta por em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso IV, do novo Código de Processo Civil e, por via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido Código.
O art. 321 do Novo Código de Processo Civil trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades. Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por conseqüência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5° da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2a Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006).
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para que em 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Observa-se que foo indicada na decisão, de forma precisa e detalhada, a irregularidade a ser sanada na petição inicial.
Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei. A ausência de qualquer deles, pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional.
No caso dos autos, observa-se que o MM. Juiz a quo especificou, de maneira pormenorizada, todas as irregularidades que deviam ser corrigidas na petição inicial, em total observância ao disposto na parte final do art. 321 do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelos interessados.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários.
Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais, ante o que dispõe o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801727-65.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MARCOS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/09/2022