Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0822386-54.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) – HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”. 2. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação; 3. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. 4. Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdãos relacionados à decisão que veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado. Os ministros definiram que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. 5. Sentença reformada apenas para modificar a fixação dos honorários. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822386-54.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÕES CÍVEIS (198) No 0822386-54.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado/Apelante: ANA MARIA NUNES SANTANA E OUTROS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) – HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”. 2. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneraçãomantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação; 3Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. 4. Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdãos relacionados à decisão que veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado. Os ministros definiram que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. 5. Sentença reformada apenas para modificar a fixação dos honorários. 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da Apelação de Ana Maria Nunes Santana e Outros. VOTAR, ainda, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação do Estado do Piauí, para reformar a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Ficam os honorários com sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, § 3ª do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANA MARIA NUNES SANTANA e OUTROS, de um lado, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, de outro, todos devidamente qualificados, contra sentença (id. nº 1711782) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional nº 0822386-54.2018.8.18.0140, que julgou improcedente os pedidos dos autores.

Na exordial (id nº 1711669) os Autores/Apelantes afirmam ser servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Aduzem, ainda, que percebem uma Gratificação Adicional do Tempo de Serviço(rubrica 104), a qual estaria sendo ilegalmente reduzida, de forma contínua, pelo Estado do Piauí.

Narram, ademais, que o valor da referida gratificação deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, norma que não estaria sendo observada pelo réu/apelado. Esclarecem que a Gratificação Adicional acha-se assegurada na Lei Complementar Estadual nº 2.854/68, nos artigos 157 e 159, regulamentados pelo Decreto nº 939/69.

O Estado do Piauí, em sua contestação (id 1711754), requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição do pleito e, ao final, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas judiciais e honorários advocatícios.

Réplica da parte autora (id. 1711769) ratificando os argumentos esposados na inicial e rechaçando as alegações do réu quanto à ilegitimidade passiva e à prescrição do direito.

O Juízo a quo exarou sentença (id. 1711782) julgando improcedente o pleito dos autores, condenando estes, ainda, em honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00, condenação que restou sob condição de suspensiva de exigibilidade, face à concessão da gratuidade da justiça.

A parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o decisum, interpôs Apelação, id. 1711786, pleiteando a reforma da sentença de piso quanto à fixação de honorários de sucumbência. Requer que os honorários sejam fixados de acordo com o art. 85,§ 3º, I, do CPC, ou seja, entre 10 a 20% sobre o valor da causa.

Os autores, também inconformados com a sentença, interpuseram Apelação, id. 1711788, pugnando pela reforma da decisão.

Os autores, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões à Apelação do ente público (id. 1711797).

O Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso dos autores, id. 6600751.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção (id. 4611218).

É o que cumpre relatar.

VOTO

 


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, voto pelo seu conhecimento e passo à sua análise.


2.1. DA APELAÇÃO DOS AUTORES.

Cumpre esclarecer, de início, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) dispôs sobre o Adicional por Tempo de Serviço, prevendo que este seria devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Vejamos:


LC Estadual nº 13/1994 Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX – adicional por Tempo de Serviço; (...) Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


Essa situação jurídica foi, contudo, modificada com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a qual expressamente vedou a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Eis o dispositivo mencionado:


Lei Complementar Estadual nº 33/2003 Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. § 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: VIII- gratificação de regência (art.78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


A mesma lei preceituou, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.

Portanto, com a edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, restou vedada a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), assegurando-se, todavia, a continuidade do recebimento de tal vantagem, em valor nominal.

Ou seja, à luz da nova legislação, não há que se falar em violação, pelo ente público Apelado, do princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não houve redução nominal do valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais. Observe-se, por exemplo, a decisão abaixo do colendo Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem declarou lei estadual inconstitucional com base em dispositivo de controle normativo local que não é fruto de reprodução obrigatória de artigo da Constituição Federal. Tal situação afasta a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a análise da questão (Súmula 280/STF). 2. O STF possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência vedada em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1330798 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)


O Tribunal de Justiça do Piauí também já tem entendimento pacificado sobre o assunto, conforme decisão abaixo:


EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003 NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  1. Sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3.Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 5. Quanto aos danos morais requeridos, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de qualquer espécie de danos à recorrente. 6.  Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0800182-49.2020.8.18.0074, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, Data: 05/11/2021


Não há, pois, que se falar em ato ilícito do Estado do Piauí, já que, tendo sido respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, mostram-se corretos os valores devidos.

Quanto à pretensão à indenização por supostos danos morais, fica consequentemente prejudicada diante da ausência de qualquer ato ilícito capaz de provocar dor, sofrimento, constrangimento ou situação vexatória.

Não merece reparo, pois, a sentença de primeiro grau neste particular.


2.2. DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Em suas razões, alega o Estado do Piauí que a sentença proferida pelo juízo de origem carece ser reformada quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Aduz que não foi observada, na espécie, as prescrições contidas no art. 85 do CPC.

Entendo que merece acolhida o recurso.

Com efeito, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdãos relacionados à decisão que veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado. Os ministros definiram que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85.

Tal entendimento é vinculante, devendo ser seguido nos casos em que seja discutida idêntica questão de direito, visto que o processo foi julgado sob o rito dos repetitivos.

São as seguintes as teses fixadas:


i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Assim, impõe-se o provimento do apelo do Estado do Piauí, para reformar a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

Considerando que o valor do proveito econômico é de R$ 631.834,68 (seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), fixo os honorários de 8% sobre o referido valor, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Os honorários ficam, contudo, com sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, § 3ª do CPC.

O percentual não há de ser fixado entre 10 a 20%, como pretende o ente estatal, já que o valor do proveito econômico excede aos 200 salários mínimos.


3. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da Apelação de Ana Maria Nunes Santana e Outros. VOTO, ainda, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação do Estado do Piauí, para reformar a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Ficam os honorários com sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, § 3ª do CPC.

É como voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0822386-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANA MARIA NUNES SANTANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2022