TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000169-81.2013.8.18.0057
APELANTE: MAURICIA DO NASCIMENTO DIAS - ME
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DE OLIVEIRA VERA contra decisão do d. juízo da Vara Única de Jaicós – PI que homologou a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS do processo nº 0000169-81.2013.8.18.0057 e determinou que fosse contabilizado as custas da restauração e intimação do advogado responsável pela perda dos autos para recolhimento da quantia devida.
Irresignada com a decisão proferida, a autora interpôs apelação (id. 4111358 – pág. 06). Inicialmente afirma que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que os autos foram devolvidos, entregues à servidora Larisse Feitosa, no entanto, não há como comprovar pois por durante muito tempo o fórum da Comarca de Jaicós não entregava extrato na simples devolução dos autos. Requer seja provido o apelo e cassada a sentença.
Em contrarrazões (6683721 – pág. 01), a recorrida, em apertada síntese, requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (id. 4194602).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos, CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Insurge-se a recorrente contra a decisão que homologou a restauração dos autos e determinou o pagamento das custas de restauração pelo advogado responsável pela perda dos autos.
No caso dos autos, ficou comprovado que a advogada da autora fez carga do processo em 13 de março de 2014 (id. 4111357 - pág. 17).
Em certidão (id. 4111357 – pág. 58), datada de 14 de maio de 2014, o secretário da vara certificou que “o causídico Marilene de Oliveira Vera, procedera à carga dos autos epigrafados em trâmite nesta Secretaria, sem contudo devolvê-los nos interstício legal, perfazendo-se, na data infra, 62 (sessenta e dois) dias.”.
Em despacho (id. 4111357 – pág. 20), o juiz da comarca intimou a advogada para devolver os autos no prazo de 24 horas, porém quedou-se inerte, conforme certidão (id. 4111357 – pág. 27).
Novamente, o juiz intimou o advogado para que restituísse os autos, no prazo máximo de três dias (id. 4111357 – pág. 24) e novamente quedou-se inerte a advogada da parte autora.
Em decisão (id. 4111357 – pág. 25), o d. juízo determinou a busca e apreensão dos autos. O oficial de justiça que cumpriu o mandado assim certificou (id. 4111357 – pág. 27): “procedi a busca pelo dito processo em cima de birôs, gavetas, estante, armários, guarda-roupas, mas não o encontrei; indaguei da mencionada causídica acerca do mesmo, e esta respondeu que entregou os referidos autos à servidora Larissa, à época em que laborava no fórum de Jaicós – PI (…).”. Porém, a causídica não comprova que procedeu a devolução, bem como não consta nos autos nenhum comprovante de recebimento do mesmo em secretaria.
Nos termos, do art. 718 do CPC:
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Dessa forma, não verificado elementos capazes de afastar a condenação da causídica, inexiste motivo para reforma da sentença.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
0000169-81.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMAURICIA DO NASCIMENTO DIAS - ME
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação31/08/2022