Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000169-81.2013.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000169-81.2013.8.18.0057 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000169-81.2013.8.18.0057

APELANTE: MAURICIA DO NASCIMENTO DIAS - ME

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

APELADO: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DE OLIVEIRA VERA contra decisão do d. juízo da Vara Única de Jaicós – PI que homologou a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS do processo nº 0000169-81.2013.8.18.0057 e determinou que fosse contabilizado as custas da restauração e intimação do advogado responsável pela perda dos autos para recolhimento da quantia devida.

Irresignada com a decisão proferida, a autora interpôs apelação (id. 4111358 pág. 06). Inicialmente afirma que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que os autos foram devolvidos, entregues à servidora Larisse Feitosa, no entanto, não há como comprovar pois por durante muito tempo o fórum da Comarca de Jaicós não entregava extrato na simples devolução dos autos. Requer seja provido o apelo e cassada a sentença.

Em contrarrazões (6683721 pág. 01), a recorrida, em apertada síntese, requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer (id. 4194602).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos, CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Insurge-se a recorrente contra a decisão que homologou a restauração dos autos e determinou o pagamento das custas de restauração pelo advogado responsável pela perda dos autos.

 

No caso dos autos, ficou comprovado que a advogada da autora fez carga do processo em 13 de março de 2014 (id. 4111357 - pág. 17).

 

Em certidão (id. 4111357 – pág. 58), datada de 14 de maio de 2014, o secretário da vara certificou que “o causídico Marilene de Oliveira Vera, procedera à carga dos autos epigrafados em trâmite nesta Secretaria, sem contudo devolvê-los nos interstício legal, perfazendo-se, na data infra, 62 (sessenta e dois) dias.”.

 

Em despacho (id. 4111357 – pág. 20), o juiz da comarca intimou a advogada para devolver os autos no prazo de 24 horas, porém quedou-se inerte, conforme certidão (id. 4111357 – pág. 27).

Novamente, o juiz intimou o advogado para que restituísse os autos, no prazo máximo de três dias (id. 4111357 – pág. 24) e novamente quedou-se inerte a advogada da parte autora.

 

Em decisão (id. 4111357 – pág. 25), o d. juízo determinou a busca e apreensão dos autos. O oficial de justiça que cumpriu o mandado assim certificou (id. 4111357 – pág. 27): “procedi a busca pelo dito processo em cima de birôs, gavetas, estante, armários, guarda-roupas, mas não o encontrei; indaguei da mencionada causídica acerca do mesmo, e esta respondeu que entregou os referidos autos à servidora Larissa, à época em que laborava no fórum de Jaicós – PI (…).”. Porém, a causídica não comprova que procedeu a devolução, bem como não consta nos autos nenhum comprovante de recebimento do mesmo em secretaria.

 

Nos termos, do art. 718 do CPC:

 

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

 

Dessa forma, não verificado elementos capazes de afastar a condenação da causídica, inexiste motivo para reforma da sentença.

 

IV. Dispositivo

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000169-81.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MAURICIA DO NASCIMENTO DIAS - ME

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

31/08/2022