
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700018-72.2018.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: KELIANE DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KELIANE DOS SANTOS LIMA, em face do ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal da Zona Norte 2 - Anexo I Santa Maria da Comarca de Teresina-PI, sustentando a impetrante que o recurso que interpôs teve seguimento negado em razão da ausência de comprovante de pagamento do preparo recursal. Narra que faz jus a assistência e gratuidade do preparo.
Diante do exposto, requer seja concedida à Impetrante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na forma da lei, dispensando-se do recolhimento de preparo recursal e, por conseguinte, determinando-se o regular processamento do recurso interposto, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 4º, da Lei nº 1060/50, c/c art. 99, do Código de Processo Civil.
A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.
Relatados, DECIDO:
Deve-se mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando-se os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico. tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia, restando evidenciada a habilitação do advogado da impetrante.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), 01.07.2022.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
0700018-72.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorKELIANE DOS SANTOS LIMA
RéuANNA KELLY MOREIRA DA SILVA
Publicação05/07/2022