Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0700018-72.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


PROCESSO Nº: 0700018-72.2018.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: KELIANE DOS SANTOS LIMA

IMPETRADO: ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KELIANE DOS SANTOS LIMA, em face do ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal da Zona Norte 2 - Anexo I Santa Maria da Comarca de Teresina-PI, sustentando a impetrante que o recurso que interpôs teve seguimento negado em razão da ausência de comprovante de pagamento do preparo recursal. Narra que faz jus a assistência e gratuidade do preparo.

Diante do exposto, requer seja concedida à Impetrante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na forma da lei, dispensando-se do recolhimento de preparo recursal e, por conseguinte, determinando-se o regular processamento do recurso interposto, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 4º, da Lei nº 1060/50, c/c art. 99, do Código de Processo Civil.

 

A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.

 

Relatados, DECIDO:

 

Deve-se mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando-se os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico. tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia, restando evidenciada a habilitação do advogado da impetrante.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

 

Teresina (PI), 01.07.2022.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700018-72.2018.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2022 )

Detalhes

Processo

0700018-72.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

KELIANE DOS SANTOS LIMA

Réu

ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA

Publicação

05/07/2022