TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-70.2020.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ ESTAVA EM CURSO IDÊNTICA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO BORGES LEAL contra sentença proferida nos autos do processo nº. 0800156-70.2020.8.18.0100 referente à ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Portanto, caracterizada a ocorrência da litispendência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista que esta demanda fora ajuizada após a de número 0800115-06.2020.8.18.0100.
Reconheço, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam, neste instante, com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.”
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese: não há nos autos nenhum contrato anexado; a demanda deve ser julgada procedente, pois os empréstimos sobre a RMC em discussão configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS, uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual); ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas; aplicar a sanção processual de litigância de má-fé é negar acesso à justiça à consumidora idosa que se sente lesada pelo mercado agressivo de consumo. Requer a reforma da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato nº. 97-819455578/161017, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Conforme relatado, o juízo de origem reconheceu a litispendência com relação a vertente demanda de empréstimo com reserva de margem consignável movida por FRANCISCO BORGES LEAL em face do BANCO CETELEM S.A.
Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada a caracterização de litispendência.
Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido. À guisa de ilustração, compete registrar que, da comparação entre o feito de nº 0800115-06.2020.8.18.0100 e a presente ação, ajuizada depois, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.
Sobre o número de contrato indicado em cada demanda, cuida-se, em verdade, de números atinentes a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, com variações nos últimos dígitos, que, em cada caso, correspondem ao período em que houve a cobrança da parcela.
Constata-se, portanto, que o apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, pois, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas. (TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, verificada a ocorrência da litispendência, agiu corretamente, nesse ponto, o magistrado de origem.
Em relação a condenação por litigância de má-fé, merece acolhimento o inconformismo da parte apelante.
No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, no sentido de que os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados/independentes, cabendo ao banco réu fazer prova da existência de uma única relação contratual entre as partes.
Logo, não caracterizados nos autos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, impõe-se o acolhimento da irresignação, a fim de reformar a sentença, em parte, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800156-70.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO BORGES LEAL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/07/2022