Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0001901-98.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001901-98.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: HAIRTON FORTES DOS SANTOS
AGRAVADO: HAIRTON FORTES DOS SANTOS FILHO, MAYUMME FORTES DE OLIVEIRA, MARTA SOLANGE VIEIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAIRTON FORTES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Alimentos nº 0026828-09.2012.8.18.0140, na qual foi determinada a prisão civil do agravante, pugnando pelo provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida.

Em decisão de ID Num. 6593205 - Pág. 1, considerando o sigilo atribuído ao processo em primeiro grau, nos termos do art. 189, II, do CPC, este relator solicitou informações ao magistrado primevo.

Por sua vez, o magistrado de piso informou no ID Num. 6744861 - Pág. 1, que os autos origem n. 0026828-09.2012.8.18.0140 encontra-se arquivado, tendo em vista que foi proferida sentença homologatória, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

  

II. Fundamentação

 

Consubstanciado nas informações prestadas pela magistrada de piso, acompanhada da sentença de ID Num. 6744861 - Pág. 2, verifiquei que o processo original de nº 0026828-09.2012.8.18.0140.5001, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo entabulado entre as partes, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] Acordo extrajudicial entabulado pelas partes com pedido de homologação da transação, petição nº 0026828-09.2012.8.18.0140.5001. Manifestação ministerial concordando com homologação do acordo, petição nº 0026828-09.2012.8.18.0140.5001. É o breve relatório do necessário. Decido. Considerando que no acordo entabulado pelas partes atende os interesses dos menores filhos do casal, estando em conformidade com a legislação pátria, tenho por HOMOLOGAR para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea B do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA, 4 de junho de 2019. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA.” (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

  

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001901-98.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Detalhes

Processo

0001901-98.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

HAIRTON FORTES DOS SANTOS

Réu

HAIRTON FORTES DOS SANTOS FILHO

Publicação

01/07/2022