Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802054-16.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a documentação pertinente ao contrato objeto da lide, que se encontra assinada pela parte apelante, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-16.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802054-16.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO CETELEM

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a documentação pertinente ao contrato objeto da lide, que se encontra assinada pela parte apelante, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIA DA NATIVIDADE VIEIRA DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas; os documentos pessoais anexados pelo banco são ilegíveis; o contrato juntado é fraudulento; o banco não anexa comprovante de TED aos autos; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 4914339.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas; os documentos pessoais anexados pelo banco são ilegíveis; o contrato juntado é fraudulento; o banco não anexa comprovante de TED aos autos; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício. 

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº 51-838456589/19.

A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado de nº 838456589 (ID 4914322). O referido contrato, datado de 17 de julho de 2019, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor liberado R$ 591,27 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova TED de ID 4914324.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

Detalhes

Processo

0802054-16.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA NATIVIDADE VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

25/07/2022