Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800312-15.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, deixando de demonstrar a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 2. De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas referentes a “cesta b. expresso” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes. 4. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte apelante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-15.2020.8.18.0082 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800312-15.2020.8.18.0082

APELANTE: URSULINO DE AQUINO SOARES

Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, deixando de demonstrar a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 2. De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas referentes a “cesta b. expresso” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes. 4. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte apelante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por URSULINO DE AQUINO SOARES contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na origem, o autor impugnou a cobrança de taxas bancárias denominadas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na sua conta, em que recebe o benefício previdenciário. Aduz que jamais solicitou o serviço e não autorizou o desconto em sua conta bancária. Defende que a contratação foi realizada de maneira irregular, não oportunizando conhecimento prévio da obrigação, em desrespeito a vários princípios consumeristas, tais como: transparência, lealdade, boa fé e dignidade humana, além de falha patente no dever de informação.

O magistrado a quo entendeu que, em consequência da utilização de serviços bancários diversos, é perfeitamente viável a cobrança de tarifa pela instituição bancária, julgando improcedente o pleito do autor, que buscou indenização por danos morais e restituição em dobro da quantia paga.

Em razões recursais, pretende o apelante/autor a reforma da sentença de origem, alegando, em síntese, que há cobrança sem contrato, tendo sido imposto um serviço sem o conhecimento prévio do consumidor, com violação do regramento consumerista, mormente o dever de informação. Assim, argumenta ser nulo o negócio, ensejando danos morais e materiais. 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, nos termos da petição de ID 4324180, defendendo que não existiu ato ilícito, uma vez que fora realizado entre as partes negócio jurídico válido. 

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer de mérito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


A controvérsia cinge-se em saber se o banco apelado agiu legalmente ao cobrar a taxa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, pois o recorrente afirma que, desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos, sem sua autorização e sem amparo em contrato.


I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.

O banco recorrente alega tratar-se de conta corrente, com a possibilidade de cobrança de tarifas. Aduz que, ao efetuar os descontos em conta corrente de titularidade da parte recorrente referentes às tarifas contratadas, agiu nos limites do seu exercício regular de direito. Destaca que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é legal a cláusula contratual que permite os descontos relativos às tarifas de manutenção da conta, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da boa-fé, que devem nortear os negócios jurídicos. 

Entretanto, a instituição financeira nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.

Com efeito, verifico que a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, conforme extratos acostados no ID 4324092. 

Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda, incidindo a regra da inversão do ônus da prova, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas), os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações, notadamente quanto a existência de negócio jurídico válido entre as partes.

Por outro lado, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício de aposentadoria, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo, então, ser restituído em dobro dos valores descontados da conta sob a rubrica “cesta b. expresso”, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pelo recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe dos extratos anexados aos autos é o uso de saque do valor do benefício previdenciário.

Portanto, merece reforma a sentença.


III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: 


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Prosseguindo, consoante o §1° do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente/apelante, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos da Resolução nº. 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar, revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas referentes a “cesta b. expresso” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto ser patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Assim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, quantia esta que deve ser corrigida pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).


IV - DA DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com vistas a reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu a devolver, em dobro, os valores descontados referentes a tarifa sob a rubrica “cesta b. expresso”, cujos descontos são indevidos, observando os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), bem ainda condenar ao pagamento das despesas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC/2015.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800312-15.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

URSULINO DE AQUINO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/07/2022