TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802663-96.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a documentação pertinente ao contrato objeto da lide, que se encontra assinada pela parte apelante, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o apelado não anexou aos autos a procuração pública, uma vez que a parte apelante é analfabeta, sendo a mesma necessária para a formalização do empréstimo em discussão; o apelado também não anexou aos autos o comprovante de TED – transferência para a autora, para comprovar a relação financeira entre as partes, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; a declaração de residência anexada pelo apelado se encontra em branco, reforçando os indícios de fraude contratual; o contrato anexado pelo apelado não consta data, nem local de sua assinatura; os documentos apresentados para comprovar o pagamento à parte autora não possuem validade, por se tratar de tela sistêmica de um computador; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 4914574.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o apelado não anexou aos autos a procuração pública, uma vez que a parte apelante é analfabeta, sendo a mesma necessária para a formalização do empréstimo em discussão; o apelado também não anexou aos autos o comprovante de TED – transferência para a autora, para comprovar a relação financeira entre as partes, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; a declaração de residência anexada pelo apelado se encontra em branco, reforçando os indícios de fraude contratual; o contrato anexado pelo apelado não consta data, nem local de sua assinatura; os documentos apresentados para comprovar o pagamento à parte autora não possuem validade, por se tratar de tela sistêmica de um computador; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº 533103354.
A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado de nº 533103354 (ID 4914408). O referido contrato, datado de 21 de maio de 2013, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade também juntado pelo banco. Destaca-se que o aludido documento de identidade tem data de expedição em 30/03/1992, nada indicando quanto eventual impossibilidade de assinatura do titular (ID 533103351 – pag. 5). Verifica-se, além disso, que na cópia do CPF da apelante (ID 533103351 – pag. 5), emitido em 16/06/94, e anexado aos autos pelo banco réu, também consta sua assinatura. Assim, tais circunstâncias corroboram para a regularidade do contrato colacionado pela instituição bancária.
O documento de identidade apresentado pela parte autora no ID 4914398 – pag. 3, em que aponta a impossibilidade de assinatura do titular, fora expedido em 18/04/2017, logo, muito depois da celebração do contrato em debate, que ocorrera, consoante já asseverado, em 21/05/2013, com a assinatura da apelante.
Do referido contrato consta expressamente como valor liberado R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do citado valor em favor da parte apelante, conforme faz prova a TED de ID 4914409.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0802663-96.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/08/2022