Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800410-46.2019.8.18.0078


Ementa

RECURSO PREJUDICADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só. De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial (contrato de nº 97 819062801) é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-46.2019.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-46.2019.8.18.0078

APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

RECURSO PREJUDICADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.

2. De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial (contrato de nº  97 819062801) é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

3. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.

 


 


RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposta por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES, regularmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí - Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A .

Requer que  que seja REFORMADA a sentença para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819062801/160817, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.

Reproduz os termos da petição inicial:  procedência da ação tendo em vista a ausência do contrato n.º 97-819062801/160817, além de evidente nulidade do termo de adesão juntado aos autos – o qual legitimava cobranças até o dia 21/7/2016 – já que o Código de Defesa do Consumidor proíbe cobranças ad eternum, conforme se observa pela redação do art. 52, IV.

Intimado o banco apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Destaca que  que neste mesmo juízo a parte recorrente ingressou com outras inúmeras ações idênticas para o mesmo contrato, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, na tentativa da parte autora em locupletar-se às custas da justiça gratuita.

Afirma ainda que , a parte recorrente ajuizou uma ação para cada desconto em folha do cartão de crédito consignado veiculado ao contrato n° 97-819062801/16. 

É o relato do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


I – DA LITISPENDÊNCIA


O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro, o de número 0800399-17.2019.8.18.0078.

Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial (contrato de nº  97 819062801) é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.

 

II – DA MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ


O patrocinador da causa continua perseguindo a nulidade do contrato e a condenação do banco em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais).

Percebe-se que a parte autora desenvolve várias ações idênticas com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretende, por certo, ver incrementado a possível indenização que possa ser fixada em razão de provável nulidade contratual. Busca, em razão de um mesmo fato (contratação inexistente) a fixação de indenizações diversas, cada qual no valor de 20 (vinte) mil reais, na tentativa de se enriquecer ilicitamente às custas da burla do devido processo legal.

O autor ingressou com 12 ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.

Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada. 


III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.

Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser assegurada a gratuidade judiciária.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800410-46.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/07/2022