TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801200-22.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a documentação pertinente ao contrato objeto da lide, que se encontra assinada pela parte apelante, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA, contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é caso de fraude; o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas; os documentos pessoais anexados pelo banco são ilegíveis; o banco não anexa comprovante de TED aos autos para comprovar a transferência de valores; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Sem contrarrazões da parte recorrida (certidão de ID 4914608).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: é caso de fraude; o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas; os documentos pessoais anexados pelo banco são ilegíveis; o banco não anexa comprovante de TED aos autos para comprovar a transferência de valores; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº 856760284.
A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado de nº 856760284 (ID 4914586 – pag. 2/3). O referido contrato, datado de 02 de fevereiro de 2018, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato constam expressamente como valor liberado, valor refinanciado e valor líquido, respectivamente, R$ 9.604,53, R$ 8.186,01 e R$ 1.418,52.
Ainda no mesmo negócio jurídico, há expressa referência ao contrato anterior de nº 134326443, firmado em 26 de janeiro de 2018 com o apelado, e que foi objeto de refinanciamento. Registre-se que o contrato de nº 134326443 também foi trazido aos autos (ID 4914585 – pag. 2/3), estando assinado pela apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial.
Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, R$ 1.418,52 foi devidamente disponibilizado em favor da apelante (ID 4914593 – Pág. 1).
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante nos dois contratos.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0801200-22.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/07/2022