TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0758301-23.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 2 - De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 8.886,58 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de sua remuneração líquida, qual seja, R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais). 3 - Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n°. 0816228-12.2020.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
Pontua que é aposentado e que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), possui despesas fixas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da conta de luz, água, plano de saúde, alimentação, entre outras.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da decisão de ID 2760566, foi deferida a medida liminar, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme petição de ID 5181398.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na origem, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.
Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
Na demanda em exame, deve ser anotado que o fato de ser o autor/agravante aposentado não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.
In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 8.886,58 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de sua remuneração líquida, qual seja, R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0816228-12.2020.8.18.0140.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758301-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/07/2022