Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0758301-23.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 2 - De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 8.886,58 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de sua remuneração líquida, qual seja, R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais). 3 - Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758301-23.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0758301-23.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 2 - De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 8.886,58 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de sua remuneração líquida, qual seja, R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais). 3 - Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4 - Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n°. 0816228-12.2020.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.

Pontua que é aposentado e que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), possui despesas fixas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da conta de luz, água, plano de saúde, alimentação, entre outras. 

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Nos termos da decisão de ID 2760566, foi deferida a medida liminar, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme petição de ID 5181398.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na origem, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.

Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

Na demanda em exame, deve ser anotado que o fato de ser o autor/agravante aposentado não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.

De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 8.886,58 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de sua remuneração líquida, qual seja, R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais).

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0816228-12.2020.8.18.0140.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0758301-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/07/2022