Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756462-26.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS – RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO – PERDA DE OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. Uma vez realizado o juízo de retratação pela MM. Juíza a quo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente recurso, quando não mais subsiste a decisão agravada. Agravo em execução não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756462-26.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756462-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: HILDEVANE DE SOUSA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS – RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO – PERDA DE OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.

Uma vez realizado o juízo de retratação pela MM. Juíza a quo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente recurso, quando não mais subsiste a decisão agravada.

Agravo em execução não conhecido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, AUSENTE o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo do INTERESSE DE AGIR, NÃO CONHECER do recurso interposto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI que, nos autos nº 0002651-72.2016.8.18.0032, indeferiu o requerimento de imposição da reincidência sobre todas as penas somadas (ID 4413765 - p. 03/04)

Em suas razões, o órgão ministerial argumenta que a condição de reincidente, por ser de caráter pessoal, estende-se sob a totalidade das penas somadas, não havendo que se falar, após a unificação das penas, em aplicação de requisitos objetivos divergentes para a análise de benefícios executórios (ID 4413765 - p. 15/20).

Contrarrazões ofertadas (ID 4413765 - p. 26/29), a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso. Em oportunidade de juízo de retratação, a magistrada a quo reconsiderou a decisão recorrida para reformá-la quanto à aplicação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas (ID 4413765 - p. 30/32)

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento provimento do recurso (ID 5482964 - p. 01/05).

Este é o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADADE

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Picos/PI.

Em suas razões, o órgão ministerial alega que após a unificação das penas, a reincidência estende-se sobre a totalidade das penas somadas, e não sobre cada condenação isolada.

Em juízo de retratação a magistrada a quo reconsiderou a decisão recorrida, nos seguintes termos:

...verifica-se pertinente o pleito ministerial, haja vista que em relação às penas do processo nº 0000236-97.2015.8.18.0082, a fração cadastrada para livramento condicional foi a prevista para os réus primários, o que não é o caso do apenado, que como visto é reincidente, devendo esta condição refletir sobre todas as penas ora executadas.

Isto posto, defiro o pedido ministerial, ao tempo que, nos termos do art. 589 do CPP, procedo ao juízo de retratação para determinar a retificação da fração cadastrada para fins de livramento condicional quanto às penas impostas no processo nº 0000236-97.2015.8.18.0082, passando a ser considerada a prevista no art. 83, II do Código Penal, qual seja, ½ (um meio).”

Na espécie, verificam-se presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e possibilidade jurídica), porém, não foi observado o pressuposto subjetivo referente ao interesse de agir, vez que restam superados os fundamentos da irresignação.

Assim, uma vez realizado o juízo de retratação pela MM. Juíza a quo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente recurso, quando não mais subsiste a decisão agravada.

Assim, AUSENTE o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo do INTERESSE DE AGIR, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.

Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0756462-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HILDEVANE DE SOUSA SILVA

Publicação

05/10/2022