TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756462-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HILDEVANE DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS – RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO – PERDA DE OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
Uma vez realizado o juízo de retratação pela MM. Juíza a quo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente recurso, quando não mais subsiste a decisão agravada.
Agravo em execução não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, AUSENTE o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo do INTERESSE DE AGIR, NÃO CONHECER do recurso interposto”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI que, nos autos nº 0002651-72.2016.8.18.0032, indeferiu o requerimento de imposição da reincidência sobre todas as penas somadas (ID 4413765 - p. 03/04)
Em suas razões, o órgão ministerial argumenta que a condição de reincidente, por ser de caráter pessoal, estende-se sob a totalidade das penas somadas, não havendo que se falar, após a unificação das penas, em aplicação de requisitos objetivos divergentes para a análise de benefícios executórios (ID 4413765 - p. 15/20).
Contrarrazões ofertadas (ID 4413765 - p. 26/29), a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso. Em oportunidade de juízo de retratação, a magistrada a quo reconsiderou a decisão recorrida para reformá-la quanto à aplicação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas (ID 4413765 - p. 30/32)
Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento provimento do recurso (ID 5482964 - p. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADADE
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Picos/PI.
Em suas razões, o órgão ministerial alega que após a unificação das penas, a reincidência estende-se sobre a totalidade das penas somadas, e não sobre cada condenação isolada.
Em juízo de retratação a magistrada a quo reconsiderou a decisão recorrida, nos seguintes termos:
“...verifica-se pertinente o pleito ministerial, haja vista que em relação às penas do processo nº 0000236-97.2015.8.18.0082, a fração cadastrada para livramento condicional foi a prevista para os réus primários, o que não é o caso do apenado, que como visto é reincidente, devendo esta condição refletir sobre todas as penas ora executadas.
Isto posto, defiro o pedido ministerial, ao tempo que, nos termos do art. 589 do CPP, procedo ao juízo de retratação para determinar a retificação da fração cadastrada para fins de livramento condicional quanto às penas impostas no processo nº 0000236-97.2015.8.18.0082, passando a ser considerada a prevista no art. 83, II do Código Penal, qual seja, ½ (um meio).”
Na espécie, verificam-se presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e possibilidade jurídica), porém, não foi observado o pressuposto subjetivo referente ao interesse de agir, vez que restam superados os fundamentos da irresignação.
Assim, uma vez realizado o juízo de retratação pela MM. Juíza a quo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente recurso, quando não mais subsiste a decisão agravada.
Assim, AUSENTE o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo do INTERESSE DE AGIR, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Teresina, 04/10/2022
0756462-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuHILDEVANE DE SOUSA SILVA
Publicação05/10/2022