Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814572-25.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO DÉBITO AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo assim, entende-se que o acervo probatório disponibilizado pela Apelada não exulta em comprovar a origem do débito, do qual resultou a inscrição da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 2. É competência da Apelada comprovar sua legitimidade ao solicitar a inclusão do nome da Autora nos referidos órgãos, considerando a impossibilidade de ser imputada a esta obrigação de produzir prova negativa. 3. A responsabilidade da cessionária é objetiva, em decorrência do risco próprio da atividade que desenvolve, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814572-25.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814572-25.2017.8.18.0140

APELANTE: ELISABETH DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO DÉBITO AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo assim, entende-se que o acervo probatório disponibilizado pela Apelada não exulta em comprovar a origem do débito, do qual resultou a inscrição da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

2. É competência da Apelada comprovar sua legitimidade ao solicitar a inclusão do nome da Autora nos referidos órgãos, considerando a impossibilidade de ser imputada a esta obrigação de produzir prova negativa.

3. A responsabilidade da cessionária é objetiva, em decorrência do risco próprio da atividade que desenvolve, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814572-25.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELISABETH DE MOURA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISABETH DE MOURA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada nº 0814572-25.2017.8.18.0140.

Nos autos originários, a parte Autora alega a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em função do inadimplemento do débito de R$ 224,94, referente ao contrato n° 16041999571 não entabulado com a Ré, em razão da qual requer imediata retirada do seu nome dos cadastros dos referidos órgãos e indenização por danos morais.

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 2950473, alegando que o referido débito decorreu de cessão de crédito entre a Ré e a empresa Natura, juntados aos autos o termo de cessão e a citação da Apelante para ciência do ocorrido.

Esclarecimentos Necessários à Contestação de id. 2950492.

Sobreveio sentença (id. 2950506) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a parte Ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao comprovar a efetiva cessão do crédito e a notificação da parte Autora para efetuar o pagamento do débito.

Em suas razões recursais, a ora Apelante sustenta que o Apelado não se desincumbiu de comprovar a legalidade e a sua legitimidade em incluir o nome da Apelante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, visto que ausentes o contrato originário de débito e os canhotos que provem o recebimento da mercadoria. Desse modo, aduz a parte Apelante pela ausência da comprovação referente à origem do débito e requer a reforma integral da sentença de piso.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 2950522) requerendo que seja negado o provimento ao presente recurso de apelação, mantida, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo.

Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3753743).

É o relatório.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da Apelada, em razão do suposto débito de R$ 224,94, fruto da cessão de crédito entre a parte Apelada e a empresa Natura.

Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da lide não advém de relação jurídica estabelecida diretamente entre as partes litigantes.

A elucidar a cessão de crédito, têm-se os documentos colacionados aos autos que, no entanto, diante das circunstâncias do caso em tela, não legitimam a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

Vale destacar a incumbência da em comprovar sua legitimidade ao solicitar a inclusão do nome da Autora nos referidos órgãos, considerando a impossibilidade de ser imputada a esta obrigação de produzir prova negativa, qual seja, de que não incorreu em inadimplência ou, ainda, a inexistência do débito em questão.

Sendo assim, entende-se que o acervo probatório disponibilizado pela Apelada não exulta em comprovar a origem do débito, do qual resultou a inscrição da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito. Desse modo, ao não demonstrar efetivamente a forma de apuração do referido débito, verifica-se que a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Tal entendimento vem sendo acolhido por este Eg. Tribunal de Justiça, veja:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. 1) Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação pretendendo ver-se indenizado pela negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, incluído por solicitação da parte ré, ao argumento de não ter com ela firmado qualquer relação jurídica e, portanto, não possuir dívida capaz de justificar as negativações controvertidas. 2) Pois bem, perlustrando os autos, entendo que não restou comprovado que as negativações objeto da lide se fundaram em relação jurídica estabelecida diretamente entre o autor e a ré. 3) A corroborar a cessão de crédito, têm-se os documentos colacionados aos autos, contudo, dita circunstância, de per si, não legitima as cobranças e negativações controvertidas. Não é demais dizer que competia à ré a prova da regularidade da cobrança, considerando inclusive a impossibilidade de ser imputada ao autor a obrigação de produzir prova negativa, qual seja, de que não incorreu em inadimplência para com o OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 4) Assim sendo, conclui-se pela ausência do débito imputado ao autor a justificar as negativações controvertidas nesta ação, situação que evidencia o direito daquele à exclusão dos referidos apontamentos e, ainda, à indenização por danos morais pretendida. 5) Vale ressaltar que competia tão somente à ré, antes de tomar a grave medida de inscrever o nome do autor nos restritivos, lançar mão de todos os meios que tinha ao seu alcance para verificar, com segurança, se existiam ou não os débitos que a ele foram imputados, mas o que certamente não fez, até porque não produziu prova alguma para corroborar suas alegações. Ademais, a responsabilidade da ré, enquanto cessionária do suposto crédito, é objetiva e independe de comprovação, decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve. 6) No que concerne ao dano moral, a despeito das alegações da ré, certo que é presumido e decorre puramente das negativações injustas, razão pela qual se mostra plenamente cabível e oportuna a indenização pretendida, não somente para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para a ré. Importante ressaltar que no caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade da parte ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, nos termos do art. 14 da referida norma. 7) Sabe-se que a inscrição em cadastro restritivo de crédito pelo novo credor, com fundamento em dívida não adimplida, configura exercício regular de direito, com vistas à conservação do seu crédito, o que afastaria qualquer conduta antijurídica por parte do apelado. 8) Por fim, acerca do quantum indenizatório, também ressabido que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Atento a estes princípios e, em especial, à intensidade de culpa do réu e à condição econômica das partes, entendo por bem fixar o valor em R$ 5.000,00 pelo dano moral. 9) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECUSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinado a retirada, pela apelada/ré, da restrição que recaiu sobre o nome do autor, com o respectivo cancelamento do contrato que originou a negativação, declarando, portanto, a inexigibilidade dos débitos vencidos e vincendos. Condeno, também, a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ (diante da natureza extracontratual do ilícito praticado). 10) O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de Id 2574218. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812169-83.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

No que tange à responsabilidade da Apelada, enquanto cessionária do suposto crédito, verifica-se que é objetiva e independe de comprovação, decorrente do próprio risco da atividade que desenvolve, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Dessa maneira, em relação ao dano moral, destarte às alegações da Apelada, considerando que é presumido e decorre das negativações injustas, mostra-se, portanto, plenamente cabível e oportuna a indenização pretendida, em seu duplo caráter, punitivo e pedagógico.

Finalmente, entende-se que o quantum indenizatório deve ser fixado examinando-se as circunstâncias de cada caso concreto, obedecendo aos princípios da equidade e, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pela Apelada a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença de piso e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a retirada do nome da Apelante dos cadastros de restrição ao crédito e, declarando, pois, a inexistência do débito em análise. Condeno, também, a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros da mora desde o evento danoso, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ (devido à natureza extracontratual do ato ilícito averiguado).

É como voto.

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0814572-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ELISABETH DE MOURA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

04/11/2022