TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
PROCESSO Nº: 0800667-45.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1 - Existindo previsão da cobrança no contrato livremente firmado entre as partes, deve ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, já que a parte autora/apelante foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. 2 - Capitalização mensal de juros validamente pactuada, com taxa de juros estipulada não abusiva quando comparada à taxa média de mercado. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e provido.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação revisional que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. O magistrado a quo julgou improcedente o pleito da parte autora, consignando em sentença:
“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE.” Irresignada com mencionado julgamento, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: existe abusividade nas taxas de juros; deve ser excluída a capitalização dos juros do cálculo da prestação mensal, devendo os juros obedecerem ao cálculo linear com taxa não-capitalizada; mostra-se devidamente abusiva a cobrança de juros de carência. Diante do que expôs, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com revisão das cláusulas em debate. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação. Instado o se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por inexistir motivo que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. |
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional que moveu PAULO VINÍCIUS FERRO GOMES RAULINO, ora apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora/apelante questiona a abusividade de três contratos de empréstimo celebrados com o banco apelado, a saber: contrato n° 897725603, valor requerido: R$ 6.410,51; contrato n° 908764265, valor requerido: R$ 15.286,06; e contrato n° 909434290, valor requerido: R$ 1.415,52. Outrossim, impugna a incidência de juros de carência.
O magistrado a quo julgou improcedente o pleito de revisão, posto que não abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos. E quanto aos juros de carência, entendeu existir sua previsão no contrato de forma clara e expressa, vinculando o consumidor, sem onerosidade excessiva, mormente considerando que teve prévia ciência do valor correspondente ao encargo.
Pretendendo a reforma do julgado, argumenta o apelante, em síntese: existe abusividade nas taxas de juros; deve ser excluída a capitalização dos juros do cálculo da prestação mensal, devendo os juros obedecerem ao cálculo linear com taxa não-capitalizada; mostra-se devidamente abusiva a cobrança de juros de carência.
Pois bem. O caso em exame trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O artigo 46 do CDC prescreve que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio de seu conteúdo ou ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora apresentou os comprovantes de empréstimo. Na documentação referenciada, verifica-se devidamente especificada a incidência dos juros de carência, com clara identificação sobre sua existência, sendo apontado o valor referente aos juros de carência e a quantidade de dias de carência.
Logo, existindo previsão da cobrança no contrato livremente firmado entre as partes, como verificado no caso em tela, deve ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, já que a parte autora/apelante foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária.
Sobre a matéria, destaca-se jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILDADE. TAXA DE JUROS DE CARÊNCIA. VALIDADE. DESCONTO REALIZADO DIRETO NA CONTA-CORRENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do ETJPI. (…) 6. E válida a pactuação da taxa de juros de carência, pois decorre do princípio da autonomia da vontade e não representa prestação desproporcional ou excessivamente onerosa para o consumidor. (...) (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003825-1, RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 30 de outubro de 2019)
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, tendo em vista que o autor foi devidamente cientificado sobre sua incidência, inexistindo ofensa ao direito a informação e, por consequência, cometimento de ato ilícito pelo réu, já que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram os contratos em debate, havendo prévio conhecimento dos encargos decorrentes da operação.
O apelante também defende que deve ser excluída a capitalização dos juros.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).
Nesta toada, o referido tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.
Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova Súmula, a saber:
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no caso em comento, verifica-se que neles estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.
No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
No presente caso, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada nos empréstimos contratados corresponde a:
Contrato n° 897725603 - em 11/04/2018 - valor R$ 6.410,51: taxa de juros mensal de 1,71%;
Contrato n° 908764265 - em 21/11/2018 - valor R$ 15.286,06: taxa de juros mensal de 5,03%;
Contrato n° 909434290 - em 04/12/2018 - valor R$ 1.415,52: taxa de juros mensal 3,20%.
Referidas taxas não se mostram manifestamente excessivas em comparação à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia a: em abril/2018: 1,78% a.m.; em novembro/2018: 3,88% a.m. e em dezembro/2018: 3,97% a.m..
No caso, então, a taxa estipulada nos contratos discutidos não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado, sendo esta inclusive maior em relação aos contratos de operação de nºs. 897725603 e 909434290.
Forte nessas razões, não merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800667-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/07/2022