Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004479-68.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Inexiste omissão no julgado quanto a responsabilidade civil da parte apelante/embargante, sendo evidente que a questão já foi decidida, sem possibilidade, nesse momento processual, de sua reapreciação.3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004479-68.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004479-68.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: AUTO SHOP TERESINA LTDA.

Advogados: ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - PI167-A, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO - PI4304-A, SIMONE OLIVEIRA VIANA - PI8007-A, MARILENE ROCHA VIANA - PI5627-A, LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A

EMBARGADO: JOAO HILTON FERNANDES SILVA JUNIOR

Advogado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A

RELATOR: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Inexiste omissão no julgado quanto a responsabilidade civil da parte apelante/embargante, sendo evidente que a questão já foi decidida, sem possibilidade, nesse momento processual, de sua reapreciação.3 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO SHOP TERESINA LTDA. em face do acórdão de ID 5116516 – Pag. 725/729, cuja ementa dispõe:


CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OMISSÃO INJUSTIFICADA. IMPEDIMENTO DE USUFRUIR LIVREMENTE E PLENAMENTE DO DIREITO COMO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A a sentença a quo encontra-se suficientemente fundamentada, tendo enfrentado todos os argumentos fáticos e jurídicos propostos, restando vencida questão sobre a obrigação incontroversa do Apelante de promover o registro e a transferência do veículo em questão para o nome do autor/Apelado, obrigação reconhecida pela Apelante. 2. Caracterizada a omissão injustificada da demandada Apelante quanto às providências necessárias para que o autor/Apelado possa usufruir livremente e plenamente seu direito como proprietário do veículo, fato que configura evento danoso, presentes os pressupostos legais para que haja responsabilização civil pelo dano moral, fixado em valor razoável, dentro dos limites legais, considerando as peculiaridades do caso. 3. Os autos revelam a omissão da Apelante, reconhecendo-se, assim, a sua responsabilidade objetiva. Logo, verificam-se presentes os elementos ensejadores da condenação pelos danos morais, quais sejam, o ato ilícito da Apelante, condizente na atitude omissiva de não providenciar a transferência do veículo e o dano sofrido pelo Apelado, materializado pela privação de sua autonomia em relação ao veículo adquirido. 4. Apelação desprovida.


Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão no citado acórdão quanto à ausência dos requisitos autorizadores de sua responsabilidade civil. Outrossim, pretende o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de sanar a omissão alegada, com efeito modificativo, para reconhecer a ausência dos requisitos de sua responsabilidade civil, além do prequestionamento dos artigos citados. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO SHOP TERESINA LTDA. em face do acórdão de ID 5116516 – Pag. 725/729, que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO HILTON FERNANDES SILVA JUNIOR, ora embargado.

O acórdão embargado manteve a sentença a quo, que determinou à parte embargante proceder à regularização da documentação do veículo objeto da lide em nome do autor/apelado, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).  

Aduz o embargante existir omissão no citado acórdão quanto à ausência dos requisitos autorizadores de sua responsabilidade civil. Outrossim, pretende o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão alegada, com efeito modificativo, para reconhecer a ausência dos requisitos de sua responsabilidade civil, além do prequestionamento dos artigos citados.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no mencionado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. 

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso, em regra, não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, em que consta, sobre o ponto em debate, o seguinte entendimento:


"(...) restando vencida questão sobre a obrigação incontroversa do Apelante de promover o registro e a transferência do veículo em questão para o nome do autor/Apelado, obrigação reconhecida pela Apelante.

Segundo, porque caracterizada a omissão injustificada da demandada Apelante quanto às providências necessárias para que o autor/Apelado possa usufruir livremente e plenamente seu direito como proprietário do veículo, fato que configura evento danoso, presentes os pressupostos legais para que haja responsabilização civil pelo dano moral, fixado em valor razoável, dentro dos limites legais, considerando as peculiaridades do caso. Os autos revelam a omissão da Apelante, reconhecendo-se, assim, a sua responsabilidade objetiva. Logo, verificam-se presentes os elementos ensejadores da condenação pelos danos morais, quais sejam, o ato ilícito da Apelante, condizente na atitude omissiva de não providenciar a transferência do veículo e o dano sofrido pelo Apelado, materializado pela privação de sua autonomia em relação ao veículo adquirido.

(...)"


Portanto, constata-se que inexiste omissão no julgado quanto a responsabilidade civil da parte apelante/embargante, sendo evidente que a questão já foi decidida, sem possibilidade, nesse momento processual, de sua reapreciação.

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

No que concerne a propositura de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, destaca-se o entendimento deste órgão, no sentido de ser necessária a indicação dos dispositivos legais contrariados, consoante julgado a seguir transcrito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. 1. No acórdão recorrido, todas as questões devolvidas a este segundo grau de jurisdição foram minuciosamente analisadas e fundamentadas, de acordo com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, não prosperando a alegação de existência dos vícios de omissão e obscuridade na sua apreciação. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante. 4. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702379-31.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


No caso em exame, verifica-se que a parte embargante apontou, como disposições legais violadas, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Logo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados.

Não obstante, os mencionados dispositivos não restaram violados pelo acórdão embargado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, lhes nego provimento, vez que inexistente omissão a ser sanada. E, quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos indicados, lhes dou provimento, entretanto, não foram violados pelo acórdão embargado.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0004479-68.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AUTO SHOP TERESINA LTDA

Réu

JOAO HILTON FERNANDES SILVA JUNIOR

Publicação

22/07/2022