Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801222-69.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VALIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS COBRADA NO EMPRESTIMO CONTRATADO NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA COMPARADA À TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-69.2018.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801222-69.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VALIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS COBRADA NO EMPRESTIMO CONTRATADO NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA COMPARADA À TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado. 

O magistrado a quo julgou a demanda na forma seguinte: 


(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção proposta, mantendo as cláusulas do contrato firmado entre as partes e declarando legais os juros aplicados e lícita a cobrança de juros moratórios. Julgo PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de posse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente. Rejeitada as preliminares levantas pelas razões acima aduzidas.

Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento de eventuais despesas processuais, custas e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia ambos em condição suspensiva eis que defiro a gratuidade da justiça à requerida.

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.”


Não conformada, a parte ré interpôs apelação e, em suas razões recursais, argumenta, em síntese: impertinência da cobrança de juros capitalizados; ausência de mora; abusiva cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios. Requer, com isso, o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente o pleito da parte autora e declarando abusiva a cobrança de juros capitalizados, a fim de que seja limitada a cobrança de juros remuneratórios à razão máxima de 12% ao ano e, caso não seja esse o entendimento, que os juros sejam fixados de acordo com o valor de mercado da época.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário. 

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da reconvenção proposta pela parte ré, MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA COSTA, ora apelante, mantendo as cláusulas do contrato firmado entre as partes e declarando legais os juros aplicados, além de lícita a cobrança de juros moratórios. 

Com o propósito de reformar a sentença, alega a ré/apelante, em síntese: a impertinência da cobrança de juros capitalizados; a ausência de mora; a abusiva cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios. Com isso, requer a improcedência do pleito de busca e apreensão da parte autora, declarando abusiva a cobrança de juros capitalizados, a fim de que seja limitada a cobrança de juros remuneratórios à razão máxima de 12% ao ano e, caso não seja esse o entendimento, que os juros sejam fixados de acordo com o valor de mercado da época.

Pois bem. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

   

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

A apelante defende a impertinência da cobrança de juros capitalizados, aduzindo que a cláusula de capitalização não foi pactuada.

Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova Súmula, a saber:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 2,70% ao mês, não se mostrando manifestamente excessiva comparada à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em abril de 2016, a 2,00% ao mês. 

No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado.

Por fim, alega a apelante a abusividade da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios. Uma vez mais, sem razão a recorrente.

Nos termos da súmula 296 do STJ, é possível a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumulados com a comissão de permanência.

 No caso em análise, verifica-se do contrato acostado aos autos que estão descritos como encargos de inadimplência, a saber: multa de 2%, juros de mora de 12% ao ano e juros remuneratórios de inadimplência de 2,70% ao mês.

 A propósito, segue entendimento jurisprudencial:


AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA AUTORA: 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIADE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. 4. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo- se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032790-62.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 13.12.2018) 

 

 Portanto, é lícita a cumulação dos juros remuneratórios pactuados, com os juros de mora e multa. 


III – DECISÃO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801222-69.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

18/07/2022