TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815152-55.2017.8.18.0140
APELANTE: REGISLANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVAS NOS AUTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou improcedente o seu pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT, argumentando, em resumo, que:“Juiz “a quo”, após efetuar o correto enquadramento da lesão sofrida pela apelante, apurada em laudo pericial judicial, julgou não haver direito a Complementação de indenização por já ter a apelada pago o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) na via administrativa, quando, na verdade, o valor pago foi de somente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme vejamos o doc. do ID 8768883”. 2- Contudo, sem razão o apelante, vez que, dos comprovantes juntados aos autos é possível depreender que, em 28/01/2016, a seguradora requerida pagou-lhe R$2.362,50, e em 20/10/2016 complementou tal valor, pagando-lhe mais R$ R$2.362,50, perfazendo, portanto, um total de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), valor que entendeu devido o juiz a quo no presente caso e sem qualquer embargo neste recurso. 3- Assim, uma vez que a requerida comprovou o pagamento administrativo no importe devido, o não provimento do presente apelo e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815152-55.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: REGISLANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por REGISLANE DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação por ela proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
O magistrado de origem, considerando que a importância devida a título de DPVAT já teria sido efetivamente paga pela demandada de forma administrativa, julgou improcedente o pedido de complementação da parte autora, ora apelante.
Irresignada, a parte requerente interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese que, “Juiz “a quo”, após efetuar o correto enquadramento da lesão sofrida pela apelante, apurada em laudo pericial judicial, julgou não haver direito a Complementação de indenização por já ter a apelada pago o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) na via administrativa, quando, na verdade, o valor pago foi de somente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme vejamos o doc. do ID 8768883”.
Pugnou, assim, pelo conhecimento do presente apelo e seu provimento, para que a demandada complemente o valor por ela pago administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) , a fim de que se alcance o valor da indenização realmente devida de R$ 4.725,00 quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões alegando que a sentença deve ser mantida, vez que pagara o valor devido de forma administrativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou improcedente o seu pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT, argumentando, em resumo, que:
“Juiz “a quo”, após efetuar o correto enquadramento da lesão sofrida pela apelante, apurada em laudo pericial judicial, julgou não haver direito a Complementação de indenização por já ter a apelada pago o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) na via administrativa, quando, na verdade, o valor pago foi de somente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme vejamos o doc. do ID 8768883”.
Contudo, sem razão o apelante, vez que, dos comprovantes juntados aos autos é possível depreender que, em 28/01/2016, a seguradora requerida pagou-lhe R$2.362,50, e em 20/10/2016 complementou tal valor, pagando-lhe mais R$ R$2.362,50, perfazendo, portanto, um total de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), valor que entendeu devido o juiz a quo no presente caso e sem qualquer embargo neste recurso.
Assim, uma vez que a requerida comprovou o pagamento administrativo no importe devido, o não provimento do presente apelo e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, conheço do presente apelo mas voto pelo seu improvimento, mantendo intacta a sentença de piso.
Face ao resultado operado, voto, ainda, por majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da requerida em mais 2%. Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica os ônus decorrentes da sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 01/07/2022
0815152-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorREGISLANE DOS SANTOS SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação20/07/2022