Acórdão de 2º Grau

Fixação 0005000-47.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O JULGADO EXAMINOU FUNDAMENTADAMENTE A DEMANDA E ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU DESLINDE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005000-47.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0005000-47.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: ANESIA DA CONCEICAO NEVES

Advogados: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A

EMBARGADO: MANOEL SALES DE OLIVEIRA

Advogado: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O JULGADO EXAMINOU FUNDAMENTADAMENTE A DEMANDA E ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU DESLINDE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANÉSIA DA CONCEIÇÃO NEVES contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que moveu em face de MANOEL SALES DE SOUSA, ora embargado.

Nos termos do acórdão recorrido, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão a quo que indeferiu o pedido de alimentos.

Em razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: há omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido; há equívoco na decisão em basear-se em um contracheque de 2010 para comprovar a situação financeira do embargado; a alegação de que as partes estão separadas há anos não deve ser motivo para negar a concessão dos alimentos, uma vez que a lei não limita nenhum lapso temporal para concessão dos alimentos a ex cônjuge; desde a separação os alimentos foram pleiteados pela embargante; lapso temporal não descaracteriza o dever de assistência e solidariedade entre os ex cônjuges. Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o presente recurso, sanando as questões apontadas, com a concessão de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do embargado.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ANÉSIA DA CONCEIÇÃO NEVES contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que moveu em face de MANOEL SALES DE SOUSA, ora embargado. 

Nos termos do acórdão recorrido, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão a quo que indeferiu o pedido de alimentos.

Aduz a embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido; há equívoco na decisão em basear-se em um contracheque de 2010 para comprovar a situação financeira do embargado; a alegação de que as partes estão separadas há anos não deve ser motivo para negar a concessão dos alimentos, uma vez que a lei não limita nenhum lapso temporal para concessão dos alimentos a ex cônjuge; desde a separação os alimentos foram pleiteados pela embargante; lapso temporal não descaracteriza o dever de assistência e solidariedade entre os ex cônjuges.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão/obscuridade/contradição no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão a quo, consignando, em relação ao pleito de alimentos, que não restou provada a necessidade da agravante, tampouco as condições do agravado de prover. 

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:  


"(...)

A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após a dissolução da sociedade conjugal e só se justifica quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço.

Considerando que a prestação de alimentos em nosso ordenamento jurídico tem caráter assistencial e não indenizatório, a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A agravada encontra-se separada há anos do agravado tendo subsistido até a presente data, sem a prestação de alimentos, não restando provada cabalmente a necessidade da agravada nem as condições do agravante de prover.

(…)”


Portanto, constata-se que inexistem vícios de omissão/contradição/obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0005000-47.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ANESIA DA CONCEICAO NEVES

Réu

MANOEL SALES DE OLIVEIRA

Publicação

18/07/2022