TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0759253-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR, NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A FORMA DE EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI ELETRÔNICA, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE A SUA MATERIALIZAÇÃO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo.
Aduz o agravante, em síntese, que o banco agravado não juntou o original do contrato de financiamento, que a notificação extrajudicial é ineficaz, vez que remetida pelo próprio banco agravado e não por cartório de títulos e documentos e que a mora resta descaracterizada em virtude de suposta cobrança de juros abusivos. Requer, assim, que seja revogada a decisão agravada.
Nos termos da decisão de ID 5119391, o pedido liminar formulado pela parte agravante foi indeferido, mantendo os efeitos da decisão recorrida.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5339630.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão a quo que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo.
Em razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: o banco agravado não juntou o original do contrato de financiamento; a notificação extrajudicial é ineficaz, vez que remetida pelo próprio banco agravado e não por cartório de títulos e documentos; e a mora resta descaracterizada em virtude de suposta cobrança de juros abusivos. Com isso, pugna pela revogação da decisão agravada.
Pois bem. O inconformismo não prospera.
É de se destacar, desde logo, que, sob pena da caracterização de supressão de instância, a presente decisão não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que ainda não foi objeto de apreciação na primeira instância.
Dito isso, tem-se que, nos termos da decisão agravada, entendeu o magistrado a quo pela presença dos requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69 e, assim, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em nome do requerido.
Dispõe o citado art. 3º do Decreto-lei 911/69:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Por sua vez, estabelece o § 2º do art. 2º do mencionado Decreto-lei 911/69:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Com efeito, o agravado, na origem, fez prova de notificação enviada ao devedor, no endereço constante do contrato firmado entre as partes, consoante demonstra o documento de ID 17978976 e de ID 17978973.
Como é cediço, a demanda de busca e apreensão possui como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Diante do destacado, percebe-se que a notificação extrajudicial apresentada se mostra válida para a comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada para o endereço que figura no contrato, com a efetiva entrega.
A propósito, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSI-DADE. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Registre-se que a partir da vigência da Lei nº. 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário – o que ocorreu no caso concreto.
Em relação a imperiosidade de juntada/apresentação da via original do contrato, também não parece ter melhor sorte.
No caso em exame, verifica-se peculiaridades no contrato em questão, tendo em vista que a forma de emissão da cédula de crédito bancário foi eletrônica, de maneira que não houve a sua materialização, mostrando-se inviável a exigência de apresentação física do contrato original.
Inclusive o magistrado a quo determinou “a juntada de declaração subscrita pelos advogados constituídos, de não propositura de nova ação, fundada em mesmo título, objeto da demanda, em conformidade com o princípio da cartularidade”, tendo sido referida determinação cumprida, conforme documento de Id 18643047 dos autos de origem.
A propósito, segue o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. (...) 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Portanto, com essas considerações, não merece reforma a decisão a quo, destacando-se que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento encontra-se fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento nestes autos, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo de que o juízo a quo, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, após regular processamento da demanda, quando do julgamento do mérito, poderá trilhar caminho decisório diverso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759253-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação15/07/2022