Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0028410-39.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.. 1. Não configurada a inépcia da inicial, uma vez que dos fatos, decorre logicamente o pedido. 2. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a sentença, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). 4. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028410-39.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028410-39.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA DA LUZ FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.. 1. Não configurada a inépcia da inicial, uma vez que dos fatos, decorre logicamente o pedido. 2. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a sentença, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). 4. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028410-39.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A

APELADO: MARIA DA LUZ FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por  MARIA DA LUZ FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, na qual o MM Juiz a quo rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

Inconformada, a Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese: a invalidade das faturas do consumo de energia para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, inépcia da inicial; a onerosidade excessiva. Forte nestas razões, pugna pela improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito. 

É o relatório dos fatos essenciais.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que as questões essenciais são: cerceamento de defesa; necessidade de revisão contratual; legitimidade ativa para cobrança da COSIP; a validade das faturas do consumo de energia para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, erro na aplicação da multa de 2%, a onerosidade excessiva; possibilidade de parcelamento da dívida.

No caso, os autos revelam que não assiste razão à Apelante.

Primeiro, porque "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor “, conforme já consolidou o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇAO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.2."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor."(REsp831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgadoem 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.763 - SP (2011/0233065-5).

Esta 3ª Câmara Cível também já adotou tal entendimento, conforme exemplifica o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, quando entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5.  Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8.  Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019). 

Segundo, porque é imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada.  

Terceiro, porque a petição inicial configura-se apta para provocar a jurisdição, eis que apresenta adequadamente os fatos e a causa de pedir, de cuja narração decorre logicamente a conclusão, em atenção ao artigo 330, parágrafo único, do CPC

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se os dispositivos da sentença.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0028410-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA LUZ FERREIRA LIMA

Publicação

07/07/2022