Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002290-90.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.. 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 2. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002290-90.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002290-90.2014.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ELINE CARVALHO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.  ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.. 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 2. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 3. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002290-90.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ELINE CARVALHO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCA ELINE CARVALHO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, na qual o MM Juiz a quo rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

Inconformada, a Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese: cerceamento de defesa e necessidade de revisão contratual, considerando as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Forte nestas razões, pugna pela improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.  

É o relatório dos fatos essenciais.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que as questões essenciais são: cerceamento de defesa e necessidade de revisão contratual.

No caso, os autos revelam que não assiste razão à Apelante.

Primeiro, porque, o juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide. De fato, o juiz de piso, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. Costa Machado[1], em seu Código de Processo Civil Interpretado, nos ensinava:

“Duas hipóteses autorizadoras de julgamento antecipado estão aqui previstas. Questões de mérito exclusivamente de direito existem quando só há ponto controvertido de direito a serem solucionados no processo (…). Haverá, ainda, julgamento antecipado no caso de pendência de questões fáticas se não for preciso produzir prova oral em audiência  (fundamentalmente prova testemunhal) para sua apreciação. Toda vez que os fatos relevantes da causa não dependerem de prova, (art.334), e/ou estiverem provados documentalmente sem impugnação  (art. 372) caberá o julgamento antecipado.(...)

Ainda sobre o aludido artigo, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Justiça do Piauí:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – CONFIGURADO – EMBARGOS DA PARTE APELADA COM EFEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (...). . (201100010015098  Des. Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível, 06/02/2013, 1a. Câmara Especializada Cível ).

Não bastasse, o Ministro Celso de Mello afirmou que:

“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello).

Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia em juízo. As questões aqui postas são meramente de direito, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

Segundo, porque é imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada.  

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se os dispositivos da sentença.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 


[1]MACHADO, Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 11ª ed. , 2012, p. 401.

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0002290-90.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCA ELINE CARVALHO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/07/2022