TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753441-42.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AGEROAN ALENCAR MORAES
Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE
AGRAVADO: MAURA MERCIA NORONHA ALENCAR MORAES
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR, AURELIO LOBAO LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EX-CÔNJUGE DO LAR. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. 1. O recorrente, em suas razões recursais, esclarece que os consortes foram casados sob o regime de separação total de bens, e que o imóvel que serve de moradia ao ex-casal fora adquirido antes do início da relação conjugal, sendo de propriedade exclusiva do agravante. 2. Restou comprovado tanto a propriedade exclusiva do Agravante sob o imóvel em questão através da escritura pública acostada aos autos, bem como o regime legal de separação total de bens. 3. Decretado o divórcio pelo juízo a quo, cabível a separação de corpos, com afastamento da agravada da morada comum do casal. 4. Demonstrada a convivência conflituosa das partes, necessária a reforma da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da agravada do lar, a fim de preservar a integridade física e psíquica dos consortes. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por AGEROAN ALENCAR MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, processo nº 0835257-82.2019.8.18.0140, ajuizada em face de MAURA MÉRCIA NORONHA ALENCAR MORAES, ora agravada.
Argumenta, em síntese, que considerando o regime de bens do casamento havido entre as partes (separação total de bens), foi requerida na inicial a concessão de tutela antecipada de urgência para que a cônjuge varoa, Maura Mércia Noronha Alencar Moraes, desocupasse o imóvel de propriedade exclusiva do recorrente e que fosse decretado o divórcio do casal, há tempos já separados de fatos, tendo o juízo a quo decretado o divórcio, mas indeferido a tutela pretendida.
Assevera que, não obstante, apesar de já ter sido decretado o divórcio pelo juízo a quo, a parte recorrida se nega a desocupar o imóvel que é de propriedade exclusiva do agravante, já que adquirido antes do casamento, que se deu pelo regime de separação total de bens.
Informa que a recorrida é empresária e possui capacidade financeira para adquirir ou alugar imóvel para sua moradia própria e que a sua permanência no imóvel de propriedade exclusiva do agravante, sem o consentimento desse, tem causado inúmeros desentendimentos. Requer assim seja deferida a tutela recursal, determinando que a recorrida, Sra. Maura Mércia Noronha Alencar Moraes, desocupe o imóvel.
Manifestação da Agravada (ID 4198600).
Decisão monocrática deferindo a tutela provisória pleiteada para determinar que a Agravada desocupe o imóvel localizado à Rua Projetada, 8487, Socopo, na cidade de Teresina-PI, encrava em um lote de terreno denominado LOTE 03, situado no lugar Socopo Cidade Jardim, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de despejo.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimentos dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÃOES DO VOTO
Conforme relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência para que a Agravada desocupasse o imóvel de propriedade exclusivo do recorrente.
Pois bem. No caso concreto, o agravante demonstrou a propriedade do imóvel no qual residia o casal, uma vez que, conforme a escritura pública (ID 3783919) acostada aos autos, o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo agravante, tendo as partes contraído matrimônio, cujo regime adotado foi o de separação total de bens.
Outrossim, em que pesem as alegações da Agravada sobre a sua responsabilidade no patrimônio amealhado do casal, entendo que tais discussões devem desdobrar-se nos autos de origem.
Ademais, demonstrada a convivência conflituosa das partes, necessária a reforma da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da agravada do lar, a fim de preservar a integridade física e psíquica dos consortes.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EX-COMPANHEIRA DO LAR CONJUGAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Hipótese em que o afastamento da agravada do lar conjugal, embora medida excepcional, se revela necessário, porquanto as partes concordam acerca da insuportabilidade da vida em comum. Outrossim, tem-se que restou comprovado nos autos que os litigantes optaram pelo regime da separação de bens quando firmaram escritura pública de união estável, estando incontroverso nos autos que o imóvel que serve de moradia para a família é da propriedade exclusiva do varão. Deferimento do pedido de afastamento da agravante do lar conjugal que se mostra imperativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041508219, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 09/11/2011)
Reitero que esta decisão se reporta apenas à Agravada, ficando os filhos preservados, até porque a discussão do presente recurso restringe-se apenas aos antigos nubentes.
III - DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada e determinar que a Agravada desocupe o imóvel localizado à Rua Projetada, 8487, Socopo, na cidade de Teresina-PI, encrava em um lote de terreno denominado LOTE 03, situado no lugar Socopo Cidade Jardim, sob pena de despejo.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753441-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorAGEROAN ALENCAR MORAES
RéuMAURA MERCIA NORONHA ALENCAR MORAES
Publicação14/07/2022