Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0028002-14.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028002-14.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Agente de Edemias, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas. II. A Autora foi aprovada na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. (STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) IV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028002-14.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028002-14.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARIA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: BRUNA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KAREEN NUNES VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028002-14.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Agente de Edemias, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas.

II. A Autora foi aprovada na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível.

III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)

IV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028002-14.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Agente de Edemias, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas.

A Autora foi aprovada na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a nomear a parte autora, em caráter definitivo.

O Município de Nazária/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: A) DA NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO OBJETO; B) DA NULIDADE DA SENTENÇA – ABUSO NA ESTIPULAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL; C) DA VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; D) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; E) DA AUSÊNCIA DE PROVAS.

A Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida incólume.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

Quanto à nulidade da sentença, pela existência da Ação Civil Pública nº 0025352-62.2014.8.18.0140, entendo descabido tal pleito. Em consulta ao Sistema Processual Eletrônico desta e. Corte, constata-se que a referida Ação, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, já foi julgada, não se constatando na sentença de mérito proferida decisão conflitante com o presente feito, havendo inclusive em seu dispositivo determinação semelhante à sentença aqui atacada.

Quanto ao valor da causa, verifica-se houve a preclusão da matéria visto que o Município apresenta a referida arguição somente após a sentença, descumprindo o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil que prevê: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Preliminares rejeitadas.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028002-14.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Agente de Edemias, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas. 

A Autora foi aprovada na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a nomear a parte autora, em caráter definitivo. 

O Município de Nazária/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: A) DA NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO OBJETO; B) DA NULIDADE DA SENTENÇA – ABUSO NA ESTIPULAÇÃO DO VALOR DA CAISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL; C) DA VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; D) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; E) DA AUSÊNCIA DE PROVAS.

Não assiste razão ao Apelante.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui se acolhe, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos: 

Narram os autos que o certame em questão foi realizado com o objetivo de prover, dentre outros, o cargo de “agente de combate a endemias”, junto à Prefeitura Municipal de Nazária, sendo regido pelo Edital nº 001/2011.

O certame ofertou 04 (quatro) vagas para ampla concorrência para o cargo almejado pela parte apelada. Submetida ao concurso público, a apelada logrou êxito na obtenção do 2º lugar geral. Portanto, se havia 04 vagas disponíveis e a apelada obteve a 2ª colocação geral, não há dúvidas da situação fática delineada nos autos: aprovação de candidato dentro do número de vagas oferecidas pelo edital.

A respeito do tema, o STF, intérprete máximo do texto constitucional, reconhece o direito público subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital. Essa foi a tese fixada no julgamento do RE 598.099/MS, in verbis:

(…)

Dessa forma, a jurisprudência vem reiteradamente confirmando o entendimento segundo o qual o candidato possui direito subjetivo, caso tenha sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, respeitado o prazo de validade do concurso público, oportunidade em que a Administração Pública exercerá o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao momento da nomeação.

Destaque-se que o Poder Público não pode mais pretender usufruir de sua prerrogativa de discricionariedade, sob o manto da boa atuação administrativa, para avaliar o momento mais conveniente e oportuno para nomear os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que expirado o prazo de validade (vigência) do certame.

In casu, o certame expirou em 01/06/2014, considerando a previsão de 02 (dois) anos, sem prorrogação, contados da data da homologação do resultado que se deu em 01/06/2012.

(…)

Entende-se, diante do panorama fático apresentado nos autos, que a Administração Pública violou, a um só tempo, os princípios da boa fé, da confiança, da segurança jurídica, da isonomia e o princípio republicano, que exige a participação do cidadão na vida pública, o que prejudica o desenvolvimento de uma democracia, pois é indissociável da ideia de Democracia o respeito ao princípio da confiança do cidadão na Administração.

Rememora-se, por oportuno, parte do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, quando a Suprema Corte apreciou o Recurso Extraordinário 598.099, do Mato Grosso do Sul, em consignou o seguinte entendimento, in verbis:

(…)

Ademais, não há insuficiência orçamentária ou situação extraordinária a justificar a omissão da Administração Pública, porquanto o edital previa 04 (quatro) vagas para agende de combate a endemias e a apelada ocupa a 2ª colocação. Assim, a municipalidade já havia se preparado financeiramente para a contratação de, no mínimo, esse número de profissionais, que deveriam ser chamados até o final do prazo de validade do certame.

(…)

À luz do caso concreto, portanto, entende-se que a apelada é titular do direito público subjetivo à nomeação, porque aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital e expirado o prazo de validade do certame. Dessa forma, parece ao Ministério Público Superior que a sentença recorrida não comporta reparos de qualquer ordem, porquanto ausentes erros de procedimento ou de julgamento.”

De fato, analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que a mesmo participou do Concurso Público do Município de Nazária para o Cargo de Agente de Edemias do Município de Nazária/PI, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas, tendo sido aprovada na 02ª (segunda) posição, portanto dentro do número de vagas disponível.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.

O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.

2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.

3. Recurso Ordinário provido.

(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Quanto a concessão de medidas cautelar em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.

Nesse sentido, tem-se em específico o precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 438.550, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que analisou o deferimento por esta e. Corte de pedido de execução provisória de mesmo teor do presente writ:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2o-B DA LEI 9.494/1997. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.

1. A orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior é a de que o art. 2o.-B da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual não incide a proibição nele prevista na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, como no caso

2.   Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido.

(AgRg no AREsp 438.550/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 17/09/2014)

O MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 20% do valor atualizado da causa.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0028002-14.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

Municipio de Nazaria

Réu

BRUNA ALVES DE SOUSA

Publicação

31/08/2022