TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705561-25.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCINENO OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois, não há omissão a ser reconhecida sobre a prejudicial de prescrição.
2. Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, que “Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional”.
3. Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
4. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. requerendo a reforma do acórdão desta 3ª Câmara Cível Especializada que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO proposto por FRANCINENO OLIVEIRA DE ARAÚJO para condenar a empresa demandada, ora EMBARGANTE, a ressarcir ao autor os danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as despesas processuais e os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.
Requer a parte embargante que seja fixado o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do arbitramento.
Alega que, ao arbitrar a indenização por danos morais, não foi estipulado o termo inicial para correção monetária e atualização dos juros e, em se tratando de matéria de ordem pública, aduz que é devida a sua análise.
Intimada, a parte embargada apresentou sucinta manifestação pugnando pela manutenção do acórdão.
É a síntese do necessário. DECIDO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO
Embargos de declaração tempestivos, entretanto, incabíveis, pois consignado de forma expressa o termo inicial da correção e juros no acórdão embargado.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em decorrência de alegado vício de qualidade na ignição, pois a chave de sua motocicleta ligou outra motocicleta, ocasionando situação vexatória.
O acórdão, reformou parcialmente a sentença de improcedência, reconhecendo dano moral indenizável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a parte embargante que seja suprida suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção, entretanto, ficou consignado no acórdão o seguinte: “Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada”.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
De acordo com o que foi destacado, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial, ou seja, a conta da sentença ou acórdão (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). No presente caso, como foi arbitrado no julgamento pelo colegiado, é a partir desse comento que incide a atualização.
Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, NÃO conheço dos embargos de declaração, pois consignado no acórdão a data do arbitramento dos danos morais. como termo inicial da incidência dos juros e correção pela taxa Selic
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705561-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCINENO OLIVEIRA DE ARAUJO
RéuHONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Publicação12/07/2022