TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028565-81.2011.8.18.0140
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS
APELADO: ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL
Advogado(s) do reclamado: FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA, JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois, não há omissão a ser reconhecida sobre a prejudicial de prescrição.
2. Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, que “Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional”.
3. Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
4. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por CAIXA SEGURADORA S.A requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa requerida, ora EMBARGANTE, a pagar o equivalente a R$ 31.703,75 (trinta e um mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, para correção dos vícios ou gastos que já foram efetivados pela autora com tal finalidade.
Como pedido de reforma do acórdão afirma a embargante que a decisão embargada contém sérias omissões quanto aos mais recentes julgados, acerca da prescrição ânua.
Argumenta que e os julgados em que se basearam esta ilídima câmara, para realizar a análise da aplicabilidade da prejudicial de mérito de prescriçãoao caso em comento, se tratam, em verdade, de entendimentos já superados, visto que são jurisprudências antigas
Destaca que observa-se que a autora tem ciência dos danos há mais de 22 anos (conforme documentação acostada aos autos) e somente ajuizou a presente ação em 2011.
Sustenta que , ainda que não se entenda pelo marco contratual do imóvel, constatado nos autos, no próprio laudo pericial, elaborado em 2017 (em anexo), o Expert constatou que o imóvel periciado tinha 15 anos, assim, verifica-se que a Autora tem a ciência dos danos, pelo menos, desde o ano de 2002, e somente ajuizou a presente ação em 2011.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 5903618) afirmando que estamos diante de um danos que se verifica de forma gradual e progressiva, não sendo possível possível precisar o termo inicial da prescrição e requereu a condenação da embargante em litigante de má-fé.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois, não há omissão a ser reconhecida sobre a prejudicial de prescrição.
Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, que “Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional”.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0028565-81.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuELDNA DO NASCIMENTO AMARAL
Publicação12/07/2022