Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028565-81.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois, não há omissão a ser reconhecida sobre a prejudicial de prescrição. 2. Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, que “Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional”. 3. Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 4. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque). 5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028565-81.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028565-81.2011.8.18.0140

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS

APELADO: ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL

Advogado(s) do reclamado: FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA, JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois, não há omissão a ser reconhecida sobre a prejudicial de prescrição.

2. Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, que “Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional”.

3. Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

4. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

 

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por CAIXA SEGURADORA S.A requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa requerida, ora EMBARGANTE, a pagar o equivalente a R$ 31.703,75 (trinta e um mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, para correção dos vícios ou gastos que já foram efetivados pela autora com tal finalidade.

Como pedido de reforma do acórdão afirma a embargante que a decisão embargada contém sérias omissões quanto aos mais recentes julgados, acerca da prescrição ânua.

Argumenta que e os julgados em que se basearam esta ilídima câmara, para realizar a análise da aplicabilidade da prejudicial de mérito de prescriçãoao caso em comento, se tratam, em verdade, de entendimentos já superados, visto que são jurisprudências antigas

Destaca que observa-se que a autora tem ciência dos danos há mais de 22 anos (conforme documentação acostada aos autos) e somente ajuizou a presente ação em 2011.

Sustenta que , ainda que não se entenda pelo marco contratual do imóvel, constatado nos autos, no próprio laudo pericial, elaborado em 2017 (em anexo), o Expert constatou que o imóvel periciado tinha 15 anos, assim, verifica-se que a Autora tem a ciência dos danos, pelo menos, desde o ano de 2002, e somente ajuizou a presente ação em 2011.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 5903618) afirmando que estamos diante de um danos que se verifica de forma gradual e progressiva, não sendo possível possível precisar o termo inicial da prescrição e requereu a condenação da embargante em litigante de má-fé. 

              É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois, não há omissão a ser reconhecida sobre a prejudicial de prescrição.

Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, que “Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional”.

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum


(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).


Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0028565-81.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL

Publicação

12/07/2022