Acórdão de 2º Grau

Citação 0025662-44.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Além de não ter analisado a totalidade dos argumentos capazes de, em tese, conduzir o julgamento a diversa conclusão, a sentença frustrou a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova essencial para a comprovação das alegações que vertera, bem como de ver devidamente apreciada a perícia contábil particular que juntara, também fundamental para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. 2. Evidente, portanto, a carência de fundamentação da sentença, bem como o cerceamento de defesa experimentado pela parte recorrente, contexto que, inexoravelmente, com fundamento nos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, conduz o provimento jurisdicional proferido à nulidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à origem, para que seja realizada a devida instrução processual, com a produção da necessária prova pericial, e, posteriormente, com a prolação de nova sentença devidamente fundamentada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025662-44.2009.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025662-44.2009.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO GUILHERME MACHADO DE MIRANDA, FRANCISCA DE SENA ROSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Além de não ter analisado a totalidade dos argumentos capazes de, em tese, conduzir o julgamento a diversa conclusão, a sentença frustrou a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova essencial para a comprovação das alegações que vertera, bem como de ver devidamente apreciada a perícia contábil particular que juntara, também fundamental para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. 2. Evidente, portanto, a carência de fundamentação da sentença, bem como o cerceamento de defesa experimentado pela parte recorrente, contexto que, inexoravelmente, com fundamento nos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, conduz o provimento jurisdicional proferido à nulidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à origem, para que seja realizada a devida instrução processual, com a produção da necessária prova pericial, e, posteriormente, com a prolação de nova sentença devidamente fundamentada.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO GUILHERME MACHADO DE MIRANDA e FRANCISCA DE SENA ROSA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Reparação de Danos com Pedido de Liminar, movida em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., ora apelada.

Em suas razões recursais, alegaram os apelantes, em síntese, que: a sentença que julgou antecipadamente a lide deve ser anulada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a necessária perícia insistentemente requerida; não foi julgada a reconvenção apresentada, o que indica uma apreciação superficial dos autos, indicativa de anulação da sentença; a apelada praticou cobrança ilegal de juros (em contrariedade ao estabelecido no contrato) e de correção monetária, situação que causa a onerosidade excessiva do contrato; no cálculo do valor do contrato a recorrida considerou todo o empreendimento e o imóvel concluídos, o que não corresponde à verdade; a ausência de manifestação jurisdicional fundamentada sobre os argumentos e as questões suscitadas e discutidas pelas partes, e que compõe o pedido e a causa de pedir, caracteriza verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para: que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, oportunizando-se aos recorrentes o pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a perícia requerida; seja reapreciada a matéria posta, e lhe seja dado integral provimento reformando a sentença recorrida, para julgar procedente a ação em todos os termos propostos, com a consequente condenação da apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura.

Em suas contrarrazões ao recurso, alegou a apelada, em síntese, que: é desnecessário que o juiz de piso responda a todas as questões suscitadas pela parte; o contrato firmado entre as partes não é ilegal e não há abusividade na cobrança de juros nem nas demais cláusulas, pois o referido contrato foi assinado de livre e espontânea vontade pela parte requerente, que concordou com as taxas de juros e com os outros encargos financeiros ou administrativos praticados. Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso, com a consequente integral manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a parte recorrente interpôs a presente apelação contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Reparação de Danos com Pedido de Liminar, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença que julgou antecipadamente a lide deve ser anulada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a necessária perícia insistentemente requerida; não foi julgada a reconvenção apresentada, o que indica uma apreciação superficial dos autos, indicativa de anulação da sentença; a apelada praticou cobrança ilegal de juros (em contrariedade ao estabelecido no contrato) e de correção monetária, situação que causa a onerosidade excessiva do contrato; no cálculo do valor do contrato a recorrida considerou todo o empreendimento e o imóvel concluídos, o que não corresponde à verdade; a ausência de manifestação jurisdicional fundamentada sobre os argumentos e as questões suscitadas e discutidas pelas partes, e que compõe o pedido e a causa de pedir, caracteriza verdadeira negativa de prestação jurisdicional. 

Passa-se, doravante, ao exame do inconformismo dos recorrentes.

Os apelantes celebraram com a apelada contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto imóvel localizado no Loteamento Portal da Alegria. Argumentam que o indigitado contrato possui cláusulas abusivas e exageradas, sendo impositiva a sua revisão. Requereram a produção de perícia contábil e juntaram à inicial perícia particular, que, segundo alegam, constatou a existência de cobrança indevida de juros e correção monetária, onerosidade excessiva, não consideração do valor da primeira parcela para fins de abatimento do saldo devedor, dentre outras cobranças indevidas.

Afirmam possuir, ainda em conformidade com as conclusões da perícia contábil particular que juntaram, não um saldo devedor, mas um saldo credor em face do apelado no importe de R$ 9.883,74 (nove mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).

Mesmo diante de tal contexto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência da demanda.

Na sentença, o juízo de origem enunciou, sinteticamente, que a produção de prova pericial seria desnecessária, eis que, no seu dizer, nas ações revisionais discute-se a validade ou não de alguma cláusula ou do contrato, comportando, então, o julgamento antecipado da lide. Da leitura da sentença também dimana claramente que não fora valorada a perícia contábil particular juntada com a inicial, não tendo o juízo primevo sequer mencionado sua existência. Registre-se ainda, por relevante, que a sentença não julgou a reconvenção apresentada, deixou de examinar o pedido de prova emprestada, não analisou a alegativa de inexecução contratual parcial, bem como o pedido de reconhecimento da revelia do ora apelado.

Neste passo, cumpre registrar que não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, como demonstrado, não é essa a realidade que dimana dos autos.

Com efeito, somente é possível o efetivo exame do pleito revisional de contrato imobiliário, notadamente com a apuração das abusividades alegadas pela parte apelante e com a solução da controvérsia quanto a existência de saldo devedor ou de saldo credor em seu favor, mediante a produção de prova pericial contábil.

Percebe-se, assim, que além de não ter analisado a totalidade dos argumentos capazes de, em tese, conduzir o julgamento a diversa conclusão, a sentença frustrou a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova essencial para a comprovação das alegações que vertera, bem como de ver devidamente apreciada a perícia contábil particular que juntara, também fundamental para o próprio deslinde da controvérsia instaurada.

Evidente, portanto, a carência de fundamentação da sentença, bem como o cerceamento de defesa experimentado pela parte recorrente, contexto que, inexoravelmente, com fundamento nos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, conduz o provimento jurisdicional proferido à nulidade.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas e Reparação de Danos. Concessão da gratuidade de justiça. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA REVISÃO DOS VALORES. SENTENÇA RECORRIDA NÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, IV DO CPC/15. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deferida a gratuidade de justiça aos Autores, ora Apelados. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública 27459/2008 reconheceu a execução parcial das obras do empreendimento Portal da Alegria. Por conta disso, os Autores, ora Apelantes, requereram a perícia contábil para revisar os valores pagos e a nulidade de diversas cláusulas abusivas. Apesar disso, o juízo de primeiro grau, julgou antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais com base, resumidamente, no princípio do pacta sun servanda.m3. O inconformismo dos Apelantes, ao requerem a nulidade do decisum, merece amparo, uma vez que a sentença hostilizada claramente desconsiderou as perícias apresentadas nos autos, deixando de dar a devida fundamentação para o rechaço dos argumentos autorais. 4. Tratando-se de ação de revisão de contrato imobiliário, a demanda exige a análise das suas cláusulas para se aferir se há incidência de encargos abusivos ou onerosos, como a capitalização de juros em cláusula que admite a Tabela Price, o que só pode ser demonstrado através da perícia contábil. 5. Assim, conforme o art. 489, § 1º, IV do CPC/15, a sentença recorrida não pode ser considerada fundamentada, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, portanto, é nula. 6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007051-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019)

 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, os autores levantaram, ainda na petição inicial, a existência de cobrança indevida, juntando para tanto perícia contábil com conclusão divergente quanto aos valores das parcelas e do saldo devedor remanescente cobrado pelo apelado. 2. Assim sendo, é medida que se impõe o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não valorou a prova produzida, muito menos, oportunizou a produção de provas contábeis aferidas com o crivo do contraditório. 3. Recurso conhecido. No mérito, provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005425-86.2009.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/05/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL — SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO — FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES — PRELIMINAR DE NULIDADE — ACOLHIMENTO — ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a possibilitar às partes veicular o seu inconformismo pela via recursal própria. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.000944-4 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar I 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 22/05/2018)

 

Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizada a carência de fundamentação e o cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à origem, para que seja realizada a devida instrução processual, com a produção da necessária prova pericial, e, posteriormente, com a prolação de nova sentença devidamente fundamentada.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0025662-44.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ANTONIO GUILHERME MACHADO DE MIRANDA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

28/07/2022