TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809128-11.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: CORINTO DE SOUSA PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: CREDSON ROCHA ABREU, MIRIAM SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS FIXADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANDO COMPARADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO EXISTINDO NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, MOSTRA-SE ILEGÍTIMO O REPASSE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POSTO QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença proferida nos autos do processo nº. 0809128-11.2017.8.18.0140 referente à ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de CORINTO DE SOUSA PEREIRA FILHO, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
"Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 27,01% ao ano, cobrados de forma simples.
Determino ainda a exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Quanto ao pleito de busca e apreensão, com suporte nos arts. 2º e 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude da ausência de mora a validar a pretensão.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação de busca e apreensão.
Consequentemente, revogo a liminar concedida neste feito e determino a restituição do veículo ao réu. Expeça-se mandado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese: as cláusulas contratuais foram devidamente explicitadas no instrumento legal; não há que se falar em revisão dos encargos contratuais, haja vista que todos foram conhecidos e discutidos previamente pelas partes contraentes; persiste até a presente data a inadimplência do contratante, sem demonstrar qualquer interesse em quitar seu débito, e ainda sendo beneficiado com a revisão do contrato que sequer pleiteou; inexistência de pressupostos da revisão contratual; o contrato não conta com obrigações excessivas; legalidade da capitalização de juros; impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; regularidade da cobrança da comissão de permanência e da multa. Com isso, pugna a parte apelante pela reforma da sentença.
A parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DO EXAME DAS RAZÕES DO RECURSO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença proferida nos autos do processo nº. 0809128-11.2017.8.18.0140 referente à ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de CORINTO DE SOUSA PEREIRA FILHO, ora apelado.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial de busca e apreensão do veículo, tendo em vista ausência de mora a validar a pretensão, bem ainda julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 27,01% ao ano, cobrados de forma simples, além da exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Pretendendo a reforma da citada sentença, o banco apelante alega, em síntese, que as cláusulas contratuais foram devidamente explicitadas no instrumento legal e o contratante conheceu todos os termos e encargos contratualmente ajustados; não há que se falar em revisão dos encargos contratuais, haja vista que todos foram conhecidos e discutidos previamente pelas partes contraentes; persiste até a presente data a inadimplência do contratante, sem demonstrar qualquer interesse em quitar seu débito, e ainda sendo beneficiado com a revisão do contrato que sequer pleiteou; inexistência de pressupostos da revisão contratual; o contrato não conta com obrigações excessivas; legalidade da capitalização de juros; impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; regularidade da cobrança da comissão de permanência e da multa.
Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, tendo o juízo a quo acolhido, em parte, referido pleito, para determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 27,01% ao ano, cobrados de forma simples, além de excluir a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Defende o banco apelante que o contrato não conta com obrigações excessivas. Contudo, em relação a taxa de juros, há evidente abusividade, na medida em que destoa da média do mercado à época da contratação.
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.“
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO-MÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, em exame do referenciado contrato, percebe-se que a taxa de juros anual contratada, em 09/03/2016, foi no percentual de 40,45%, bem superior a média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão, que era de 27,01% ao ano.
Em assim sendo, bem procedeu o magistrado sentenciante ao constatar abusividade na taxa de juros fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.
Nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença.
Quanto à capitalização de juros, destaca-se ser possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifica-se que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.
Logo, havendo a estipulação expressa no instrumento contratual, mostra-se possível a capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça.
Por fim, quanto a tarifa de avaliação do bem, constata-se que, apesar dos custos com referida tarifa constar expressamente no contrato, não há provas de que a instituição financeira realizou o gasto que cobrou do consumidor, mostrando-se abusiva, pois, a cobrança.
A propósito, o STJ, por meio do REsp 1578553/SP, que foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que há o permissivo para cobrança da taxa de avaliação do bem, observadas a onerosidade excessiva e a não prestação do serviço, nos termos seguintes:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
No presente caso, conforme já asseverado, verifica-se que há previsão no contrato da tarifa de avaliação do bem, contudo, não há comprovação da efetiva realização dos serviços, sendo abusividade a cobrança da tarifa em referência, razão pela qual, nesse ponto, deve ser mantido o entendimento do magistrado de origem.
Sobre a matéria, destaca-se julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RE-LAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As despesas com tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato embora previamente previsto em contrato, só poderiam ser cobradas pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, especifica e discriminada quais despesas realizou. 2. A instituição financeira quando realizou a cobrança das tarifas em questão repassou despesas administrativas inerentes à sua atividade ao contratante, fazendo recair ao consumidor o ônus com custos que na realidade são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira. 3. O repasse ao contratante de custos com tarifas que são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira configura abusividade, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e 1° inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0706971-21.2019.8.18.0000, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 04/10/2019)
Dessa forma, não existindo nos autos demonstração da efetiva realização dos serviços, mostra-se ilegítimo o repasse da tarifa de avaliação do bem ao consumidor.
Portanto, sendo essas as matérias tratadas na sentença recorrida, constata-se que o julgamento de origem merece reparo, tão somente, em relação a capitalização de juros, posto que expressa pactuada no instrumento contratual.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou parcial provimento, tão somente para reconhecer a possibilidade da capitalização de juros, posto que expressamente pactuada no instrumento contratual firmado entre as partes, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0809128-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCORINTO DE SOUSA PEREIRA FILHO
Publicação22/07/2022