Acórdão de 2º Grau

Seguro 0826377-38.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera acidente com fratura em perna e tornozelo direito, tratado cirurgicamente com osteossíntese, resultando em dano anatômico em membro inferior. 3. A perda da parte apelada foi de perda anatômica do membro inferior direito, de repercussão intensa, o que corresponde ao percentual de 70% sobre o montante total devido a título de invalidez (R$ 13.500,00), devendo incidir sobre este o percentual de 75% estabelecido na perícia judicial, o que equivale ao importe de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos). 4. Tendo a parte apelada recebido administrativamente o valor 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tem direito ao recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais), a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada. 5. A verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau está em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826377-38.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826377-38.2018.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, MARILIA DIAS ANDRADE, SIGIFROI MORENO FILHO

APELADO: FRANCISCO NEVES MARTINS

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, FRANCELINO FRANCO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera acidente com fratura em perna e tornozelo direito, tratado cirurgicamente com osteossíntese, resultando em dano anatômico em membro inferior. 3. A perda da parte apelada foi de perda anatômica do membro inferior direito, de repercussão intensa, o que corresponde ao percentual de 70% sobre o montante total devido a título de invalidez (R$ 13.500,00), devendo incidir sobre este o percentual de 75% estabelecido na perícia judicial, o que equivale ao importe de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos). 4. Tendo a parte apelada recebido administrativamente o valor 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tem direito ao recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais), a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada. 5. A verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau está em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por FRANCISCO NEVES MARTINS, ora apelado.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a requerida ao pagamento de complemento de indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais), e ao pagamento de custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.

Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs apelação, aduzindo em síntese que não restou comprovada a alegada invalidez permanente total, que a parte autora sofreu debilidade no tornozelo direito, para o qual o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 25% do valor total do seguro (25% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 3.375,00.

Assevera que o juízo a quo deveria ter aplicado a redução proporcional da indenização para limitar o valor indenizável ao patamar de 75% do valor máximo indenizável para o seguimento corporal lesionado, isto é, 75% de R$ 3.375,00, perfazendo o montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo a indenização devida ao autor ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) já abatido o valor pago na esfera administrativa.

Em relação aos honorários advocatícios, sustenta que a demanda não apresentou nenhum grau de complexidade nem mesmo exigiu zelo demasiado pelo patrono do Apelado, logo, torna-se injustificável o patamar estipulado na sentença.

Requer assim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, limitando o valor da indenização a ser recebida pelo autor à diferença entre o valor correspondente às lesões apuradas no laudo e o valor pago na via administrativa, o que resulta em um montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - DAS RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FRANCISCO NEVES MARTINS.

O magistrado a quo condenou a requerida/apelante ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais) em favor do apelado, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, considerando ter sido constatado por meio de perícia que, devido a acidente de trânsito, o autor foi acometido de perda funcional de membro inferior direito com repercussão média de 75%.

Pois bem. O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194/74.

No caso em exame, o acidente que vitimou a parte apelada ocorreu em 31/03/2017, conforme aponta boletim de ocorrência juntado aos autos. Logo, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, qual seja, a Lei n°. 11.945/09.

É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.

Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera acidente com fratura em perna e tornozelo direito, tratado cirurgicamente com osteossíntese, resultando em dano anatômico em membro inferior.

Nesse contexto, consoante destacado, considerando que o sinistro ocorreu em 01/02/2014, na vigência da Lei n°. 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida legislação.

Dispõe a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

No caso concreto, conforme perícia médica realizada, a parte apelada foi acometida de lesão em membro inferior, com invalidez permanente parcial incompleta.

Desse modo, a perda da parte apelada foi de perda anatômica do membro inferior direito, de repercussão intensa, o que corresponde ao percentual de 70% sobre o montante total devido a título de invalidez (R$ 13.500,00), devendo incidir sobre este o percentual de 75% estabelecido na perícia judicial, o que equivale ao importe de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos).

Ocorre que a parte apelada já recebeu administrativamente o valor 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo direito ao recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais), a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada.

Ressalte-se que a lesão que acometera o apelado foi a perda anatômica parcial do membro inferior direito, e não apenas perda funcional parcial de um tornozelo, como defende o Apelante.

Em arremate, quanto aos honorários advocatícios, o recorrente alega a necessidade de redução do percentual fixado, contudo, é sabido que o advogado deve ser remunerado de forma compatível com seu mister, cabendo na fixação da referida verba o Juiz atentar-se para a natureza da demanda, os trabalhos realizados, o tempo da sua realização na forma do que dispõe o artigo 85 do CPC/15.

Ademais, acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível guando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).

No caso dos autos, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução.

Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.



III - CONCLUSÃO

 

Ex positis, CONHEÇO do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE provimento para manter incólume a sentença vergastada.

Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, eis que na origem os honorários já foram fixados em seu patamar máximo.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

           Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0826377-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO NEVES MARTINS

Publicação

14/07/2022