Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800923-26.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O JULGADO EXAMINOU FUNDAMENTADAMENTE A DEMANDA E ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU DESLINDE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-26.2017.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800923-26.2017.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO

Advogados: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.  O JULGADO EXAMINOU FUNDAMENTADAMENTE A DEMANDA E ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU DESLINDE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 5572156, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:


“Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e inverter os ônus da sucumbência.”


Em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que: há omissão no acórdão quanto aos requisitos do art. 595 do CC; o negócio jurídico firmado não pode ser considerado nulo, vez que assinado, de acordo com o citado art. 595 do CC; houve cumprimento pelo banco do ônus do art. 373, II, do CPC. Requer o embargante que sejam sanadas as omissões, para julgamento improcedente da demanda, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos e dos depósitos dos valores na conta indicada no contrato. Outrossim, pugna pelo prequestionamento dos artigos 368, 369 e 595 do CC.

Sem manifestação da parte recorrida sobre os embargos de declaração.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 5572156, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais que moveu MANOEL ANTONIO DE CARVALHO, ora embargado. 

O colegiado, na forma do voto do relator, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide; condenou o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinou a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e inverteu os ônus da sucumbência. 

O embargante, em síntese, alega que: há omissão no acórdão quanto aos requisitos do art. 595 do CC; o negócio jurídico firmado não pode ser considerado nulo, vez que assinado, de acordo com o citado art. 595 do CC; houve cumprimento pelo banco do ônus do art. 373, II, do CPC. 

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 5572156, conforme apontado pela parte embargante. 

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem os vícios alegadas no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente a validade do contrato objeto da demanda, entendendo que, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, vez que a parte apelante/autora é pessoa não alfabetizada. Logo, ainda que juntado o instrumento nos autos pelo banco apelado, não logrou êxito em comprovar a existência de liame contratual válido entre as partes, posto que no referido documento apenas apôs a parte apelante a sua digital.

No que se refere ao analfabetismo e a (ir)regularidade do contrato objeto da lide, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:


“(...)

A instituição financeira apelada juntou documento referente ao contrato objeto da lide, no qual, frise-se, apôs a parte apelante sua digital.

A parte apelante é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 

Nesse sentido tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)


PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)

 

O analfabeto, embora seja considerado capaz para os atos da vida civil, notadamente por está impossibilitado de ler ou escrever, merece especial proteção nas relações de consumo, sendo necessário, no caso, para a validade do negócio jurídico, com manifestação inequívoca de consentimento, a atuação de terceiro por instrumento público, a fim de viabilizar o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

(...)"


Nesse contexto, verifica-se que há expressa manifestação no acórdão sobre a matéria apontada como omissa, tendo sido o entendimento do colegiado no sentido de que a contratação com pessoa não alfabetizada deve ser concretizada por instrumento público, não havendo que se falar em vício para manejo de embargos de declaração.

Logo, da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0800923-26.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL ANTONIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/07/2022